TJSP 13/02/2020 -Pág. 2809 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 13 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 2985
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para o tráfico. Sem prejuízo dos argumentos lá expedindos, que ficam ora ratificados e incorporados, a medida continua sendo
adequada, necessária e proporcional, notadamente se considerada a periculosidade concreta demonstrada pelo indivíduo, e
a existência de indícios suficientes de autoria da prática de crime que autoriza a prisão preventiva. Tamanha a periculosidade
concreta da conduta, não se vislumbra possibilidade de imposição de medidas cautelares diversas da prisão, que na hipótese dos
autos não seriam suficientes para resguardar os interesses que apenas a medida extrema seria capaz de tutelar. Pelos mesmos
motivos, supostas condições pessoais favoráveis não são suficientes, isoladamente, para a afastar a necessidade da custódia
cautelar. Eventualmente ser primário, ter endereço fixo ou suposto trabalho lícito não afasta as sérias consequências individuais
e coletivas do fato imputado ao agente, sobre o qual pairam sérios indícios de autoria. Lembre-se ainda que existe imputação
de tráfico de drogas com associação criminosa, o que afastaria em tese a aplicação da figura privilegiada. Ademais, consoante
pacífico entendimento jurisprudencial, “Não é razão para revogação da prisão preventiva alguma demora no encerramento da
instrução se, como se observa, não pode ela ser atribuída ao juízo, senão à própria complexidade do procedimento processual
penal”. Lembro que no caso dos autos vários são os réus, com diversas defesas e os fatos são complexos. Fica a defesa ciente
de que, havendo interesse, deverá se manifestar automaticamente nos autos antes do decurso do prazo de 90 (noventa) dias da
nova análise, independentemente de intimação específica. Intime-se. - ADV: DIEGO EMANUEL DA COSTA (OAB 262037/SP),
ALEX LUCIO ALVES DE FARIA (OAB 299531/SP), JANAINA MARIA RODRIGUES ROSA (OAB 323912/SP), LUIZ FERNANDO
DE LUCA (OAB 327233/SP), MAURO EVANDO GUIMARÃES (OAB 204341/SP)
Processo 1500388-12.2019.8.26.0146 (apensado ao processo 1501181-11.2019.8.26.0320) - Pedido de Prisão Temporária
- Roubo Majorado - W.G.J. e outros - Vistos. Proceda-se o apensamento da(o) presente Pedido de Prisão Temporária aos autos
do processo nº 1501181-11.2019.8.26.0320. Intime-se. Cordeiropolis, 23 de setembro de 2019 JOSÉ HENRIQUE OLIVEIRA
GOMES Juiz de Direito - ADV: CRISTIANE REGINA ALVES DOS SANTOS (OAB 381960/SP)
Processo 1500388-12.2019.8.26.0146 (apensado ao processo 1501181-11.2019.8.26.0320) - Pedido de Prisão Temporária
- Roubo Majorado - W.G.J. e outros - Vistos. Considerando que em Decisão lançada nos autos principais, nesta data, foi
homologado o arquivamento do inquérito policial com relação aos investigados GUSTAVO ROCHA SILVA, TIAGO MARSON
GARCIA e WILSON GOMES JARDIM, a requerimento do próprio Ministério Público, desnecessária a manutenção de suas
custódias. Posto isso, revogo as prisões temporárias dos referidos investigados e determino a imediata expedição de alvarás
de soltura em favor de GUSTAVO ROCHA SILVA, TIAGO MARSON GARCIA E WILSON GOMES JARDIM. - ADV: CRISTIANE
REGINA ALVES DOS SANTOS (OAB 381960/SP)
Processo 1500419-58.2020.8.26.0320 - Auto de Prisão em Flagrante - Receptação - WESLEY FERNANDO PEREIRA Decisão proferida em audiência de custódia. WESLEY FERNANDO PEREIRA, qualificado nos autos, foi preso em flagrante
por suposta prática do crime previsto no art. 180 do Código Penal, no dia 02/02/2020, na RUA SANTOS DUMONT, 358 PATIO
DA ESTAÇÃO - CENTRO CEP: 13490-000 - CORDEIROPOLIS - SP. Segundo consta do boletim de ocorrência, “Os guardas
municipais ADAUTO e MARCOS conduzem WESLEY FERNANDO PEREIRA que, nesta data, adquiriu coisa que sabia ser
produto de crime, mais precisamente o telefone celular furtado pouco antes de um consultório odontológico situado no município
de Cordeirópolis - SP. Interrogado, o autuado, que não se fez assistir por advogado, confessou ter comprado o objeto material
de um traficante cuja identidade não revelara. WESLEY permanecerá preso até o advento da audiência de custódia por não ter
exibido a fiança arbitrada em dois salários mínimos. A coisa furtada foi restituída ao proprietário. Requisitado exame pericial para
o local do furto” (fls. 11/12). O flagrante está formalmente em ordem. Indagado a respeito, o custodiado não relatou agressão
por parte dos agentes de segurança que efetuaram sua prisão. O custodiado foi surpreendido na posse de celular que havia
sido recentemente furtado de estabelecimento na Comarca. Admitiu em sede policial que adquiriu o celular de um traficante,
o que corroborou em audiência. Disse inclusive no local existiam outros celulares com “Jefferson’. Nessa fase preliminar não
deve haver aprofundamento cognitivo na análise das provas, sendo a decisão proferida com base nos elementos já colhidos por
ocasião do flagrante. O custodiado terá o direito de produzir novas provas no curso do processo e inclusive requerer ao Juiz
natural a reavaliação das já existentes. Passo a analisar a pertinência da imposição de eventual medida cautelar, observando-se:
“I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos,
para evitar a prática de infrações penais;II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições
pessoais do indiciado ou acusado” (art. 282 do CPP). Em um Estado Democrático de Direito, toda medida restritiva de direitos
fundamentais deve passar pelo crivo da proporcionalidade, mediante análise da adequação, necessidade e proporcionalidade
em sentido estrito. A decretação da prisão preventiva é excepcional, justificável apenas com a finalidade de “garantia da ordem
pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal” (art. 312,
CPP). E, cumulativamente, apenas: “I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4
(quatro) anos;II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto
noinciso I docaputdo art. 64 do Decreto-Lei no2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; III - se o crime envolver
violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir
a execução das medidas protetivas de urgência” (art. 313, CPP). Em razão do princípio da presunção da inocência (art. 5º,
LVII, CF), como regra qualquer cidadão tem o direito de aguardar o julgamento definitivo de seu processo penal em liberdade.
A prisão preventiva não é antecipação da pena, devendo ser imposta apenas quando estritamente necessário. Daí a ampliação
das hipóteses de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319, CPP), que devem ser sempre a primeira opção. No caso
dos autos, como visto, a materialidade é segura e existem indícios suficientes de autoria, lembrando-se que o custodiado
foi preso em flagrante. O réu é reincidente em crimes patrimoniais e praticou o novo crime enquanto em gozo de livramento
condicional. Esse aspecto justificaria a decretação da prisão preventiva para resguardar a ordem pública. Por outro lado, o crime
foi praticado sem violência ou grave ameaça e o réu confessou o fato, demonstrando-se aparentemente arrependido. Assim,
está-se diante de caso limítrofe, que por isso deve ser solucionado com a imposição de medidas cautelares alternativas à prisão
seriam suficientes para resguardar o futuro julgamento. Ante o exposto, HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante e concedo
a LIBERDADE PROVISÓRIA ao custodiado WESLEY FERNANDO PEREIRA, com imposição das seguintes medias alternativas:
I - comparecimento bimestral ao Juízo de sua residência, para informar e justificar atividades; II - proibição de ausentar-se da
Comarca de sua residência por mais de 10 (dez) dias sem autorização do Juízo; III - comparecimento voluntário a todos os atos
do processo em que for obrigatória sua presença, depois de intimado pessoalmente; IV - informar ao Juízo eventual mudança
de endereço e telefone, para que sempre possa ser localizado; V - pagamento de fiança no valor de R$2.000,00. Poderá ser
solto imediatamente, com prazo de 2 (dois) dias úteis para o recolhimento, após sua liberação, sob pena de decretação de sua
prisão. Expeça-se o necessário. Comunique-se o Juízo da Execução. Oficie-se à Delegacia de Polícia com cópia desta decisão,
informando a autoridade do relato do custodiado de que no local de sua apreensão existiriam outros celulares que supostamente
teriam sido objeto de furto. Saem as partes intimadas em audiência. - ADV: LUIZ FERNANDO DE LUCA (OAB 327233/SP)
Processo 1500419-58.2020.8.26.0320 - Auto de Prisão em Flagrante - Receptação - WESLEY FERNANDO PEREIRA Retifico a decisão de fls. 34/36 apenas para fazer constar que, na realidade, a fiança deve ser recolhida previamente como
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º