TJSP 04/03/2020 -Pág. 1711 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 4 de março de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 2997
1711
Processo 1000195-86.2019.8.26.0103 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - B.S. - C.C.A. e outros Vistos. Defiro o prazo de 10 dias à parte autora. - ADV: FABIO ANDRE FADIGA (OAB 139961/SP), HUGO ORRICO JÚNIOR
(OAB 90956/SP), LÍDIA DORNA SUARIS (OAB 330775/SP)
Processo 1000251-27.2016.8.26.0103 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Viviane
Cristina Marciano Correa - BANCO DO BRASIL S/A - Vistos. Aqui por engano. Ao que parece, o agravo não foi julgado. Aguardese. - ADV: JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP), RUI CÉSAR RIBEIRO REMÉDIO (OAB 236965/SP), DANIEL
AUGUSTO DE MOURA (OAB 288175/SP)
Processo 1000265-69.2020.8.26.0103 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Anderson Luis Pereira - Vistos. Fl. 32: então comprove a inscrição junto ao Serasa pois, salvo engano, não há documento nos
autos que o aponte. - ADV: FRANCIS ROGERS NUNES DE OLIVEIRA (OAB 386107/SP)
Processo 1000279-53.2020.8.26.0103 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Tamíris Cippollini dos
Reis - Trata-se de AÇÃO DE Cumprimento de Sentença proposta por Tamíris Cippollini dos Reis contra Manoel Mathias Dias.
É o caso de cancelamento da distribuição. Ocorre que o peticionamento é equivocado, pois feito de forma autônoma, quando
deveria ser dependente do feito principal. A petição deve ser apresentada como intermediária, a partir da numeração do processo
onde instituído o título executivo judicial (petição intermediária - cód. 156). Assim, determino o cancelamento da distribuição da
presente ação, devendo o advogado proceder na forma acima exposta. Transitada em julgado, ao Cartório Distribuidor para as
anotações devidas. PRI. - ADV: SARA MARINA DE MELO (OAB 423310/SP)
Processo 1000282-08.2020.8.26.0103 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - José Alipio da Silva - O art. 5º, LXXIV,
da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência
de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação
da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A
declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos
que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i)
natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o
pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de
sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente
deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do
trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade,
e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia
da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Se não apresentou declaração de
renda, providencie certidões do CRI de seu domicílio e da Ciretran. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais
e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de extinção, sem nova
intimação. - ADV: MARCOS HENRIQUE ZIMERMAM SCALLI (OAB 317172/SP)
Processo 1000286-45.2020.8.26.0103 - Procedimento Comum Cível - Promessa de Compra e Venda - Lourenço Cepoline O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a
comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de
sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros
elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em
especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes
de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio
prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a
parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas
da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de
titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses;
d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Se não apresentou declaração
de renda, providencie certidões do CRI de seu domicílio e da Ciretran. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais
e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de extinção, sem nova
intimação. - ADV: EDVALDO MARCOS DE PAULA (OAB 323997/SP)
Processo 1000287-30.2020.8.26.0103 - Habilitação de Crédito - Recuperação judicial e Falência - Sergio Ruzzi - Trata-se
de AÇÃO DE Habilitação de Crédito proposta por Sergio Ruzzi contra Itaiquara Alimentos S/A. É o caso de cancelamento da
distribuição. Ocorre que o peticionamento é equivocado, pois feito de forma autônoma, quando deveria ser dependente do feito
principal. A petição deve ser apresentada como intermediária, a partir da numeração do processo onde tramita a recuperação
judicial (petição intermediária - cód. 111). Assim, determino o cancelamento da distribuição da presente ação, devendo o
advogado proceder na forma acima exposta. Transitada em julgado, ao Cartório Distribuidor para as anotações devidas. PRI. ADV: MARCO ANTONIO ALVES (OAB 103664/MG)
Processo 1000327-80.2018.8.26.0103 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito de Livre
Admissão do Sudoeste de Minas Gerais e Nordeste de São Paulo Ltda - Marcos Bento dos Santos - Cumpra-se o v. Acórdão. Diga
o vencedor, devendo eventual execução de valores ser feita pelo peticionamento digital (cód 156), de forma dependente deste
processo. Aqui, arquivem-se. Int. - ADV: MARCIO BERTOCCO (OAB 340944/SP), MARCO ANTONIO RIBEIRO JUNQUEIRA
(OAB 218112/SP)
Processo 1000351-45.2017.8.26.0103 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito
de Livre Admissão do Sudoeste de Minas Gerais e Nordeste de São Paulo Ltda (Sicoob Agrocredi) - Aline Helena Chiceri Me
e outros - Irrelevantes, neste momento processual os pedidos formulados pelo executado às fls. 230/236, já que a penhora
sobre os semoventes foi levantada (fl. 151), mormente pelos fundamentos já expostos às fls. 222/225, os quais são mantidos.
Ademais, diante do pedido de penhora formulado pelo exequente às fls. 211/212, conclui-se não haver interesse do exequente
na penhora daqueles bens. Assim, defiro o pedido de penhora sobre o 50% do imóvel de matrícula nº 5.062, conforme descrito à
fl. 211. Lavre-se o termo. Após, intimem-se os executados (DJE) e o credor hipotecário (AR). - ADV: MARCIO BERTOCCO (OAB
340944/SP), NINO SERGIO DE REZENDE (OAB 78439/MG), MARCO ANTONIO RIBEIRO JUNQUEIRA (OAB 218112/SP)
Processo 1000357-81.2019.8.26.0103 - Procedimento Comum Cível - Protesto Indevido de Título - Paulo Cesar Luiz - - Paulo
Cesar Luiz - V & B Distribuidora e Exportação de Autopeças - Eireli e outro - Em face do que dos autos consta, HOMOLOGO o
acordo celebrado entre as partes, nestes autos, como descrito às fls. 272/274 e, em consequência, JULGO EXTINTA a presente
AÇÃO DE Procedimento Comum Cível requerida por Paulo Cesar Luiz e outro contra o requerido Banco do Brasil S/A, com
fundamento no artigo 487, inciso IIIb, do Código de Processo Civil. Com relação as demais partes, o feito teve prosseguimento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º