TJSP 02/04/2020 -Pág. 1819 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 2 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3018
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TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 26/02/2016). (Destaquei) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356/STF.
PLANO DE SAÚDE. RECUSA A TRATAMENTO DE DOENÇA COBERTA. CONDUTA ABUSIVA. DANO MORAL. DECISÃO
MANTIDA. [...] 2. Consoante a jurisprudência desta Corte, é abusiva a negativa de cobertura, pelo plano de saúde, a algum tipo
de procedimento, medicamento ou material necessário para assegurar o tratamento de doenças previstas no contrato. 3. Agravo
interno a que se nega provimento.” (AgInt nos EDcl no AREsp 1028079/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA,
QUARTA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 31/08/2017) (Destaquei) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE TRATAMENTO DOMICILIAR. RECUSA INDEVIDA. SÚMULA 83/STJ.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. REEMBOLSO DEVIDO. HOSPITAL CREDENCIADO. RECUSA DA TABELA
PADRÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NEGADO PROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior entende
que nos casos em que há previsão de cobertura para a doença do consumidor, consequentemente haverá cobertura para
procedimento ou medicamento necessário para assegurar o tratamento de doenças previstas no referido plano, inclusive quando
se tratar de medicamento domiciliar. Precedentes. 2. A modificação das conclusões do v. acórdão recorrido, nos moldes em que
postulado pela ora recorrente, demandaria a análise de cláusulas do contrato original firmado entre as partes e das peculiaridades
fáticas do tratamento pleiteado, o que encontraria óbice nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A questão relativa
à negativa do hospital de receber os valores estabelecidos na tabela padrão não foi tratada pelas instâncias ordinárias,
inexistindo, portanto, o necessário prequestionamento. Incide, no ponto, a Súmula 211/STJ, pois não houve alegação específica,
nas razões do recurso especial, quanto a violação do art. 535 do CPC/73. 4. Agravo Interno ao qual se nega provimento.” (AgInt
no AREsp 885.772/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA
TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 31/10/2017) (Destaquei). Destaca-se, por fim, que em perícia técnica realizada,
corroborando a prescrição do médico assistente, constatou-se a imprescindibilidade da medicação pretendida para o tratamento
da autora, por apresentar intolerância aos medicamentos anteriormente utilizados, sendo que não houve impugnação à
conclusão pericial pela parte ré. Assim registrou a expert: “No caso em tela, confirmou que o medicamento prescrito está
adequado ao caso da autora, que já se submeteu a tratamento com outros medicamentos (mesalazina, azatioprina, infliximabe,
metotrexate), sem êxito/adaptação” (fls. 881). Consta, ainda, do laudo técnico que “há recomendação do Grupo de Estudos em
Doenças Inflamatórias Intestinais do Brasil (GEDIIB) quanto ao uso de biológicos com outros mecanismos de ação na Doença
de Crohn em pacientes atendidos pelo SUS. O medicamento Stela é registrado na ANVISA para tratamento da Doença de
Crohn” (fls. 881). Resta, pois, evidente que a recusa da ré foi indevida, impondo-se o deferimento do pedido de obrigação de
fazer, a fim de que forneça o medicamento prescrito à autora, na quantidade indicada pelo profissional médico e enquanto
perdurar o tratamento. Não há que se falar, de outra banda, na imposição de condicionantes para o cumprimento da ordem
judicial, tal como pretendido pela ré às fls. 891/892. Não cabe ao plano de saúde a análise de exames, nem tampouco exigir
prova do uso do medicamento, sendo de responsabilidade do médico assistente. Cabível, tão somente, a apresentação de
receita médica atualizada a cada seis meses. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial e extinto o
feito com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e o faço para CONDENAR
o Hospital Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Mauá a fornecer à autora o medicamento USTEQUINUMABE, na
quantidade indicada pelo profissional médico e enquanto perdurar o tratamento, mediante apresentação de receita médica
atualizada a cada seis meses, confirmando-se, pois, a tutela de urgência deferida initio litis, Diante da sucumbência, arcará a
requerida com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que de acordo com os parâmetros
fornecidos pelo artigo 85, §2°, do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade
permanecerá suspensa, na forma do § 3°, do artigo 98, do mesmo Diploma legal, por ser beneficiária da gratuidade. Preteridos
os demais argumentos e pedidos, posto que incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição
de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente ensejará a imposição da
multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do CPC. Transitado em julgado, certifique-se com baixa e aguarde-se por 30 (trinta) dias
eventual cumprimento de sentença. Decorridos sem manifestação, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, observadas
as NSCGJ. P.I.C. - ADV: ELIZABETH PRISCILLA NAMUR NAVARRO (OAB 245728/SP), CARLOS EDUARDO DONADELLI
GRECHI (OAB 221823/SP), BRUNA KARINA CASAROTTI BRASIL (OAB 374389/SP)
Processo 1011729-68.2019.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Consigaz Distribuidora de Gás
Ltda - Fl. 48: Proceda-se a pesquisas de endereços pelos sistemas Bacenjud, Infojud e Renajud. Int. - ADV: FELIPE SOARES
OLIVEIRA (OAB 344214/SP), FERNANDA TEANI GATTO VANNI (OAB 350960/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO CESAR AUGUSTO DE OLIVEIRA QUEIROZ ROSALINO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL FÁBIO ZANERATO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0191/2020
Processo 0003462-27.2019.8.26.0348 (processo principal 1004138-26.2017.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - AuxílioAcidente (Art. 86) - Luis Carlos Sousa Silva - Vistos. Ante o silêncio do exequente, JULGO EXTINTO estes autos, nos termos do
artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Transitada esta em julgado, e observadas às formalidades legais, comuniquese a extinção e arquivem-se. P.I.C. - ADV: LILIANE TEIXEIRA COELHO BALDEZ (OAB 223107/SP)
Processo 0008789-84.2018.8.26.0348 (processo principal 4002952-53.2013.8.26.0348) - Cumprimento de sentença Auxílio-Acidente (Art. 86) - CRISTIANE FREITAS MARIANO SORELI - Vistos. Providencie a zelosa serventia a alteração para
o subfluxo correto (acidente do trabalho). Esclareça a parte exequente se concorda expressamente com o valor indicado pelo
INSS executado à fl. 214 (R$ 63.992,27, com honorários, para julho/2018), como valor definitivo, conforme cálculo da Contadoria
Judicial às fls. 36/37, uma vez que a petição de fl. 217 não traz nenhum posicionamento a respeito. Com a resposta, tornem
conclusos para deliberação. Intimem-se. - ADV: MARIO HIROSHI ISHIHARA (OAB 177246/SP)
Processo 0010403-90.2019.8.26.0348 (processo principal 1008657-78.2016.8.26.0348) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Auxílio-Acidente (Art. 86) - José Rodrigues da Costa Filho - Vistos. Ante o silêncio do requerente, JULGO
EXTINTO estes autos, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Transitada esta em julgado, e observadas
às formalidades legais, comunique-se a extinção e arquivem-se. P.I.C. - ADV: ANDERSON PITONDO MANZOLI (OAB 354437/
SP), HERMELINDA ANDRADE CARDOSO MANZOLI (OAB 200343/SP)
Processo 0013784-09.2019.8.26.0348 (processo principal 1011239-51.2016.8.26.0348) - Cumprimento de sentença Auxílio-Acidente (Art. 86) - Robson Primon - Fls. 114/115: dê-se vista ao Executado para que se manifeste acerca do alegado
quanto ao RMI, bem como comprove eventual pagamento administrativo da parcela mencionada (05/2019). Desde já esclareço
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