TJSP 31/01/2020 -Pág. 2353 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 31 de janeiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2976
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35/36. Atente a entidade devedora, inclusive, para os casos afins, que os depósitos considerados de pequeno valor deverão ser
depositados diretamente em conta judicial do banco do Brasil à disposição deste Juízo, Posto isto, solicito à DEPRE providências
para proceder à transferência do valor, com juros e correção monetária, para uma conta judicial à disposição deste Juízo. Após,
dê-se ciência da resposta e intime-se o exequente a apresentar o necessário formulário preenchido para expedição de mandado
de levantamento eletrônico, nos termos do Comunicado Conjunto nº 2047/23018, disponibilizado no DOE em 18/10/2018, fl.
02. Link: (http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS ? Formulário de MLE
Mandado de Levantamento Eletrônico) Na sequência, expeça-se mandado de levantamento eletrônico, cumprindo a z.serventia
o quanto já determinado a fls. 24. Assim, oficie-se à Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (DEPRE
Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos), solicitando informações sobre o pagamento do requisitório. Int. - ADV:
ROBERTO RICOMINI PICCELLI (OAB 310376/SP), EDUARDO GEORGE DA COSTA (OAB 147790/SP), FABIO MUTSUAKI
NAKANO (OAB 181100/SP)
Processo 0007631-57.2015.8.26.0361/01 - Requisição de Pequeno Valor - Liquidação / Cumprimento / Execução - Marcelo
Alves Ferreira - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. Encerre-se o presente com a comunicação devida e
após arquive-se, anotando-se ainda a situação de extinto nos autos de cumprimento de sentença. Intime-se. - ADV: MARIANNE
PIRES DO NASCIMENTO RAMOS (OAB 262425/SP)
Processo 0007825-18.2019.8.26.0361 (processo principal 1008260-48.2014.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Efeito
Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Celina dos Santos Silva - Município de Mogi das Cruzes - Juiz(a) de Direito:
Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. Fl. 123/128: Sobre os documentos juntados, manifeste-se a parte contrária no prazo de
05 (cinco) dias. Intime-se. - ADV: ANA CRISTINA FARIA GIL (OAB 98958/SP), PATRICIA SCABIO (OAB 166047/SP), SAULO
FERREIRA LOBO (OAB 276243/SP), FERNANDA CRISTINA LOURENCO ALVES MEIRA (OAB 309977/SP)
Processo 0009192-77.2019.8.26.0361/03 - Precatório - Sistema Remuneratório e Benefícios - Luiz Geraldo Alves - Vistos.
Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado. Assim, expeça-se ofício requisitório. Aguarde-se sua
quitação, certificando-se nos autos principais. Int. - ADV: LUIZ GERALDO ALVES (OAB 27262/SP)
Processo 0014265-30.2019.8.26.0361 (processo principal 1005590-32.2017.8.26.0361) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Gratificação de Incentivo - Fatima Silva de Oliveira - - Valquiria de Araujo - - Eliana de Vasconcelos M
Santos - - Marilza Feliciano Alves da Silva - - Jose Paulo Filho - - Selma Albano Pinheiro - - Marcos Antonio Alves de Mello Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. Defiro o prazo de 30 (trinta) dias, conforme requerido, às fls. 9, ficando
desde já a Fazenda Pública, intimada a se manifestar após o prazo deferido. Intime-se. - ADV: MARINA RODRIGUES PACHECO
(OAB 122987/SP)
Processo 0015061-55.2018.8.26.0361/01 - Requisição de Pequeno Valor - Militar - Jéssica Nobre Silvério - Juiz(a) de
Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. Nos termos do artigo 1º da Lei nº 17.205/19, de 07/11/19, serão consideradas,
como obrigações de pequeno valor, as condenações judiciais cujo valor individual do credor, na data da sua conta de liquidação,
independentemente da natureza do crédito, seja igual ou inferior a 440,214851 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo UFESPs, da mesma data, vedado o fracionamento ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela nessa
modalidade de requisição, ressalvado o caso de renúncia previsto no parágrafo único do referido artigo. Observo que o valor
ora requisitado ultrapassa referido teto. Manifeste-se o exequente, ressaltando-se que o valor global requisitado não é passível
de alteração no sistema pelo serventuário da justiça e para tanto, deverá ser cadastrado novo incidente pelo interessado. Nada
mais, proceda a z. serventia ao cancelando do presente com baixa e arquivamento. Intime-se. - ADV: WILLY VAIDERGORN
STRUL (OAB 158260/SP)
Processo 0015142-04.2018.8.26.0361/01 - Requisição de Pequeno Valor - Licenças / Afastamentos - Everton Ribeiro
Silva - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. Antes de apreciar a petição do requerente, intime-se a entidade
devedora a manifestar-se neste incidente de requisição de valores em cinco dias, comprovando-se o efetivo depósito dos
valores requisitados. Com o cumprimento, dê-se ciência ao requerente para manifestar-se, também em cinco dias. Com o
decurso do prazo sem manifestação da entidade devedora, tornem de pronto conclusos para apreciação do pedido de sequestro
de numerário. Intime-se. - ADV: EVERTON RIBEIRO SILVA (OAB 341477/SP)
Processo 0016126-56.2016.8.26.0361/02 - Requisição de Pequeno Valor - Liquidação / Cumprimento / Execução - Marcello
Marton - Vistos. Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado. Assim, expeça-se ofício requisitório.
O Ofício Requisitório - RPV será encaminhado eletronicamente à Entidade Devedora por meio de notificação dirigida ao Portal
Eletrônico do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto 1323/2018 (DJE 12/07/2018). Aguarde-se sua quitação, certificandose nos autos principais. Int. - ADV: PAULO MARTON (OAB 197227/SP)
Processo 0018762-58.2017.8.26.0361/01 - Requisição de Pequeno Valor - Sistema Remuneratório e Benefícios - Danilo
Yutaka Molina Iqueoka - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. Nos termos do artigo 1º da Lei nº 17.205/19,
de 07/11/19, serão consideradas, como obrigações de pequeno valor, as condenações judiciais cujo valor individual do credor,
na data da sua conta de liquidação, independentemente da natureza do crédito, seja igual ou inferior a 440,214851 Unidades
Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, da mesma data, vedado o fracionamento ou quebra do valor da execução para fins
de enquadramento de parcela nessa modalidade de requisição, ressalvado o caso de renúncia previsto no parágrafo único do
referido artigo. Observo que o valor ora requisitado ultrapassa referido teto; outrossim, a data base não confere com aquela
contida no corpo da decisão de fls. 60 dos autos de cumprimento de sentença, leia-se: atualizado até setembro/2019. Manifestese o exequente, ressaltando-se que o valor global requisitado não é passível de alteração no sistema pelo serventuário da
justiça e para tanto, deverá ser cadastrado novo incidente pelo interessado. Nada mais, proceda a z. serventia ao cancelando do
presente com baixa e arquivamento. Intime-se. - ADV: JANDIR NUNES DE FREITAS FILHO (OAB 260160/SP)
Processo 1000606-97.2020.8.26.0361 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1005440-30.2018.8.26.0292 - Vara da Fazenda
Pública) - PREFEITURA MUNICIPAL DE JACAREÍ - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. Cumpra-se a
presente, servindo a mesma de mandado. Após, devolva-se com as cautelas de estilo. Intime-se. - ADV: MOYRA GABRIELA
BAPTISTA BRAGA FERNANDES (OAB 200484/SP), ROGERIO DE SOUZA NEVES (OAB 302168/SP)
Processo 1001057-25.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Concessão - Glaucio Fazendeiro Marialva - Juiz(a)
de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. 1 - Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se. 2 Analisando a documentação juntada e os argumentos expendidos na inicial, há elementos que evidenciam a probabilidade do
direito e o risco ao resultado útil do processo. Infere-se que a parte autora é incapaz de exercer trabalho remunerado (fl. 30/69),
bem como era dependente da ex-funcionária pública (fl. 70/99). Nesse caso, aplica-se nesta fase inicial o juízo processual
do mal maior bem como o princípio da precaução. Sobre o primeiro, disserta CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, verbis: “É
indispensável, em primeiro lugar, que toda decisão sobre conceder ou negar medidas antecipatórias de tutela se apóie sempre
sobre um juízo do mal maior. Mais sofreria o demandante, ficando exposto a uma situação desfavorável imposta pela vida,
enquanto a sentença final não vier? Ou sofrerá mais o demandado, agora amargando a situação desfavorável instituída pela
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º