TJSP 05/02/2020 -Pág. 963 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 5 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2979
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psicológica da vítima, que já teria sofrido agressões do acusado em meados de 2018, culminando na prisão em flagrante de
Nilton, na época. Tendo em vista a fundamentada revisão, registro a interrupção do prazo de 90 (noventa) dias, prevista no
citado artigo 316, parágrafo único, CPP. Assim, inicia-se a contagem de novo interregno de revisão da manutenção da prisão
preventiva a partir da presente data, devendo a serventia observar o disposto no Comunicado CG 78/2020, publicado no DJe do
dia 28/01/2020. Prossiga-se. Int. - ADV: DAIANE CRISTINA DE OLIVEIRA VALERIANO (OAB 417296/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO JOSE MAGNO LOUREIRO JUNIOR
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELIEL NOGUEIRA PIMENTEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0204/2020
Processo 0000407-88.2018.8.26.0288 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito - J.P. - M.F. - E. - Vistos.
Expeça-se certidão de honorários advocatícios relativos à 1ª Instância (código 302) A seguir, subam os autos ao EGRÉGIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL deste Estado, com as sinceras homenagens deste Juízo. Int.(Foi
expedida a certidão de honorários, a qual já se encontra liberada na pasta digital, para impressão) - ADV: FERNANDO RIBEIRO
SANDOVAL FERREIRA (OAB 215109/SP)
Processo 0002346-40.2017.8.26.0288 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - J.P. - R.S.R. - C.C.C.S. - Vistos.
Página 422: Expeça-se certidão para inscrição da pena de multa na dívida ativa, encaminhando-a à Fazenda Pública Estadual
para execução. Após, com as anotações e comunicações de praxe, arquivem-se os presentes autos. Int. - ADV: ALEXANDRE
BORTE FILHO (OAB 359010/SP)
Processo 0002782-33.2016.8.26.0288 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Lesão Corporal - Justiça Pública - Felix
Torres Júnior - Willian Peres Gomes - Vistos. Expeça-se guia de execução da pena imposta ao sentenciado, encaminhando-a à
Vara das Execuções competente. Após, com as anotações e comunicações de praxe, arquivem-se os presentes autos Int. - ADV:
VERUSCKA ELIZABETE LONGHI DIAB (OAB 218837/SP)
Processo 0005308-12.2012.8.26.0288 (288.01.2012.005308) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado M.P.P.S. - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Expeça-se guia de execução da pena imposta ao sentenciado, encaminhando-a à
Vara das Execuções competente. Expeça-se certidão de honorários advocatícios relativos à 2ª Instância (código 301) Folha
390: Atenda-se informando o Juízo das Execuções de Uberlândia-MG de que não há prisão decorrente de condenação nestes
autos, requisitando os bons préstimos no sentido de informar este Juízo sobre o endereço no qual o réu irá residir se porventura
vier a ser colocado em liberdade. Após, com as anotações e comunicações de praxe, arquivem-se os presentes autos. Int.(Foi
expedida a Certidão de Honorários, a qual lhe será entregue mediante recibo nos autos) - ADV: MARIO ALVES PEREIRA NETO
(OAB 252403/SP)
Processo 1500332-39.2019.8.26.0611 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - C.A.F.N. - Vistos.
Página 265/266: Item 3 - O pedido restou prejudicado diante da petição de páginas Item 4 - Defiro a extração de cópia para
as providências que o nobre causídico entender necessárias junto à OAB. Item 5 - Diante da repercussão do crime que ora
se apura, defiro o segredo de justiça. Int. - ADV: BRUNO HUMBERTO NEVES (OAB 299571/SP), CHRISTOPHER ABREU
RAVAGNANI (OAB 299585/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO JOSE MAGNO LOUREIRO JUNIOR
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELIEL NOGUEIRA PIMENTEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0171/2020
Processo 0001369-48.2017.8.26.0288 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - Justiça Pública TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Expeça-se guia de execução da pena
imposta ao sentenciado, encaminhando-a à Vara das Execuções competente. Consigno que, com o advento da Lei 13.964/19,
a pena de multa deve ser executada pelo Juízo das Execuções. Quanto aos objetos, aqueles que constam do auto de exibição
de apreensão de páginas 25/43 pertencem a autos diversos (0001165-72.2015.8.260288), e seus destinos lá foram decididos.
E os objetos relacionados no auto de exibição de apreensão de página 67 foram restituídos ao réu à página 99. Expeça-se
certidão de honorários advocatícios relativos à 2ª Instância (código 301). Após, com as anotações e comunicações de praxe,
arquivem-se os presentes autos. Int. (Certidão de honorários está disponibilizada na pasta digital). - ADV: HELDER MACHADO
DE REZENDE (OAB 302765/SP)
Processo 1002464-28.2019.8.26.0288 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Corrupção passiva - A.C.S. - - M.L.J. e
outros - Fls. 2518/2519: homologo a desistência da oitiva da testemunha Walter Gama Terra Júnior. Sem prejuízo, mantenhase a requisição do corréu João Paulo para a audiência designada para o dia 06/02/2020 (fls. 2336). Int. Ituverava, 31/01/2020.
- ADV: BRUNO HUMBERTO NEVES (OAB 299571/SP), GABRIEL LUCA SILVA (OAB 433591/SP), MATHEUS BARBANTI
(OAB 388362/SP), WAYNE ABREU RAVAGNANI (OAB 367052/SP), MARCOS DANIEL CUSTODIO JORGE (OAB 310475/
SP), CHRISTOPHER ABREU RAVAGNANI (OAB 299585/SP), MARCOS DA SILVA NUNES (OAB 415480/SP), RAFAEL SOUSA
BARBOSA (OAB 290824/SP), JOÃO HENRIQUE AMANCIO FERNANDES (OAB 289347/SP), MARIA CLAUDIA DE SEIXAS
(OAB 88552/SP), LEONARDO HIDEHARU TSURUTA (OAB 247208/SP), IVAN DA CUNHA SOUSA (OAB 158490/SP), MESSIAS
DA SILVA JUNIOR (OAB 120922/SP), DONIZETI GABRIEL DE SOUSA (OAB 105265/SP)
Processo 1500263-07.2019.8.26.0611 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - GUSTAVO
BALATORE CHICONI FIGUEIREDO - Vistos. Em atenção ao disposto no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo
Penal, com a redação dada pela Lei nº 13.964/2019, que entrou em vigor no último dia 23/01/2020, venho, através da presente,
reassentar a necessidade de preservação da custódia preventiva de Gustavo Balatore Chiconi Figueiredo, por entender que
não houve substancial alteração da situação fático-jurídica que supedaneara a decretação da segregação cautelar, bem como
a sua manutenção no curso do processo criminal. Assim o faço a título de fundamentação per relationem ou aliunde, a fim de
se evitar desnecessárias repetições, acrescentando-se que a fase instrutória não se ultimou. Consigno que no presente caso
é inviável a concessão de liberdade provisória, já que os elementos colhidos até então comprovam a existência do crime, bem
como trazem suficientes indícios de autoria e da materialidade do delito, sendo que esta encontra-se amparada pelo auto de
exibição e apreensão (página 11), evidenciando o fumus comissi delicti. De seu lado, o periculum in libertatis emerge do efetivo
risco da ordem pública; diante da intranquilidade na ordem social causada por delitos dessa natureza, pois o crime de tráfico
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º