TJSP 14/02/2020 -Pág. 3444 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 14 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2986
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se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou
semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido
de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das
taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Por fim, registre-se
que, independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão,
nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida
a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos
autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. A presente decisão, assinada
digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. ADV: GREGÓRIO AUGUSTO FERREIRA DOS SANTOS (OAB 383292/SP)
Processo 1001486-32.2020.8.26.0477 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício
Gaivotas - Vistos, Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários
advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Caso o(s) executado(s)
possua(m) cadastro na forma do art. 246, §1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira
preferencialmente eletrônica. Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a
ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com
intimação do executado. Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá
proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art.830, do Código
de Processo Civil. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou
dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal. O(s)
executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento
integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade
de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais
relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no
lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do
restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s)
executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação
dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez,
deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias
para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratandose de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou
semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido
de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das
taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Por fim, registre-se
que, independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão,
nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida
a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos
autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. A presente decisão, assinada
digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. ADV: GREGÓRIO AUGUSTO FERREIRA DOS SANTOS (OAB 383292/SP)
Processo 1001493-24.2020.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Manoel Messias
Santos de Souza - Vistos. Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Considerando a
natureza do direito envolvido na lide, as peculiaridades dos litigantes, e a experiência que indica impossibilidade ou remota
chance de conciliação em processos desta natureza, nos termos do art. 5º, incisos XXXV e LIV, e § 2º c.c. com o art. 8?, inciso I,
todos do Pacto de São José da Costa Rica, ratificado pelo Brasil (Decreto nº 678/92); nos termos do inciso LXXVIII, do art. 5º, da
Constituição Federal: (“a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios
que garantam a celeridade de sua tramitação”) - Emenda Constitucional nº 45, de 8 de dezembro de 2004; com lastro, ainda,
no art. 139, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, e no art. 5º da Lei de Introdução ao Código Civil, deixo de designar
audiência de conciliação, para não retardar a prestação jurisdicional, sem prejuízo, à evidência, de as partes poderem efetuar
acordo por petição, submetendo-se à homologação judicial ou de, sinalizando as partes para efetiva e concreta intenção em
transigir, ser posteriormente agendada audiência conciliatória. Cite-se e intime-se o réu, advertindo-o do prazo de 15 (quinze)
dias para oferecimento de defesa, sob pena presumir-se como verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora
(CPC, art. 344). Int. - ADV: RICARDO DE ALMEIDA SOBRINHO (OAB 253738/SP)
Processo 1001504-53.2020.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Gilmara Ribeiro dos Santos - Vistos. Recolha o autor o valor relativo às custas iniciais e despesas processuais, sob pena de
cancelamento da distribuição. Prazo: 15 (quinze) dias. Int. - ADV: DANIEL OLIVEIRA CARVALHO (OAB 415513/SP)
Processo 1001510-60.2020.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Thauane Santana de
Oliveira - Vistos. Providencie o autor, em 15 (quinze) dias, a juntada de cópia das duas últimas declarações de renda, bem como
de documentos que comprovem a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, sob pena de indeferimento liminar.
Intime-se. - ADV: ADRIANA TAKAHASHI DE ANDRADE (OAB 254220/SP)
Processo 1001512-30.2020.8.26.0477 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - C.C.F.I.R.B. Vistos. Defiro liminarmente a medida, por presentes os requisitos legais. Expeça-se mandado de busca e apreensão em favor
do autor. Cumpra-se, com urgência, diante do caráter liminar da medida e do risco de desaparecimento do bem, devendo o
autor entrar em contato com o oficial de justiça e fornecer os meios necessários para cumprimento da medida. Executada
a liminar, cite-se o réu para em 05 (cinco) dias pagar a integralidade o débito atualizado (parcelas vencidas e vincendas),
acrescido de custas e honorários advocatícios, podendo em 15 (quinze) dias ofertar reposta (art. 56 da L.F. 10931/04). Caso
se mantenha inerte serão presumidos como verdadeiros os fatos alegados na inicial (CPC, art. 344) e consolidados a posse e
propriedade plena do autor. Cientifiquem-se eventuais avalistas, se requerido. Observe-se, desde já, que caso o(s) veículo(s)
seja(m) localizado(s) em Comarca diversa, na forma do artigo 3º, parágrafos 12, 13 e 15 do Decreto-Lei nº 911/69, deverá a
parte autora requerer diretamente naquele juízo a busca e apreensão, mediante requerimento onde conste cópia da inicial e
cópia desta decisão, nos termos do Comunicado SPI nº 026/2017, comunicando imediatamente a este juízo, caso positiva. A
presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.Cumpra-se na forma e
sob as penas da Lei. Int. - ADV: FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP)
Processo 1001518-37.2020.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Larrosa e Larrosa Ltda Me - Vistos.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º