TJSP 27/01/2020 -Pág. 2553 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 27 de janeiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIII - Edição 2972
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época do desligamento, o qual deverá ser acrescido de correção monetária a partir daquela data e juros moratórios a contar da
citação. - ADV: MARIA DE FÁTIMA BORGES VITOLO (OAB 411469/SP), LUIZ ROBERTO BARBOSA (OAB 171012/SP)
Processo 1034191-53.2015.8.26.0576/02 - Precatório - Indenização por Dano Moral - Julio Cesar Pinto - PREFEITURA
MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - Realizado o pagamento do Precatório. Diga a parte credora sobre a regularidade
do valor depositado, postulando o levantamento e a extinção do feito. - ADV: GUSTAVO FERREIRA CASSANDRE (OAB 197740/
SP), MARCO ANTONIO MIRANDA DA COSTA (OAB 136023/SP)
Processo 1035005-26.2019.8.26.0576 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Júlio Cézar
Valdecioli - Vistos. Remetam-se os autos ao MM. Juiz de Direito designado para auxiliar esta Vara, Dr. Marco Aurélio Gonçalves,
para análise e eventual prolação de sentença/decisão. Int. - ADV: JORDAN KAMAEL PINHEIRO SILVA (OAB 323046/SP)
Processo 1035005-26.2019.8.26.0576 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Júlio Cézar
Valdecioli - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Ante o exposto, julga-se PROCEDENTE o pedido para condenar a parte ré
a pagar a parte autora indenização correspondente aos dias de licença prêmio apontados na petição inicial a que faz jus, fixada
pelo valor dos proventos vigentes à época do desligamento, o qual deverá ser acrescido de correção monetária a partir daquela
data e juros moratórios a contar da citação. Por fim, invocando-se as mesmas razões já lançadas pelo STF para reconhecer a
inconstitucionalidade por arrastamento, nas ADINs 4357 e 4425, do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, alterado pela Lei Federal nº
11.960, de 29 de junho de 2009, é possível reconhecer que é inconstitucional a aplicação de qualquer índice que não reflita a
inflação do período. Assim, não há que se falar em aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança
(TR), vez que não recompõe a perda decorrente da inflação no período e se mostra insuficiente para preservar o valor real do
crédito a ser pago pela Fazenda Pública. Deste modo, a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade
parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, deverá ser calculada com base no INPC, índice que melhor reflete a inflação acumulada do
período e, para tanto, deverá ser utilizada a Tabela Prática do TJSP, e não a Tabela Prática do Tribunal de Justiça para débitos
das Fazendas Públicas que está em consonância com o disposto na Lei 11.960/09, que foi declarada inconstitucional pelo STF.
E, quanto aos juros de mora, estes seguirão os mesmos índices aplicáveis à caderneta de poupança. Em razão de a ação
tramitar pelo rito da Lei do Juizado Especial da Fazenda Pública (Lei n° 12.153/09), à qual se aplica, subsidiariamente, à Lei nº
9.099/95, é inviável a condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais
Cíveis e Criminais. Extingue-se o feito com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. No caso de oposição
de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do
artigo 1.026, §2º, do CPC, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do §3º do mesmo artigo.
PRI, oportunamente, arquive-se. - ADV: JORDAN KAMAEL PINHEIRO SILVA (OAB 323046/SP)
Processo 1035072-88.2019.8.26.0576 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações Municipais Específicas Janice Vellani - MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - Vistos. Remetam-se os autos ao MM. Juiz de Direito designado para
auxiliar esta Vara, Dr. Marco Aurélio Gonçalves, para análise e eventual prolação de sentença/decisão. Int. - ADV: FRANCISCO
AUGUSTO DE OLIVEIRA NETO (OAB 260143/SP), CECILIA CICOTE (OAB 237996/SP)
Processo 1035212-25.2019.8.26.0576 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações Municipais Específicas Luciana Francisca Moura - MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - Vistos. Remetam-se os autos ao MM. Juiz de Direito
designado para auxiliar esta Vara, Dr. Marco Aurélio Gonçalves, para análise e eventual prolação de sentença/decisão. Int. ADV: MARCO ANTONIO MIRANDA DA COSTA (OAB 136023/SP), VINICIUS BERETTA CALVO (OAB 306996/SP)
Processo 1035212-25.2019.8.26.0576 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações Municipais Específicas Luciana Francisca Moura - MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - Ante o exposto: extingue-se o feito sem resolução
de mérito, quanto ao pedido de incorporação do Adicional de Produtividade, nos termos do artigo 485, VI do CPC, dada falta
de interesse processual; julga-se procedente o pedido em relação à incorporação da Gratificação Especial de Assiduidade à
base de cálculo do RTI, desde quando completados os requisitos para o seu recebimento, sendo a parte ré condenada a pagar
as diferenças na remuneração mensal, com reflexo nas demais verbas, observada a prescrição quinquenal, e com correção
monetária desde quando era devida cada parcela e juros de mora a contar da citação, nos termos da fundamentação retro;
julgam-se improcedentes os demais pedidos, extinguindo-se o feito com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, I, CPC.
- ADV: VINICIUS BERETTA CALVO (OAB 306996/SP), MARCO ANTONIO MIRANDA DA COSTA (OAB 136023/SP)
Processo 1035212-25.2019.8.26.0576 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações Municipais Específicas Luciana Francisca Moura - MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - Vistos. Recebo o recurso inominado interposto, no(s)
efeito(s) aplicável(is) à espécie. Às contrarrazões, no prazo legal. Se o caso, vista ao MP. Após, encaminhem-se os autos ao
E. Colégio Recursal local, com as nossas homenagens. Int - ADV: VINICIUS BERETTA CALVO (OAB 306996/SP), MARCO
ANTONIO MIRANDA DA COSTA (OAB 136023/SP)
Processo 1035506-77.2019.8.26.0576 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Maria Aparecida
Pontes Campanha - Prefeitura Municipal de Cedral - Vistos. Remetam-se os autos ao MM. Juiz de Direito designado para
auxiliar esta Vara, Dr. Marco Aurélio Gonçalves, para análise e eventual prolação de sentença/decisão. Int. - ADV: JAMES
MARLOS CAMPANHA (OAB 167418/SP), MAURI CRISTIANO CHENCHI (OAB 309869/SP), GEOVANI PONTES CAMPANHA
(OAB 376054/SP)
Processo 1035506-77.2019.8.26.0576 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Maria Aparecida
Pontes Campanha - Prefeitura Municipal de Cedral - Ante o exposto e o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE o
pedido para declarar a inconstitucionalidade da cobrança perpetrada pelo município réu da taxa de fiscalização, licença e
funcionamento- TFLF e taxa de expediente, condenando o réu a se abster de promover lançamentos futuros dessas taxa,
além de condenar o réu à devolução das quantias pagas pela parte autora, observada a prescrição quinquenal, com correção
monetária desde cada desembolso e juros de mora após o trânsito em julgado, nos termos do artigo 167, parágrafo único do
CTN e Súmula 188 do STJ. - ADV: GEOVANI PONTES CAMPANHA (OAB 376054/SP), MAURI CRISTIANO CHENCHI (OAB
309869/SP), JAMES MARLOS CAMPANHA (OAB 167418/SP)
Processo 1036267-11.2019.8.26.0576 - Procedimento do Juizado Especial Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação
- Alan Duarte dos Santos - DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO e outro - Vistos. Recebo o
recurso inominado interposto, no(s) efeito(s) aplicável(is) à espécie. Às contrarrazões, no prazo legal. Se o caso, vista ao MP.
Após, encaminhem-se os autos ao E. Colégio Recursal local, com as nossas homenagens. Int.-se. - ADV: FERNANDO LUIS DE
ALBUQUERQUE (OAB 149932/SP), JAIRO CESAR MARTINS (OAB 383303/SP)
Processo 1036423-96.2019.8.26.0576 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Paulo
Pugliese Junior - PREFEITURA MUNICIPAL DE BADY BASSITT - Vistos. Remetam-se os autos ao MM. Juiz de Direito designado
para auxiliar esta Vara, Dr. Marco Aurélio Gonçalves, para análise e eventual prolação de sentença/decisão. Int. - ADV: ANGELO
APARECIDO BIAZI (OAB 95422/SP), ALESSANDRO LUIZ GOMES (OAB 307201/SP), PAULO SÉRGIO LUIZ (OAB 328631/SP)
Processo 1037040-56.2019.8.26.0576 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Férias - Luiz Carlos Felix Ramos Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º