TJSP 30/01/2020 -Pág. 3557 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 2975
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Processo 1001199-24.2019.8.26.0180 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - Debora Ruocco
de Andrade Inacio da Rosa - Considerando o ofício recebido (fl.31/33) autorizando a Assistência Judiciária, compareça a
requerida Mariana de Souza Faria, na OAB local, no prazo de dez dias, levando consigo RG, CPF, comprovante de endereço e
de residência para passar pela triagem. Nada Mais. - ADV: DEBORA RUOCCO DE ANDRADE INACIO DA ROSA (OAB 240345/
SP), ALEX NEVES DA SILVA MORAES (OAB 375017/SP)
Processo 1001199-24.2019.8.26.0180 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - Debora Ruocco
de Andrade Inacio da Rosa - Mariana de Souza Faria - Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a requerida
Mariana de Souza Faria a pagar à autora a importância de R$ 808,04, atualizada monetariamente desde o ajuizamento da ação
e com incidência de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Em consequência, julgo extinto o feito nos termos do
artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios nos termos do artigo 55
da Lei nº 9.099/95. P.I. - ADV: ALEX NEVES DA SILVA MORAES (OAB 375017/SP), DEBORA RUOCCO DE ANDRADE INACIO
DA ROSA (OAB 240345/SP)
Processo 1001510-83.2017.8.26.0180 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Valdemir Paulino - Vital de
Araujo - Certifico e dou fé que emiti MLE, em favor do executado, do depósito de fls. 203. Nada Mais. - ADV: MARCELO GARCIA
FRANCISCO (OAB 286236/SP), CAROLINA PARZIALE MILLEU KARAPETCOV (OAB 234520/SP)
Processo 1001510-83.2017.8.26.0180 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Valdemir Paulino - Vital de
Araujo - Vistos. Fls. 239: Defiro, expedindo-se MLE do depósito de fls. 231, em favor do executado, conforme formulário (fls.
240). No mais, aguarde-se a manifestação do exequente (fls. 232), certificando-se. Intime-se. - ADV: CAROLINA PARZIALE
MILLEU KARAPETCOV (OAB 234520/SP), MARCELO GARCIA FRANCISCO (OAB 286236/SP)
Processo 1001523-14.2019.8.26.0180 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Comercial Brentegani Ltda
Epp - Vistos. Torno sem efeito a decisão de fls. 34/35 tendo em vista que, revendo posicionamento anterior, indefiro a penhora
do salário da executada, visto que a verba tem caráter alimentar e é, por isso, impenhorável nos termos do artigo 83, IV, do
CPC, cabendo salientar que a importância não excede a 50 salários mínimos (parágrafo único) e não se trata de execução
de pensão alimentícia. Assim, manifeste-se o(a) exequente, em cinco dias, em termos de prosseguimento do feito. Int. - ADV:
WALTER VUOLO NETO (OAB 322081/SP)
Processo 1001539-65.2019.8.26.0180 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Espécies de Contratos - T.F.S.S. - B. Ante o exposto e do mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487,
inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar inexigível o débito cobrado na fatura com vencimento em julgo de 2017
(fl. 22), no valor de R$ 569,63 e, ainda, CONDENAR a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de
danos morais, atualizada desde a data do arbitramento. nos termos da Sumula 362 do C. STJ e acrescida de juros de mora
de 1,0% ao mês desde a citação. Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios nos termos do artigo 55, da Lei nº
9.099/95. P.I. - ADV: SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 295139/SP), DANIELA MARCELINO DE SOUZA COELHO (OAB
366423/SP), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 353135/SP)
Processo 1001554-34.2019.8.26.0180 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Oscar de Souza - Fernando
Ricardo Fogo - Vistos. Apresentado o valor atualizado do débito (R$ 4.494,51) intime-se o executado, na forma do artigo 513,
§2º do CPC, para que efetue o pagamento do quanto devido, no prazo de quinze dias, sob pena de multa de 10%. Fica a parte
executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art.523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de
15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, seus embargos,
certificando-se. Intime-se. - ADV: WALTER VUOLO NETO (OAB 322081/SP)
Processo 1001564-78.2019.8.26.0180 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de medicamentos E.C.O.P. - U.L.P.C.T.M. - Ante o exposto, e atenta a tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação
para condenar a ré UNIMED LESTE PAULISTA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO a fornecer à autora o medicamento
ENOXOPARINA SÓDIA 40mg seringa, conforme prescrição médica de fl. 11, durante toda a sua gestação e até 45 (quarenta
e cinco) dias após o parto, sob pena de multa de R$ 300,00 por dose não fornecida. Em consequência, confirmo a tutela
antecipada de fls. 21/22 e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de
Processo Civil, Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do art. 55 da lei 9.099/95. P.I.C. Espirito Santo do Pinhal, 24
de janeiro de 2020. - ADV: AGNALDO LEONEL (OAB 166731/SP), GUSTAVO TESSARINI BUZELI (OAB 209635/SP), FÁBIO
PEREIRA LEME (OAB 177996/SP)
Processo 1001566-48.2019.8.26.0180 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Paula Cristina Barbosa Putini - Magazine Luiza - Assim, homologo, por sentença, para que produza seus
jurídicos e legais efeitos, o acordo a que chegaram as partes (fls. 103/104) e JULGO EXTINTO o processo, com julgamento
de mérito, nos termos da norma contida no artigo 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil. Considerando que o
pagamento será realizado diretamente à parte autora arquivem-se os autos, fazendo-se as comunicações necessárias. Em
caso de descumprimento deverá a parte interessada iniciar o cumprimento de sentença, nos termos da lei. Sem custas e sem
honorários (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). P.R.I.C. - ADV: ELIANA ABDALA (OAB 251795/SP), JOÃO AUGUSTO SOUSA
MUNIZ (OAB 203012/SP), RAQUEL VUOLO LAURINDO DOS SANTOS (OAB 214613/SP)
Processo 1001645-27.2019.8.26.0180 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos Oberdan Ribeiro Bessi - PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPÍRITO SANTO DO PINHAL - Em razão desses fundamentos, JULGO
PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, confirmo
a medida liminar concedida (fls. 25/26) e determino que a parte requerida forneça o medicamento pleiteado na inicial (cloridrato
de duloxetina), ou outros que contenham os mesmos princípios ativos, sob pena de multa diária no importe de R$ 500,00 por dia
de descumprimento desta sentença, limitada a um trintídio. Deverá o autor comprovar, a cada seis meses, diretamente perante a
rede oficial de saúde, que subsiste a necessidade de fornecimento dos medicamentos, bem como, caso seja requisitada a fazêlo, submeter-se a exames e avaliações perante a rede oficial de saúde. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com
as comunicações e anotações necessárias. Sem custas ou honorários advocatícios. P.I.C. - ADV: ADRIANA VARGAS RIBEIRO
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