TJSP 02/04/2020 -Pág. 1820 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 2 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3018
1820
às partes que, face às limitações da Comarca que atualmente possui apenas um servidor responsável pela feitura dos cálculos,
há uma demora de cerca de seis meses para retorno dos autos da Contadoria. Intime-se. - ADV: THAIS ROSSI BOARETO (OAB
323147/SP)
Processo 1002692-51.2018.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Angilene Aparecida dos
Passos - Ciência acerca do ofício do INSS informando a implantação do benefício. - ADV: FABRICIO MAXIMO RAMALHO (OAB
347414/SP)
Processo 1005117-17.2019.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - Rodolfo Lopes de Souza
- Vistos. Trata-se de ação pelo Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - que Rodolfo Lopes de Souza move
contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, alegando, em síntese que devido esforço repetitivo durante sua vida
laboral, adquiriu patologia em seu ombro direito, conforme CID 10: S43.0 - M24.4,consistente em instabilidade (deslocamento)
no ombro direito, que o deixaram incapaz de exercer sua profissão; requereu e foi-lhe concedido o auxílio doença com o NB n°
6183487540, no entanto, através da alta programada, foi cessado em 10/09/2017 sem que tenha recuperado a plenitude de seus
movimentos. Em razão de tal infortúnio ostenta sequelas incapacitantes em caráter permanente, daí porque ajuíza a presente
ação visando a concessão de auxílio-acidente, acrescendo-se consectários legais. A inicial veio acompanhada de documentos.
Despacho inicial deferiu a gratuidade e nomeou perito (fls. 29/31). O Ministério Público declinou (fls. 39). Laudo pericial juntado
(fls. 110/118). Sobreveio contestação (fls. 132/136), na qual a autarquia-ré alega decadência, prescrição quinquenal, ausência
de incapacidade e nega a presença, no caso, dos pressupostos necessários ao gozo dos benefícios postulados; concorda com
o laudo apresentado, pugnando pela improcedência em restituição dos honorários periciais adiantados.. Réplica fls. 139/141.
É o relatório. Fundamento e Decido A causa está em condições de julgamento imediato, nos termos do art. 355, I do Código
de Processo Civil, eis que a matéria fática encontra-se devidamente comprovada nos autos, restando apenas aferir questões
de direito em que inexiste a necessidade de produção de outras provas para o desate da controvérsia posta em juízo. Nesse
sentido é a jurisprudência do Pretório Excelso: “A necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o
julgamento antecipado da lide implique cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa
estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado” (RE 101171 / SP, Relator: Min. Francisco Rezek,
j. 05.10.1984, Segunda Turma, DJ 07-12-1984 PP-20990). Realizada prova pericial, fundamental em hipóteses como a presente,
constatou-se que a parte autora não porta males aptos a ensejarem a concessão do benefício pleiteado “ Portanto, o Autor não
padece de lesões por esforços repetitivos em seus membros superiores e/ou em seu ombro direito. O que o autor apresentou foi
uma instabilidade articular que se iniciou após traumatismo devido a queda de escada em 07.03.17 (vide fls. 51). Posteriormente
com recidiva da luxação teve indicação de tratamento cirúrgico realizado em 27.05.17 apresentando evolução bastante favorável
tendo em vista os dados objetivos do seu exame fisico realizado após mais de 2 anos infortúnio. “. (fls.116) E em conclusão
afiançou: “ É Nosso parecer que o Autor não apresenta sinais físicos de incapacidade temporária ou permanente para o exercício
das suas funções de motorista de caminhão. “ (fl. 116). Inviável assim, o deferimento do benefício pleiteado, pois não foram
demonstrados seus requisitos legais, quais sejam, e concomitantemente: as condições agressivas de labor; a incapacidade e o
nexo de causalidade entre as circunstâncias em questão, tudo na forma do art. 86 da Lei n. 8.213/91. Por fim, para que se evite
apresentação de embargos de declaração pela autarquia Ré questionando o adiantamento dos honorários periciais, ressalto
que o parágrafo único do artigo 129 é claro ao declarar que: O procedimento judicial de que trata o inciso II deste artigo é isento
do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência”, incabível, pois, condenar o autor a pagar honorários
periciais quando a lei o isenta em razão da gratuidade, tampouco cabe ao Estado ressarcir tal valor, neste sentido decisões
reiteradas do E.TJSP: AÇÃO ACIDENTÁRIA - HONORÁRIOS PERICIAIS ANTECIPADOS PELO INSS - PRETENSÃO DE SE
RESSARCIR DO VALOR PAGO - INADMISSIBILIDADE. “Cabendo ao INSS o pagamento dos honorários periciais para a efetiva
produção da prova por força da previsão do § 2º do artigo 8º da Lei 8.620/93, deve, ao final, arcar com tal despesa, não se
cogitando de ressarcimento seja pela autora, que possui isenção legal por força de lei, seja pelo Estado que sequer participou
da lide”.(TJSP;Apelação Cível 1000662-09.2019.8.26.0348; Relator (a):Luiz De Lorenzi; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito
Público; Foro de Mauá -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/08/2019; Data de Registro: 02/09/2019) Pretensão de reembolso
do valor dos honorários periciais pela Fazenda do Estado de São Paulo, que não foi parte no processo Impossibilidade Sentença
que não pode prejudicar terceiros Honorários periciais que são ônus da autarquia, independentemente do resultado da lide
Inteligência do art. 129, da Lei nº 8.213/91 Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1006290-83.2014.8.26.0564; Relator
(a):Afonso Celso da Silva; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -4ª Vara Cível;
Data do Julgamento: 14/03/2017; Data de Registro: 17/03/2017) (negritei). Posto isto, e o mais que dos autos consta, JULGO
IMPROCEDENTE o pedido extinguindo o feito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar
a parte autora nas verbas de sucumbência em virtude do disposto no artigo 129, parágrafo único da Lei nº 8.213/91.. Transitada
em julgado e observadas as NSCGJ arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: JOSE CARLOS RODRIGUES JUNIOR (OAB 282133/
SP)
Processo 1005766-16.2018.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Agnaldo Domingos Vistos. Oficie-se para implantação do benefício/cumprimento de julgado conforme acórdão de fls. 171/177 que acompanha
ofício encaminhado à autarquia previdenciária. Para o caso de processo digital, encaminhe-se também a senha de acesso. Este
decisão, assinada digitalmente, servirá como oficio a ser impresso e encaminhado pela serventia. Com a resposta dê-se vista
ao Autor para, querendo, apresentar cumprimento de sentença, a qual deverá tramitar como incidente em formato digital nos
termos dos artigos 1286 e segs. das NSCGJ. No caso de processos físicos a petição inicial do incidente deverá ser instruído
com sentença e acórdão, se existente; certidão de trânsito em julgado; demonstrativo do débito atualizado, quando se tratar de
execução por quantia certa; e outras peças processuais que o exequente considere necessárias, devendo o requerimento de
cumprimento de sentença ser cadastrado como incidente processual apartado. Após a intimação supra, arquivem-se estes autos
lançando a devida baixa no sistema em virtude do trânsito em julgado desta fase de conhecimento. Intimem-se. - ADV: SADY
CUPERTINO DA SILVA (OAB 114912/SP), SANDOR COSTA CUPERTINO (OAB 338290/SP)
Processo 1007167-50.2018.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - José Renato Lopes da Silva Em cumprimento ao V. Acórdão de fls., arquivem-se os autos. Int. - ADV: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO (OAB
195284/SP)
Processo 1007334-33.2019.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Renato Custódio da Silva
- Vistos. Cuida-se de ação acidentária promovida por Renato Custódio da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social
- INSS. Em breve síntese dos fatos, alega que no desempenho das funções sofreu acidente quando operava uma máquina
Policorte (tipo serra, com movimentos verticais), vindo a colidir com seu polegar esquerdo e ocasionando fratura de massa
óssea. Em decorrência do acidente, ficou afastado por 06 meses (08/10/2018 a 29/03/2019 - quando sua alta foi concedida),
perdeu a sensibilidade da região, bem como a mecânica do movimento de fechar e dobrar o dedo. Realizou cirurgia para ligação
de tendão e nervo, porém não atingiu resultados satisfatórios ao ponto de exercer suas funções habituais com a mesma
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º