TJSP 28/01/2020 -Pág. 593 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 28 de janeiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2973
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regularizarem a inicial, a qual não foi assinada (todas as páginas), no prazo de 05 dias. - ADV: JANAÍNA DA SILVA SPORTARO
ORLANDO (OAB 279993/SP)
Processo 1007724-40.2019.8.26.0271 - Divórcio Litigioso - Dissolução - N.B.S. - Vistos. A Constituição Federal, em seu
art. 5°, LXXIV, prevê a gratuidade somente aos que comprovarem insuficiência de recursos. Assim, para a análise do pedido
de Justiça Gratuita, o autor deverá trazer aos autos cópia de sua última declaração do imposto de renda ou consulta no site da
receita federal que demonstre que não enviou declaração de imposto de renda nos três últimos exercícios. Sem prejuízo, o autor
deverá esclarecer e demonstrar documentalmente quanto à sua fonte de renda, bem como quanto aos gastos mensais com
moradia, alimentação, saúde e transporte. Também deverá esclarecer se tem imóvel próprio. Prazo: 15 dias. Intime-se. - ADV:
ALESSANDRA DA SILVA COSTA SANTOS (OAB 403865/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO MÁRCIA BLANES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELIS REJANE GONÇALVES DE CAMPOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0025/2020
Processo 0000050-62.2018.8.26.0271 (processo principal 1000844-03.2017.8.26.0271) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Alimentos - G.D.N. - M.N. - Vistos. O acordo de fls. 64/65 não é homologável, porque não garante a subsistência
do menor ora tutelado. Como ressalvou o Ministério Público, eventual crédito existente a favor da genitora não se confunde
com o débito dos alimentos, esses devidos ao menor Não se compensam dívidas se os titulares são diferentes. Observe-se
que o acordo faz menção a uma partilha de bens, fixando-se sumariamente valores devidos a título de aluguel, sem qualquer
demonstração mesmo de co-propriedade. Sendo assim, é duvidoso o crédito de R$15.000,00 que o executado alega ser titular.
Diante disso, se o acordo não é homologável, não há que se falar em pagamento de dívida e expedição de alvará de soltura.
Intime-se. - ADV: EDSON LUIZ BATISTA DE FRANCA (OAB 95077/SP), MAURO NERI DE BRITO (OAB 370413/SP)
Processo 0000050-62.2018.8.26.0271 (processo principal 1000844-03.2017.8.26.0271) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Alimentos - G.D.N. - M.N. - Vistos. Diante da contido às fls. 76/77 de que o menor não pretende cobrar os alimentos
do seu pai, julgo extinto o presente incidente de cumprimento de sentença , com fundamento no inciso III do art. 924 do Novo
CPC. Observe-se que segundo o Código Civil: “Pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito a alimentos,
sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação e penhora” (art. 1.707). Havendo defensores dativos, fixo seus
honorários em 70% do valor máximo da tabela do convênio OAB/Defensoria Pública, em caso de recurso, ou em 100% em caso
de trânsito em julgado direto. Em caso de recurso, na ocasião do trânsito em julgado, expeça-se certidão correspondente aos
30% restantes. Expeça-se certidão. Ciência ao Ministério Público. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. EXPEÇA-SE
ALVARÁ DE SOLTURA. P.R.I.C. - ADV: EDSON LUIZ BATISTA DE FRANCA (OAB 95077/SP), MAURO NERI DE BRITO (OAB
370413/SP)
Processo 0001376-62.2015.8.26.0271 - Restauração de Autos - Investigação de Paternidade - B.L.O. - M.R.M.O. - Vistos.
HOMOLOGO a desistência da ação manifestada pela autora, e, em consequência, julgo extinta a presente ação de Restauração
de Autos - Investigação de Paternidade, na forma do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Transitado em Julgado,
arquive-se o feito, com as cautelas de praxe. Deixo de fixar honorários advocatícios visto que a investigação de paternidade é
ação necessária, não havendo propriamente uma parte perdedora, observando-se por fim que o requerido, nestes autos, não
constituiu patrono. Fica desde já homologada, se requerida, a desistência do prazo recursal. P.R.I. - ADV: EDSON DE OLIVEIRA
FERRAZ (OAB 87790/SP), CRISTIANE VALÉRIA DE QUEIROZ FURLANI (OAB 172322/SP)
Processo 0001448-44.2018.8.26.0271 (processo principal 1001278-89.2017.8.26.0271) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - A.J.B.S. - V.S.S. - Decisão - Interlocutória Vistos. Homologo o acordo formulado
entre as partes, observando que foi demonstrado o depósito do sinal (fls.65) no importe de R$5000,00, garantindo-se, assim,
a subsistência da menor. Aguarde-se o pagamento das parcelas restantes, em número de 20, para extinção do feito em razão
da satisfação da dívida. Expeça-se alvará de soltura. - ADV: ERNESTO DE CAMARGO RIBEIRO NETO (OAB 189533/SP),
ROSANGELA APARECIDA RIBEIRO FRANCIS BAMPA (OAB 344598/SP)
Processo 0001592-81.2019.8.26.0271 (processo principal 1005197-52.2018.8.26.0271) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - C.L.L. - - B.L.L. - - M.L.L. - Requerente/requerido indicar a forma de levantamento dos
valores para expedição do MLE (Mandado de Levantamento Eletrônico) em 5 dias. Os dados deverão ser informados mediante
peticionamento do formulário preenchido disponível na página: http://www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE.
Docx, conforme determinação do Comunicado Conjunto 2047/2018 deste Tribunal de Justiça. No silêncio, caso o valor seja
inferior a R$ 5.000,00, será disponibilizado para levantamento pessoal na agência bancária. Acima deste valor, o silêncio
inviabiliza o levantamento. - ADV: WAGNER APARECIDO RODRIGUES (OAB 336596/SP)
Processo 0001962-60.2019.8.26.0271 (processo principal 1000479-12.2018.8.26.0271) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - H.P.S. - - E.P.S. - D.B.S. - Vistos. Fls. 50: Indefiro o pedido de expedição de certidão
de honorário, uma vez que o processo encontra-se somente suspenso. Sem prejuízo, aguarde-se o prazo para cumprimento do
acordo no arquivo. Intime-se. - ADV: EDJANI JUDITE DOS SANTOS (OAB 258110/SP), ORDELANDO CAETANO DE SOUZA
(OAB 175514/SP), JEFERSON MOREIRA DE MORAIS SANTOS (OAB 409142/SP)
Processo 0002012-23.2018.8.26.0271 (processo principal 1000380-18.2013.8.26.0271) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - M.V.S.S. - D.A.P.S. - Vistos. Fls. 98: Indefiro o pedido de expedição de certidão de
honorário, uma vez que o processo encontra-se somente suspenso. Dessa forma, para a sua expedição, deverá aguardar a
extinção do feito. Sem prejuízo, aguarde-se o prazo para cumprimento do acordo. Intime-se. - ADV: LUCIMARA MARQUES DA
SILVA (OAB 413060/SP), JÉSSICA FERNANDES DA SILVA (OAB 365238/SP)
Processo 0002591-34.2019.8.26.0271 (processo principal 0003631-95.2012.8.26.0271) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - R.S.G.V. - Vistos. Fls. 35/36: declaro válida a intimação para pagamento de fls. 31 nos termos
da decisão de fls. 26 dos valores apontados na inicial. Assim, certificado o decurso de prazo para apresentação de impugnação
ao cumprimento de sentença (fls. 32), manifeste, a exequente, apresentando planilha atualizada do débito, bem como indique os
meios de coerção que pretende para obter a satisfação do seu crédito. Intime-se. - ADV: EDJANI JUDITE DOS SANTOS (OAB
258110/SP)
Processo 0002702-18.2019.8.26.0271 (processo principal 1000812-66.2015.8.26.0271) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Investigação de Paternidade - J.P.S.A. - Manifestar-se em relação a não apresentação de
impugnação, justificativa ou pagamento. - ADV: PEDRO NOVAES BONOME (OAB 213968/SP)
Processo 0003488-62.2019.8.26.0271 (processo principal 1003079-40.2017.8.26.0271) - Cumprimento Provisório de
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