TJSP 20/02/2020 -Pág. 541 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 20 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2990
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peticionamento inicial para (REQUERIMENTO DE APREENSÃO DO VEÍCULO: MARCA/MODELO: FORD/KA 1.0 TECNO 8V
FLEX 3P G TIPO:1 ANO:2010 COR: PRATA PLACA: EKX6605 CHASSI: 9BFZK53A7AB164473), nos moldes do Comunicado
SPI 26/2017, conferidos os custos necessários, cumpra-se a presente, servindo como mandado. NOME DO DEPOSITÁRIO
INDICADO NOS AUTOS: TIAGO LOPES BARBOSA - RG: 45820990-9 - Tel. (11) 2312/0778. Deverá o autor, no prazo de dez
dias, agendar, junto ao Oficial de Justiça, data para acompanhamento à diligência. Concluídos os trâmites, devolva-se. Cumprase com urgência. Dil. e int. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1008758-29.2019.8.26.0278 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A
Financiamento e Investimento - Manifeste-se o(a) requerente acerca do resultado negativo do AR / Mandado / Carta Precatória
juntado(a) retro. Prazo de 05 (cinco) dias. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1009128-76.2017.8.26.0278 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Organização Mogiana de
Educação e Cultura Sociedade Simples Limitada - Pág. 63 - Proceda a Serventia pesquisa no sistema Infojud para obtenção da
última declaração de imposto de renda de pessoa física. As cópias das declarações obtidas via InfoJud deverão ser arquivadas
em pasta própria, facultada a consulta pelo prazo de 30 (trinta) dias, com oportuna inutilização. Sem prejuízo, proceda a
Serventia a realização de pesquisa Renajud em nome dos executados e, havendo veículos desembaraçados, ou seja, que
não constem apontamento de arrendamento mercantil ou alienação fiduciária por instituições financeiras, proceda o respectivo
bloqueio para fins de transferência. Int. - ADV: JULIO AGUIAR DIAS (OAB 164023/SP)
Processo 1009128-76.2017.8.26.0278 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Organização Mogiana de
Educação e Cultura Sociedade Simples Limitada - Manifeste-se o(a) requerente sobre o resultado obtido pela(s) pesquisa(s)
que segue(m). Prazo de 05 (cinco) dias. - ADV: JULIO AGUIAR DIAS (OAB 164023/SP)
Processo 1009164-50.2019.8.26.0278 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco
Bradesco Financiamentos S/A - Vistos etc, Páginas 53/54: defiro. Com o recolhimento da taxa pertinente, proceda a serventia
o desbloqueio do veículo via RENAJUD. Aguarde-se prazo de contestação. Intime-se. - ADV: MARCIO PEREZ DE REZENDE
(OAB 77460/SP)
Processo 1009170-28.2017.8.26.0278 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Maria da Silva Soares - Considerando que
não houve apreciação do pedido de justiça gratuita formulado na inicial e o documento de pág. 09, presume-se a hipossuficiência
da parte autora, razão pela qual defiro a gratuidade processual. Anote-se. Int. e dil. - ADV: SILVIA SATIE KUWAHARA (OAB
185387/SP)
Processo 1009294-11.2017.8.26.0278 - Ação Civil Pública Cível - Serviços Hospitalares - MUNICÍPIO DE ITAQUAQUECETUBA
- Vistos. Considerando a notícia de cumprimento integral da obrigação determinada em sentença transitada em julgado, verifico
a ocorrência da hipótese do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil: JULGO EXTINTA, assim, a fase de execução
ante a satisfação da obrigação. Sem custas e honorários. Ciência ao MP. Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as
formalidades legais, arquivem-se os autos, com as anotações e comunicações de praxe. P. I. C.. - ADV: MARCOS FELIPE DE
PAULA BRASIL (OAB 244714/SP), PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA (OAB 270803/SP)
Processo 1009352-14.2017.8.26.0278 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Jose Nonato Domingos - Vistos. Eventual cumprimento de sentença
deverá ser cadastrado como incidente e instruído nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017, no prazo de 30 dias do trânsito
em julgado. Após a distribuição, remetam-se os autos principais para o arquivo digital, onde aguardará o encerramento do
incidente. No silêncio, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: ELIANA ESTEVÃO (OAB 161394/SP), CELSO RICARDO
FARANDI (OAB 163565/SP), ALBERTO IRIDES DE MELO (OAB 312169/SP)
Processo 1009457-54.2018.8.26.0278 - Interpelação - Inadimplemento - Administradora Saraiva Empreendimentos Ltda - Chimarrão Empreendimentos Imobiliários Ltda - Manifeste-se o(a) requerente acerca do resultado negativo do AR / Mandado /
Carta Precatória juntado(a) retro. Prazo de 05 (cinco) dias. - ADV: LUCÉLIA NUNES DOS REIS (OAB 393362/SP)
Processo 1009941-06.2017.8.26.0278 - Procedimento Comum Cível - Usucapião Extraordinária - O.M.S. - Manifeste-se
o(a) requerente acerca do Ofício-resposta juntado retro. Prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: BRUNO HENRIQUE DA SILVA (OAB
307226/SP)
Processo 1010350-11.2019.8.26.0278 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Valdir Riberio dos
Santos - Vistos, Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Trata-se de nomeada “ação declaratória
de inexistência de débito com pedido de devolução em dobro de débito lançado em conta corrente c./c. indenização por danos
morais com pedido de tutela antecipada inaudita altera pars” promovida por VALDIR RIBEIRO DOS SANTOS em face de BANCO
ITAÚ UNIBANCO S/A. Aduz o requerente, em síntese, que fora debitado de sua conta corrente o valor de R$ 4.500,00 (quatro
mil e quinhentos reais); que não reconhece a validade deste saque; que, não obstante tenha contestado administrativamente a
realização do saque, recebeu resposta da requerida no sentido de que não teria sido detectada qualquer falha de segurança.
Com fundamento na narrativa acima exposta, pretende a concessão dos efeitos da tutela antecipada para determinar que a
ré “(...) cesse todos os descontos que estão sendo lançados na conta corrente do autor (Juros, Comissão de Permanência,
Atualização Monetárias, entre outras) até final decisão e ainda abstenha-se de lançar eventualmente o nome do autor junto
aos órgãos de proteção ao crédito (...) sob pena de multa diária”. Pois bem. Segundo a nova sistemática processual a tutela
provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou
satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294). O regime geral das tutelas
de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a
sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito
e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” (grifei e destaquei). Daniel Mitidiero vaticina que: “No direito
anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de “prova inequívoca” capaz de convencer o juiz a respeito
da “verossimilhança da alegação”, expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina (Luiz Guilherme Marinoni,
Antecipação da Tutela cit.; Daisson Flach, A Verossimilhança no Processo Civil, Ed. RT; o nosso, Antecipação da Tutela Da
Tutela Cautelar à Técnica Antecipatória cit.). Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder “tutelas provisórias”
com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos
(vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato, conforme
o clássico conceito de cognição sumária de Hans Karl Briegleb, Einleitung in die Theori der summarischen Processe, Bernhard
Tauchitz). A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica
que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável
a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer
de que o direito é provável para conceder a “tutela provisória”.” (em Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil,
coordenação de Teresa Arruda Alvim Wambier, Fredie Didier Jr., Eduardo Talamini e Bruno Dantas, Thomsom Reuters RT,
página 782). Cândido Rangel Dinamarco obtempera que o fumus boni iuris (fumaça do bom direito): “É a aparência de que o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º