TJSP 13/02/2020 -Pág. 2810 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 13 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 2985
2810
condição para a expedição do alvará de soltura. - ADV: LUIZ FERNANDO DE LUCA (OAB 327233/SP)
Processo 1500419-58.2020.8.26.0320 - Auto de Prisão em Flagrante - Receptação - WESLEY FERNANDO PEREIRA “Segue decisão em apartado. Publicada em audiência, saem os presentes cientes e intimados.” - ADV: LUIZ FERNANDO DE
LUCA (OAB 327233/SP)
Processo 1500419-58.2020.8.26.0320 - Auto de Prisão em Flagrante - Receptação - WESLEY FERNANDO PEREIRA - Vistos.
Considerando que não houve comprovação do recolhimento da fiança arbitrada até o momento, e nos termos do Comunicado CG
nº 158/2018, expeça-se mandado de prisão em desfavor de Wesley Fernando Pereira. Sem prejuízo, caso o mesmo comprove o
recolhimento da fiança, expeça-se imediatamente o competente alvará de soltura. Int. - ADV: LUIZ FERNANDO DE LUCA (OAB
327233/SP)
Processo 1500419-58.2020.8.26.0320 - Auto de Prisão em Flagrante - Receptação - WESLEY FERNANDO PEREIRA - Ato
Ordinatório - Vista ao Ministério Público - prazo 1 - urgentes - crime - ADV: LUIZ FERNANDO DE LUCA (OAB 327233/SP)
Processo 1500548-37.2019.8.26.0146 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - LEONE LUCIO
DE FREITAS - Ato Ordinatório - Vista ao Ministério Público - prazo 1 - urgentes - crime - ADV: MAIKON RIOS BARBOSA (OAB
323378/SP)
Processo 1500548-37.2019.8.26.0146 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - LEONE LUCIO
DE FREITAS - Em atenção ao art. 316, parágrafo único, do CPP (incluído pela Lei nº 13.964/2019), mantenho a prisão preventiva.
Não existem nos autos argumentos capazes de superar as premissas da decisão que determinou a segregação cautelar. Além
disso, não se constata qualquer alteração do estado de fato ou de direito que autorize sua revisão. Sem prejuízo dos argumentos
lá expedindos, que ficam ora ratificados e incorporados, a medida continua sendo adequada, necessária e proporcional,
notadamente se considerada a periculosidade concreta demonstrada pelo indivíduo, e a existência de indícios suficientes de
autoria da prática de crime que autoriza a prisão preventiva. Tamanha a periculosidade concreta da conduta, não se vislumbra
possibilidade de imposição de medidas cautelares diversas da prisão, que na hipótese dos autos não seriam suficientes para
resguardar os interesses que apenas a medida extrema seria capaz de tutelar. Pelos mesmos motivos, supostas condições
pessoais favoráveis não são suficientes, isoladamente, para a afastar a necessidade da custódia cautelar. Eventualmente ser
primário, ter endereço fixo ou suposto trabalho lícito não afasta as sérias consequências individuais e coletivas do fato imputado
ao agente, sobre o qual pairam sérios indícios de autoria. Ademais, consoante pacífico entendimento jurisprudencial, “Não é
razão para revogação da prisão preventiva alguma demora no encerramento da instrução se, como se observa, não pode ela
ser atribuída ao juízo, senão à própria complexidade do procedimento processual penal”. Fica a defesa ciente de que, havendo
interesse, deverá se manifestar automaticamente nos autos antes do decurso do prazo de 90 (noventa) dias da nova análise,
independentemente de intimação específica. Intime-se. - ADV: MAIKON RIOS BARBOSA (OAB 323378/SP)
COSMÓPOLIS
Cível
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO MARIA THEREZA NOGUEIRA PINTO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL FABIANE BRANCO DE LIMA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0189/2020
Processo 0000038-86.2019.8.26.0150 (processo principal 0003396-40.2011.8.26.0150) - Cumprimento de sentença - Títulos
de Crédito - Factoring Fomento Mercantil Ltda - Manifeste-se o exequente quanto a pesquisa Bacenjud de fls. 69/70, em 15
(quinze) dias. - ADV: OCTAVIANO CANCIAN NETO (OAB 237641/SP), YURI MARQUES GIL (OAB 265536/SP), SIMONE DA
SILVA PRADO (OAB 175678/SP)
Processo 0000060-13.2020.8.26.0150 (processo principal 0007617-61.2014.8.26.0150) - Cumprimento de sentença Obrigação de Fazer / Não Fazer - Fonseca, Vannucci e Abreu Sociedade de Advogados - GOLDEN CROSS ASSISTÊNCIA
MÉDICA INTERNACIONAL DE SAÚDE - Manifeste-se a parte autora, no prazo legal, acerca da justificativa de fls. 42/53. - ADV:
INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP), RODOLPHO VANNUCCI (OAB 217402/SP), DARCIO JOSE DA MOTA
(OAB 67669/SP), JOSÉ ODÉCIO MEDEIROS DOS SANTOS (OAB 383643/SP)
Processo 0000084-41.2020.8.26.0150 (processo principal 0007177-36.2012.8.26.0150) - Cumprimento de sentença
- Indenização por Dano Moral - Eliete Barbosa Ferreira - Sergio Keiti Shinkai - - Hospital Beneficente Santa Gertrudes HOMOLOGO o acordo formulado de fls. 25/26, avençado entre as partes, bem como a desistência do prazo recursal, para que
produza seus regulares efeitos de direito e, por conseguinte, julgo extinta a presente ação, nos termos do artigo 487, III, b , do
código de Processo Civil, procedendo-se em consequência, as necessárias anotações, procedendo a exclusão do polo passivo
do correquerido Sérgio. Por fim, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. P.I.C - ADV: ENILTON JOSE SABINO (OAB
93792/SP), FELIPE DRUMOND SCAVACINI MACIEL (OAB 328561/SP), FLÁVIA REGINA DE MORAES BARROS (OAB 202015/
SP), JOSE PAULO GOMES DA SILVA (OAB 111734/SP)
Processo 0000277-90.2019.8.26.0150 (processo principal 0002817-83.1997.8.26.0150) - Cumprimento de sentença Acidente de Trânsito - Julio Cesar Garcia - Cosesp Companhia de Seguros do Estado de Sao Paulo - Requerente: No formulário
MLE de fls. 41 está assinalado no campo Tipo de Levantamento: ( X ) III - Crédito em conta para outros bancos, mas o Banco
informado no formulário para crédito do MLE é o Banco do Brasil. Favor Esclarecer, juntando nos autos novo FORMULÁRIO
MLE. - ADV: MARIANA KNUDSEN VASSOLE (OAB 285746/SP), MARCEL BRASIL DE SOUZA MOURA (OAB 254103/SP),
JULIO CESAR GARCIA (OAB 132679/SP)
Processo 0000722-79.2017.8.26.0150 (processo principal 0007854-95.2014.8.26.0150) - Cumprimento de sentença Alienação Fiduciária - Massey Ferguson Administradora de Consórcios Ltda - HOMOLOGO o acordo formulado de fls. 120/123,
avençado entre as partes, bem como a desistência do prazo recursal, para que produza seus regulares efeitos de direito e, por
conseguinte, julgo extinta a presente ação, nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil, procedendo-se em
consequência, as necessárias anotações. Por fim, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. - ADV: GILBERTO SAAD
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