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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 5 de fevereiro de 2020 - Página 964

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TJSP 05/02/2020 -Pág. 964 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 05/02/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 5 de fevereiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2979

964

de drogas é grave ao fomentar o cometimento de vários outros delitos; da necessidade para instrução criminal, bem como
para assegurar a aplicação da lei penal. Ora, demonstrada as presenças do fumus commissi delicti e do periculum libertatis, o
encarceramento é medida necessária, que guarda estreita proporção com a gravidade da conduta praticada. Tendo em vista
a fundamentada revisão, registro a interrupção do prazo de 90 (noventa) dias, prevista no citado artigo 316, parágrafo único,
CPP. Assim, inicia-se a contagem de novo interregno de revisão da manutenção da prisão preventiva a partir da presente data,
devendo a serventia observar o disposto no Comunicado CG 78/2020, publicado no DJe do dia 28/01/2020. Prossiga-se. Int. ADV: GABRIEL PEREIRA SILVA (OAB 405892/SP)
Processo 1500705-69.2019.8.26.0288 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - ELIAS NEVES DE
OLIVEIRA - Vistos. Em atenção ao disposto no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, com a redação dada
pela Lei nº 13.964/2019, que entrou em vigor no último dia 23/01/2020, venho, através da presente, reassentar a necessidade de
preservação da custódia preventiva de Elias Neves de Oliveira, por entender que não houve substancial alteração da situação
fático-jurídica que supedaneara a decretação da segregação cautelar, bem como a sua manutenção no curso do processo
criminal. Assim o faço a título de fundamentação per relationem ou aliunde, a fim de se evitar desnecessárias repetições,
acrescentando-se que a fase instrutória não se ultimou. Mister acrescentar que o crime cometido, em tese, pelo denunciado
é deveras grave, o que justifica a necessidade de sua custódia, máxime levando-se em conta a necessidade de se acautelar
a incolumidade pública, visando a garantia da ordem e da segurança social. Tendo em vista a fundamentada revisão, registro
a interrupção do prazo de 90 (noventa) dias, prevista no citado artigo 316, parágrafo único, CPP. Assim, inicia-se a contagem
de novo interregno de revisão da manutenção da prisão preventiva a partir da presente data, devendo a serventia observar o
disposto no Comunicado CG 78/2020, publicado no DJe do dia 28/01/2020. Prossiga-se. Int. - ADV: THEUAN CARVALHO GOMES
DA SILVA (OAB 343446/SP), BRUNO HUMBERTO NEVES (OAB 299571/SP), WAYNE ABREU RAVAGNANI (OAB 367052/SP),
CLOVIS ALBERTO VOLPE FILHO (OAB 225214/SP), DIEGO DA MOTA BORGES (OAB 334522/SP), CHRISTOPHER ABREU
RAVAGNANI (OAB 299585/SP), JEAN GUSTAVO MOISÉS (OAB 186557/SP)
Processo 1500817-38.2019.8.26.0288 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - L.M.C. e outro Vistos. Páginas 273/274: Diante da informação de que o réu Lucas Mendes da Cunha não será apresentado, redesigno a
audiência de página 228 para o dia 18 de fevereiro de 2019, às 14:30 horas. Consigno que as testemunhas que eventualmente
comparecerem, deverão ser intimadas da redesignação. Int. - ADV: GABRIEL PEREIRA SILVA (OAB 405892/SP), WEVERTON
LUCAS MIGLIORINI (OAB 411531/SP)
Processo 1500817-38.2019.8.26.0288 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - L.M.C. e outro Vistos. Em atenção ao disposto no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei
nº 13.964/2019, que entrou em vigor no último dia 23/01/2020, venho, através da presente, reassentar a necessidade de
preservação da custódia preventiva de Lucas Mendes da Cunha, por entender que não houve substancial alteração da situação
fático-jurídica que supedaneara a decretação da segregação cautelar, bem como a sua manutenção no curso do processo
criminal. Assim o faço a título de fundamentação per relationem ou aliunde, a fim de se evitar desnecessárias repetições,
acrescentando-se que a fase instrutória não se ultimou. Mister acrescentar que o crime cometido, em tese, pelo denunciado
é deveras grave, o que justifica a necessidade de sua custódia, máxime levando-se em conta a necessidade de se acautelar
a incolumidade pública, visando a garantia da ordem e da segurança social. Tendo em vista a fundamentada revisão, registro
a interrupção do prazo de 90 (noventa) dias, prevista no citado artigo 316, parágrafo único, CPP. Assim, inicia-se a contagem
de novo interregno de revisão da manutenção da prisão preventiva a partir da presente data, devendo a serventia observar o
disposto no Comunicado CG 78/2020, publicado no DJe do dia 28/01/2020. Prossiga-se. Int. - ADV: GABRIEL PEREIRA SILVA
(OAB 405892/SP), WEVERTON LUCAS MIGLIORINI (OAB 411531/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO JOSE MAGNO LOUREIRO JUNIOR
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELIEL NOGUEIRA PIMENTEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0205/2020
Processo 0001362-85.2019.8.26.0288 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins J.T.V.P. - Vistos. Em atenção ao disposto no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, com a redação dada
pela Lei nº 13.964/2019, que entrou em vigor no último dia 23/01/2020, venho, através da presente, reassentar a necessidade
de preservação da custódia preventiva de Jean Tárcio Vieira de Paula, por entender que não houve substancial alteração da
situação fático-jurídica que supedaneara a decretação da segregação cautelar, bem como a sua manutenção no curso do
processo criminal. Assim o faço a título de fundamentação per relationem ou aliunde, a fim de se evitar desnecessárias repetições,
acrescentando-se que a fase instrutória já se ultimou, encontrando-se os autos na fase de apresentação de memoriais. Os fatos
narrados e documentos juntados aos autos denotam que o réu se encontra embrenhado no crime e na reiteração criminosa.
Observo, ainda, que se trata de pessoa dotada de tendência à delinquência, sem freios sociais, devendo permanecer, ao menos
por ora, afastada do convívio social. Sendo, que no presente caso, a intervenção estatal deve ser na mesma proporção do crime
a ele imputado, a despeito de não ter sido cometido mediante grave ameaça ou violência, mas que se reveste de exacerbada
gravidade, posto que fomenta o cometimento de outros delitos. Tem-se, com isto, que a manutenção de sua segregação nada
mais fará do que garantir a ordem pública e a conclusão da instrução processual. Nunca é demais lembrar que não se verifica
qualquer alteração fático-jurídica que possa infirmar a decisão que decretou a custódia cautelar do réu, pelo que, ao menos no
presente momento, mantenho-a. Tendo em vista a fundamentada revisão, registro a interrupção do prazo de 90 (noventa) dias,
prevista no citado artigo 316, parágrafo único, CPP. Assim, inicia-se a contagem de novo interregno de revisão da manutenção
da prisão preventiva a partir da presente data, devendo a serventia observar o disposto no Comunicado CG 78/2020, publicado
no DJe do dia 28/01/2020. Prossiga-se. Int. - ADV: JOÃO ANTÔNIO CAVALCANTI MACEDO (OAB 198894/SP)
Processo 0002244-52.2016.8.26.0288 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Homicídio Simples - Marco Antônio Pereira
Júnior - - Matheus da Silva Bicalho - Oséias Pereira Barbosa - Vistos. Em atenção ao disposto no artigo 316, parágrafo único,
do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei nº 13.964/2019, que entrou em vigor no último dia 23/01/2020,
venho, através da presente, reassentar a necessidade de preservação da custódia preventiva de Marco Antônio Pereira Júnior
e Matheus da Silva Bicalho, por entender que não houve substancial alteração da situação fático-jurídica que supedaneara
a decretação da segregação cautelar, bem como a sua manutenção no curso do processo criminal. Assim o faço a título de
fundamentação per relationem ou aliunde, a fim de se evitar desnecessárias repetições, acrescentando-se que a fase instrutória
não se ultimou. Mister acrescentar que o crime cometido, em tese, pelos denunciados é deveras grave, o que justifica a
necessidade de suas custódias, máxime levando-se em conta a necessidade de se acautelar a incolumidade pública, visando
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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