TJSP 02/03/2020 -Pág. 1623 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 2 de março de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2995
1623
ADV: WANDERLEI ROSALINO (OAB 253504/SP)
Processo 1002208-19.2016.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Wanderley
de Souza Moura - BV Financeira SA Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos. Diante da inércia do autor, aguarde-se
provocação em arquivo. Intime-se. - ADV: PRISCILA KEI SATO (OAB 159830/SP), AIRTON MAGOSSO (OAB 72724/SP), LUIZ
RODRIGUES WAMBIER (OAB 291479/SP)
Processo 1002258-06.2020.8.26.0344 - Requerimento de Apreensão de Veículo - Propriedade Fiduciária - Finamax S/A
Crédito Financiamento e Investimento - Matheus Gomes Teruel - Vistos. Adite-se o mandado para que o ato seja cumprido no
endereço indicado à fl. 19. Sendo necessário, fica desde já deferido o reforço policial e ordem de arrobamento. - ADV: MARLI
INACIO PORTINHO DA SILVA (OAB 150793/SP)
Processo 1002261-58.2020.8.26.0344 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - Finamax
S/A Crédito Financiamento e Investimento - Vinicius Roberto Brumati - Vistos 1)- Recebo a inicial, procedendo-se a Serventia a
conferência e eventuais retificações de dados de cadastro de partes e representantes do processo no SAJ (Comunicado SPI nº
15/2016). 2)- A prova da relação jurídica de direito material e a mora da parte requerida estão demonstrados pelos documentos
acostados à inicial. Assim, preenchidas as formalidades legais (artigo 3º, do Decreto-lei nº 911/69), CONCEDO a liminar de busca
e apreensão do bem descrito na inicial, depositando-o em mãos da parte credora. Expedir mandado. Efetivada a medida, cite-se
a parte requerida para os termos e atos do pedido e, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar, pagar a
integralidade da dívida pendente (prestações vencidas e vincendas do contrato), entendida esta como os valores apresentados
e comprovados pela parte credora na inicial (artigo 3º, § 2º, do Decreto-lei nº 911/69 e STJ REsp nº 1.418.593 MS), ficando
desde já consignado que, nos termos do art. 56 da Lei nº 10.931/2004, a posse e a propriedade plena do bem se consolidarão
em mãos da parte credora, 05 dias após a execução da liminar, fato que deverá constar do mandado; cientificando-a, ainda,
de que poderá contestar o pedido no prazo de quinze (15) dias, ambos contados da execução da liminar concedida (artigo 3º,
§ 3º, do Decreto-lei nº 911/69). 3)- Para o caso de purgação da mora, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor
do débito. 4)-Proceda-se imediatamente ao bloqueio (circulação) do veículo através do sistema RENAJUD, nos termos do § 9º
do art. 3º do Decreto-lei nº 911/69, mediante prévio recolhimento da taxa devida pela parte credora, caso não recolhida com a
inicial. Caso a busca e apreensão reste positiva, proceda-se ao imediato desbloqueio da restrição judicial, nos termos do artigo
3º, § 9º, do Decreto-lei nº 911/69, mediante prévio recolhimento da taxa de impressão devida pela parte credora (Provimento
CG nº 2.195/2014). 5)-Observe-se, desde já, que caso o veículo seja localizado em Comarca distinta, na forma do artigo 3º,
§§ 12 e 13, do Decreto-lei nº 911/69, deverá a parte autora requerer diretamente naquele juízo a busca e apreensão, mediante
requerimento onde conste cópia da inicial e cópia desta decisão, que servirá de carta precatória, comunicando imediatamente
a este juízo, caso positiva. 6)- Autorizo a nomeação da pessoa indicada na petição inicial, ou que no curso da ação vier a ser
expressamente declinada pela parte credora como depositário fiel do bem a ser apreendido no ato da execução da medida
liminar concedida. 7)- Deve a parte credora contactar a Central de Distribuição de Mandados e fornecer os meios necessários
à execução da medida. 8)-Advirto a parte credora que a devolução do mandado sem cumprimento por falta de disponibilidade
de meios necessários à execução da medida sujeitará a aplicação do artigo 998, § 2º, das NSCGJ. Int. - ADV: MARLI INACIO
PORTINHO DA SILVA (OAB 150793/SP)
Processo 1002266-80.2020.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Ângelo Plaza Mota
- Anhanguera Educacional Participações S/A - Vistos, Não obstante a Lei que regulamenta a assistência judiciária gratuita
definir que basta a simples afirmação para obtenção do benefício, o que se observa atualmente é a ocorrência de abuso
por parte de razoável número de litigantes, que, mesmo com condições financeiras favoráveis, buscam apenas livrar-se do
pagamento das custas do processo e eventualmente honorários advocatícios da parte contrária. Por determinação expressa
do art. 5º, LXXIV, da CF, “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de
recursos”. E o art. 99, § 3º, do CPC deve necessariamente ser interpretado conforme o art. 5º, LXXIV, da CF, o que obsta a
concessão dos benefícios da justiça gratuita com fundamento na mera declaração da parte autora. É importante salientar que
com certa frequência esta magistrada constata a inverdade da declaração de pobreza, o que também justifica a necessidade
de comprovação da insuficiência de recursos. Neste ponto, aliás, é importante salientar que a DPESP adota como critério para
a triagem dos seus assistidos o valor de 03 (três) salários mínimos, como renda bruta mensal. Assim sendo, divulga no site
da DPESP: “Quem pode ser atendido pela Defensoria Pública do Estado?. R. Aquelas pessoas que não tenham condições
financeiras para pagar um advogado. Quando do atendimento o Defensor Público irá perguntar à pessoa sobre a renda familiar,
patrimônio e gastos mensais. Em geral, são atendidas pessoas que ganham até 3 salários mínimos por mês. O Defensor Público
poderá pedir documentos para comprovar essas informações tais como carteira de trabalho, holerite e etc...” (www.defensoria.
sp.gov.br - grifado). E nas hipóteses em que a própria Defensoria Pública do Estado de São Paulo não atenderia a parte, não
há razoabilidade para a pretendida concessão dos benefícios da justiça gratuita. Por esse motivo, é exigido um mínimo de
comprovação do estado de pobreza, exatamente para coibir eventual abuso. No caso dos autos, em que pese a declaração de
pobreza carreada aos autos, para fazer prova do estado de pobreza e justificar a pretendida concessão dos benefícios da justiça
gratuita, providencie a parte autora a juntada de cópia de sua última declaração de bens e de renda prestada à Receita Federal,
assim como seu holerite, sob pena de indeferimento do pedido. Desde já, fica a parte autora, advertida que, se verificada que
a declaração de pobreza e de insuficiência de recursos financeiros não corresponder à realidade, estará sujeita à sanção
como litigante de má-fé, até o décuplo do valor da taxa judiciária a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda
Pública Estadual (art.100, § único, do CPC). Alternativamente, se não quiser juntar cópia da declaração de renda, comprove o
pagamento das custas devidas. Prazo: 15 dias. Int. - ADV: NESSANDO SANTOS ASSIS (OAB 167638/SP)
Processo 1002480-47.2015.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - Banco Bradesco
SA - Latidos e Miados Estética Animal Ltda - - Elizabete Laurindo dos Santos - - Priscila Cristina dos Santos - Vistos. Fls. 146.
Em que pese as razões do exequente, a executada foi citada em endereço comercial, não constando dos autos o endereço
residencial, pois conforme se vê da certidão de fls. 31, a mesma mudou-se. Assim, requeira o credor o que de direito. Int. - ADV:
MICHEL CHEDID ROSSI (OAB 87696/SP), LARISSA MAGNATTI CHEDID (OAB 213733/SP), SILVIO CARLOS CARIANI (OAB
100148/SP)
Processo 1003588-72.2019.8.26.0344 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Bruno Bastianicke
Alves - BV Financeira SA Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos. Fls. 159. Ficam as partes, nas pessoas dos Advogados
e respectivos procuradores, intimados da data do início dos trabalhos periciais. Int. - ADV: JOÃO MATHEUS GONÇALEZ NETO
(OAB 243933/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 1003777-21.2017.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - B. - Marli Gomes Floris
- Me - - Marli Gomes Floris - J.A.C.F. - Vistos. Fls. 372/273. Intimem-se as executadas, por si e representando a empresa
requerida, bem como o cônjuge da executada. No mais, os condôminos devem ser intimados da penhora, como determinado,
não somente quando da praça, mas para que possam alegar eventual nulidade da referida penhora. Int. - ADV: SAMUEL
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