TJSP 14/02/2020 -Pág. 3443 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 14 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2986
3443
(CPC, art. 344). Int. - ADV: JULIANA MASTELARO FONTES SEROQUE (OAB 417134/SP), BLANK, FONTES & SALITURI
SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 27900/SP)
Processo 1001464-71.2020.8.26.0477 - Execução de Título Extrajudicial - Condomínio em Edifício - Condomínio Residencial
Lagoa Dourada - Vistos, Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários
advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Caso o(s) executado(s)
possua(m) cadastro na forma do art. 246, §1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira
preferencialmente eletrônica. Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a
ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com
intimação do executado. Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá
proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art.830, do Código
de Processo Civil. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou
dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal. O(s)
executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento
integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade
de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais
relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no
lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do
restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s)
executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação
dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez,
deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias
para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratandose de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou
semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido
de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das
taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Por fim, registre-se
que, independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão,
nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida
a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos
autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. A presente decisão, assinada
digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. ADV: CESAR AUGUSTO FERNANDES DOS SANTOS (OAB 367621/SP)
Processo 1001466-41.2020.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Auto Posto Xixová
Ltda - - Lanches e Conveniencia Xixova Ltda Epp - Vistos. Considerando a natureza do direito envolvido na lide, as peculiaridades
dos litigantes, e a experiência que indica impossibilidade ou remota chance de conciliação em processos desta natureza, nos
termos do art. 5º, incisos XXXV e LIV, e § 2º c.c. com o art. 8?, inciso I, todos do Pacto de São José da Costa Rica, ratificado
pelo Brasil (Decreto nº 678/92); nos termos do inciso LXXVIII, do art. 5º, da Constituição Federal: (“a todos, no âmbito judicial
e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”) Emenda Constitucional nº 45, de 8 de dezembro de 2004; com lastro, ainda, no art. 139, inciso II, do Novo Código de Processo
Civil, e no art. 5º da Lei de Introdução ao Código Civil, deixo de designar audiência de conciliação, para não retardar a prestação
jurisdicional, sem prejuízo, à evidência, de as partes poderem efetuar acordo por petição, submetendo-se à homologação judicial
ou de, sinalizando as partes para efetiva e concreta intenção em transigir, ser posteriormente agendada audiência conciliatória.
Cite-se e intime-se o réu, advertindo-o do prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de defesa, sob pena presumir-se como
verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344). Int. - ADV: PATRÍCIA BURGER BERZIN (OAB
176323/SP)
Processo 1001478-55.2020.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Locação de Imóvel - Giane Ventura Rabelo - - Carlos
Eduardo Pagano - Vistos. Em 15 (quinze) dias, deverá a parte autora emendar a petição inicial, para o fim de: (a) apresentar
integralmente a peça exordial, tendo em vista conter apenas 1 página, (b) juntar a cópia das duas últimas declarações de renda
das partes, bem como de documentos que comprovem a impossibilidade de arcar com as despesas processuais e (c) juntar
os documentos pessoais das partes, sob pena de indeferimento liminar. Intime-se. - ADV: SANDRA REGINA SANAZAR (OAB
106449/SP)
Processo 1001480-25.2020.8.26.0477 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Matheus da Silva Oliveira - Quitéria Maria da Silva - Vistos. Ao Ministério Público. Int. - ADV: CARLOS EDUARDO MARTINIANO DE SOUZA (OAB 292381/
SP)
Processo 1001483-77.2020.8.26.0477 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício
Gaivotas - Vistos, Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários
advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Caso o(s) executado(s)
possua(m) cadastro na forma do art. 246, §1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira
preferencialmente eletrônica. Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a
ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com
intimação do executado. Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá
proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art.830, do Código
de Processo Civil. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou
dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal. O(s)
executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento
integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade
de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais
relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no
lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do
restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s)
executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação
dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez,
deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias
para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. TratandoPublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º