TJSP 30/01/2020 -Pág. 3556 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 2975
3556
Processo 1000011-93.2019.8.26.0180 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Dulcineia Araujo
Bezerra - Renovias Concessinária S/A - Vistos. O recurso de fls. 214/227 foi protocolado em 09 de dezembro de 2019, ou
seja, fora do prazo pois a sentença foi publicada em 14 de novembro de 2019. Assim, considerando que o prazo correto
para a interposição de recurso nos Juizados Especiais é de 10(dez) dias verifica-se que o prazo encerrou-se em 02/12/2019.
Dessa forma, o recurso é intempestivo. Providencie a z. Serventia a correção da data do transito em julgado que constou
equivocadamente à fl. 213 como sendo 02/10/2019. Após, nada mais havendo, arquivem-se os autos fazendo as anotações
necessárias. Int. - ADV: CILENE APARECIDA RIBEIRO EVANGELISTA (OAB 337554/SP), LUCIANA TAKITO TORTIMA (OAB
127439/SP)
Processo 1000012-44.2020.8.26.0180 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - J. Roberto Bueno-me - Iara C Pereira
Máquinas-me - Vistos. Considerando a entrada em vigor da Lei nº 11.382/06, que deu nova disciplina ao processo executivo,
CITE-SE a parte executada para pagamento do débito, no valor de R$ 8.480,50, no prazo de três dias, sob pena de penhora
(CPC, art. 829). Decorrido o prazo sem que o pagamento tenha sido efetuado, penhorem-se bens suficientes para a garantia
da execução, lavrando-se o competente auto e efetivando-se o depósito na forma da lei. Realizada a penhora, intime-se a parte
executada de que os embargos poderão ser oferecidos na audiência de conciliação que será oportunamente designada (art.
53, § 1º da Lei nº 9.099/95). Nos termos do artigo 1.260, parágrafo único das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da
Justiça deverá a parte exequente exibir, no prazo de trinta dias, sob pena de suspensão da execução, os documentos originais
que instruíram a presente ação para que neles sejam lançadas as anotações a respeito de sua vinculação a este processo.
Consigne-se que, após as anotações pertinentes, referidos documentos serão devolvidos ao exequente ficando em sua posse
até extinção do feito. Intime-se. - ADV: MÁRCIO JUNIOR CIPRIANO BISPO (OAB 279613/SP)
Processo 1000019-07.2018.8.26.0180 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Débora Alberti Rafael Considerando a certidão do(a) Oficial(a) de Justiça (fl.102) manifeste-se a parte autora, em cinco dias, requerendo o que de
direito. Nada Mais. - ADV: DÉBORA ALBERTI RAFAEL (OAB 268600/SP)
Processo 1000027-13.2020.8.26.0180 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - Bio Forma
Academia de Ginástica - Vistos. Apresente a parte autora os documentos necessários à propositura da ação, consistente
nos atos constitutivos da empresa, em 15 dias, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do NCPC). Sem prejuízo,
considerando o princípio da celeridade e economia processual, o fato de que as audiências no Cejusc são realizadas em prazo
inferior às desta vara bem como para que se evite a designação de audiências fadadas ao insucesso informe a parte autora,
em cinco dias, se houve a tentativa de conciliação pré-processual entre as partes no Cejusc desta comarca (localizado na
Unipinhal), justificando e, se o caso, informando o número da reclamação. Int. - ADV: ANDRE LUIZ MARCONATO (OAB 333322/
SP), JOELMA SOLANGE DIOGO (OAB 241531/SP)
Processo 1000041-94.2020.8.26.0180 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Maria Eugênia A. Florezi - Eireli - Me
- Considerando a certidão do(a) Oficial(a) de Justiça (fl. 19) manifeste-se o(a) exequente, em cinco dias, requerendo o que de
direito. Nada Mais. - ADV: ADRIANA VARGAS RIBEIRO BESSI DE ALMEIDA (OAB 238904/SP)
Processo 1000080-91.2020.8.26.0180 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Férias - Elcio Antonio Sebastião - Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de pedido formulado pela parte autora, utilizando-se do rito estabelecido na
Lei nº 12.153/09 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública), sendo certo que nos termos do que disciplina o artigo 600,
inciso II da NSCGJ as causas afetas às matérias elencadas no artigo 2º da Lei nº 12.153/09 terão seu processamento pela Vara
do Juizado Especial Cível já instalado. No mais, é de conhecimento deste Juízo que a Fazenda Pública Estadual não conta com
Lei autorizando a realização de conciliação (art. 8º da Lei n° 12.153/09), razão pela qual a designação de audiência para tal
finalidade resultaria inútil. Diante disto, CITE-SE a requerida, intimando-a à apresentação de contestação no prazo de 30 (trinta)
dias, contados da data da citação, sendo que em decorrência de previsão expressa do artigo 7º do diploma acima referido, não
haverá prazo diferenciado às pessoas jurídicas de direito público à prática de qualquer ato processual. Por fim, determino à
serventia que faça constar no instrumento citatório o texto do artigo 9º da LJEFP. Verbis: Art. 9º A entidade ré deverá fornecer
ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa. Int. - ADV: REINALDO APARECIDO BERALDO
DA SILVA (OAB 346378/SP)
Processo 1000774-31.2018.8.26.0180 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Destac Móveis e Colchões
Eireli - Epp - Considerando o Comunicado CG 2290/2016, publicado no DJE de 05/12/2016 (págs. 07/09) providencie a parte
autora, no prazo de cinco dias, a distribuição da carta precatória retro, instruindo-a com as peças necessárias, através de
peticionamento eletrônico, nos termos da Resolução 551/2011, informando nestes autos quando da distribuição. Int. - ADV:
MARCIO ANTONIO DE OLIVEIRA (OAB 150570/SP)
Processo 1000899-62.2019.8.26.0180 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda - Bruno José Ribeiro
- Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação para condenar as partes requeridas Renata Valéria Cavalcante de
Moura e Rdp e Corretores Associados a efetuar o pagamento ao autor da importância de R$ 7.275,87 (sete mil e duzentos e
setenta e cinco reais e oitenta E sete centavos) devidamente atualizada, nos termos da Súmula 43 do S.T.J., acrescido de juros
moratórios no importe previsto no artigo 406 do Código Civil, já aplicável à espécie, a partir da citação. Não há que se falar
em condenação em custas, despesas processuais, por força da isenção prevista na norma contida nos art. 54 e 55, da Lei nº
9.099/95). P.R.I.C. - ADV: ANA CAROLINA WENCESLAU RAMOS (OAB 343663/SP), ISABELA RAMOS PESOTI (OAB 332634/
SP), JOAO BATISTA TESSARINI (OAB 141066/SP)
Processo 1000914-31.2019.8.26.0180 - Embargos de Terceiro Cível - Esbulho / Turbação / Ameaça - Otavio Cesar da Silva
Steter - Fernando de Oliveira e Silva Confecções - Me e outro - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo
o feito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, levantando-se a penhora realizada no executivo conexo.
Traslade cópia da presente decisão para o executivo conexo, liberando-se eventuais bloqueio realizado via sistema Renajud,
juntando-se a cópia aos autos. Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios, porque ausente má-fé.
P.I.C. - ADV: FRANCISCO DE OLIVEIRA E SILVA JUNIOR (OAB 117850/SP), SILVIO SALVADOR SPOSITO (OAB 31671/SP),
ADELIA MARIA MORAES NETTO (OAB 88076/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º