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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 29 de janeiro de 2020 - Página 425

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TJSP 29/01/2020 -Pág. 425 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 29/01/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 29 de janeiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano XIII - Edição 2974

425

das despesas processuais da execução. Entendimento consolidado pelo C. Superior Tribunal de Justiça em Recurso Repetitivo.
Recurso improvido, rejeitada a preliminar.” (Agravo de Instrumento nº 2.235.587-12.2016.8.26.0000. Relator Des. Gomes Varjão.
Trigésima Quarta Câmara de Direito Privado. J. 12-07-2018). “Agravo de instrumento Ação declaratória de rescisão contratual
c.c. obrigação de fazer, cobrança de multa contratual, danos morais e lucros cessantes. Sentença de parcial procedência.
Decisão que, em fase de execução, determinou a realização de perícia contábil, fixou os honorários do perito e impôs aos réus,
executados, o pagamento dessa verba. Insurgência. Ônus do devedor. Precedente fixado em recurso repetitivo pelo E. STJ
(REsp nº 1.274.466). Agravo não provido.” (Agravo de Instrumento nº 2.027.754-53.2018.8.26.0000. Relator Des. Morais Pucci.
Trigésima Quinta Câmara de Direito Privado. J. 28-05-2018). “Agravo de instrumento. Liquidação por arbitramento. Decisão
agravada que determinou à executada o adiantamento dos honorários periciais. Inconformismo da executada. Não acolhimento.
Conforme o REsp 1274466/SC, na fase autônoma de liquidação incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais. No
caso dos autos a agravante é devedora quanto ao pedido objeto de liquidação, motivo pelo qual deve arcar integralmente com
os honorários. Decisão confirmada. Negado provimento ao recurso.” (Agravo de Instrumento nº 2.153.779-48.2017.8.26.0000.
Relator Des. Viviani Nicolau. Terceira Câmara de Direito Privado. J. 16-10-2017). Ação de dissolução parcial de sociedade.
Liquidação de sentença. Decisão que determinou aos agravantes o pagamento dos honorários periciais oriundos de laudo
complementar, o qual fora solicitado pelo agravado. Obrigatoriedade da parte vencida de arcar com as referidas verbas.
Questão inclusive já decidida por esta Colenda Câmara, em agravo anterior, concernente ao custeio dos honorários do perito em
parecer técnico antecedente. Agravo desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2159055-26.2018.8.26.0000; Relator (a):Natan
Zelinschi de Arruda; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -26ª Vara Cível; Data do Julgamento:
30/08/2018; Data de Registro: 31/08/2018) Após, tornem para análise de realização de perícia. Int. - ADV: CAETANO FALCÃO
DE BERENGUER CESAR (OAB 321744/SP), FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI (OAB 321754/SP), HESLER
RENATTO TEIXEIRA (OAB 227311/SP)
Processo 1088673-84.2016.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Ana Maria
Scravajar Gouveia - TELEFONICA BRASIL S.A. - Vistos. Deposite o valor incontroverso em cinco (5) dias, sob pena de
arresto de ativos financeiros sem nova intimação. No silêncio, junte o exequente planilha atualizada e proceda-se ao arresto,
independentemente do recolhimento de custas. Nos termos do art. 512 do Código de Processo Civil, a liquidação poderá ser
realizada na pendência de recurso. A contadoria judicial manifestou-se nos autos de nº 0069348-09.2017.8.26.0100 e de nº
1079799-13.2016.8.26.0100 pela impossibilidade de realização de cálculos por não se tratarem de meros cálculos matemáticos.
Intime-se a parte contrária para manifestação dos cálculos apresentados. Eventual perícia deverá ser arcada pela parte
executada, tese inclusive já definida em recurso repetitivo pelo STJ (REsp 1.274.466/SC, j. em 14-05-2014). Senão, vejamos:
“Contrato de participação financeira. Ação de complementação de ações. Fase de execução. Necessidade de realização de
prova pericial contábil para aferição do débito, pois não se resume o caso específico a simples cálculo aritmético. Honorários
periciais. Incumbe à devedora, já condenada ao pagamento do débito, arcar com o pagamento das despesas processuais da
execução. Entendimento consolidado pelo C. Superior Tribunal de Justiça em Recurso Repetitivo. Recurso improvido, rejeitada
a preliminar.” (Agravo de Instrumento nº 2.235.587-12.2016.8.26.0000. Relator Des. Gomes Varjão. Trigésima Quarta Câmara
de Direito Privado. J. 12-07-2018). “Agravo de instrumento Ação declaratória de rescisão contratual c.c. obrigação de fazer,
cobrança de multa contratual, danos morais e lucros cessantes. Sentença de parcial procedência. Decisão que, em fase de
execução, determinou a realização de perícia contábil, fixou os honorários do perito e impôs aos réus, executados, o pagamento
dessa verba. Insurgência. Ônus do devedor. Precedente fixado em recurso repetitivo pelo E. STJ (REsp nº 1.274.466). Agravo
não provido.” (Agravo de Instrumento nº 2.027.754-53.2018.8.26.0000. Relator Des. Morais Pucci. Trigésima Quinta Câmara
de Direito Privado. J. 28-05-2018). “Agravo de instrumento. Liquidação por arbitramento. Decisão agravada que determinou à
executada o adiantamento dos honorários periciais. Inconformismo da executada. Não acolhimento. Conforme o REsp 1274466/
SC, na fase autônoma de liquidação incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais. No caso dos autos a agravante
é devedora quanto ao pedido objeto de liquidação, motivo pelo qual deve arcar integralmente com os honorários. Decisão
confirmada. Negado provimento ao recurso.” (Agravo de Instrumento nº 2.153.779-48.2017.8.26.0000. Relator Des. Viviani
Nicolau. Terceira Câmara de Direito Privado. J. 16-10-2017). Ação de dissolução parcial de sociedade. Liquidação de sentença.
Decisão que determinou aos agravantes o pagamento dos honorários periciais oriundos de laudo complementar, o qual fora
solicitado pelo agravado. Obrigatoriedade da parte vencida de arcar com as referidas verbas. Questão inclusive já decidida por
esta Colenda Câmara, em agravo anterior, concernente ao custeio dos honorários do perito em parecer técnico antecedente.
Agravo desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2159055-26.2018.8.26.0000; Relator (a):Natan Zelinschi de Arruda; Órgão
Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -26ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/08/2018; Data de Registro:
31/08/2018) Após, tornem para análise de realização de perícia. Int. - ADV: RICARDO SCRAVAJAR GOUVEIA (OAB 220340/SP),
RENATO CALDEIRA GRAVA BRAZIL (OAB 305379/SP), LIVIA IKEDA (OAB 163415/RJ), CAETANO FALCÃO DE BERENGUER
CESAR (OAB 321744/SP), FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI (OAB 321754/SP), JOÃO LUCAS PASCOAL
BEVILACQUA (OAB 357630/SP)
Processo 1088697-15.2016.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Maria Ivone de
Jesus - - Vicente Cesar Sarti Silva - - Mario Sussumi Koyama - - Maria Bernadete Leocadio Tamai - - Neusa Angelina Donha
Schimid - - Alcides Dacome - - Edson Aparecido Guimarães - - Maria Ivaneti de Lima Silva - - Maria de Lourdes Moreira Amaro
Correia - - Maria da Gloria Pereira Moreira Amaro - - Maria Aparecida da Silva - - Marcos Antonio da Silva Foglia - - Luis Eduardo
Alquati - - Alvaro Vilella - - Clarice Sumico Yamashita - - Francisco Rodrigues Neto - - Alcione Balon Dundes - - Dirço Christovan
Dundes - - Ieda Maria Vilella Altafini - - Regina Celia da Silva - - Marcos Antonio Altafini - - Izaura Mazeti Trombini - - Aparecida
Angelica Olivette Artero - - Francisco Artero Garcia - - Almir Olivette Artero - - Aparecido Jose Borges - - Edilson Luiz de Matos
- - Enio Jader do Nascimento - - Edson Roberto Martins Cabrera - - Edna Rojas Marra - - Edilson Carlos Camargo - - Dorival
Faustino - - Ademir Pedro Uzeloto - - Cristiane Yara Cabrera Pardo - - Claudio Cangussu dos Reis - - Cirlei Costa Lima - - Cicero
Benedito da Silva - - Arlindo Escrinholi - - Luci Foglia Valerio - - José Antonio dos Santos - - Jurandy de Carvalho Leite - Lourival Costa de Souza - - José Lucio de Andrade - - José Dirceu Vanso - - Fernando Lino de Jesus - - João Roberto Dipi - João de Carvalho Leite - - Ione Aparecida Lopes da Silva - - Gislaine Cristina de Oliveira Souza - - Gilberto Ariede Artero - Ademir da Silva Correia - - Sandra Ferreira Viana Silio - - Milton Cesar Sperini - - Paulo Sergio Moro Mello - - Vandik Souza
Fernandes - - Vera Lucia Lino de Jesus - - Rinaldo Ferreira Dias Prado - - Maria Julia da Silva - - Nanci Aparecida Santos
Lamnaqui - - Sandra Regina de Matos Mello - - Sebastião Climaco da Silva - - Silvana Cristina Lopes Faustino - - Tereza Artero
de Carvalho Leite - - Valter Cardoso - - Jeferson Silvio da Silva - - Adriana da Silva Pinto Santos - - Ana da Silva Marques - Antônio Cabrera Frandulice - - Antonio Oshamu Yamashita - - Aparecida Mazeti Faustino - - Meire de Lima Rodrigues - - Manoel
Arteiro - - Maria Jose Andrade Cardoso - - Maria José de Jesus Andrade - - Maria Maura de Jesus - - Marina Murandola Camargo
- - Joao Nunes de Andrade - - Ivani Bruno Lopes Pinheiro - - Pedro Roberto Martins - - Manoel Domingos da Silva - - Vera Lucia
Rodrigues - - Romualdo Cavalcante de Souza - - Ioshio Tamai - - Hilda Bandeira Paixao Me - - Hilda Bandeira Paixão - - Eliane
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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