TJSP 02/04/2020 -Pág. 1821 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 2 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3018
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desenvoltura de antes do acidente, pois reduziu sua capacidade laborativa. Por entender que permanece a incapacidade para o
trabalho, pugna pela condenação do réu ao pagamento do auxílio-acidente, condenação em custas sucumbenciais. Juntou
documentos (fls. 08/21). Deferida a gratuidade processual e nomeado Perito (fls. 22/24). Manifestação do Ministério Público
declinando (fl. 37). Resposta da previdência social ao ofício (fls. 49/54 e 59/64). Laudo pericial acostado às fls. 66/73.
Regularmente citada, a autarquia ré ofertou contestação às fls. 82/86, discorrendo acerca do laudo pericial, afirmando que teria
sido constatada a inexistência da incapacidade, não bastando que demande mais esforço, mas sim a redução da capacidade
para o trabalho habitual, não se confundindo grau mínimo de redução da capacidade laborativa como sequela. Defende que não
há como conceder benefício em razão de reconhecimento da existência de sequelas sem repercussão na capacidade de trabalho
do autor. Pugna pela improcedência. Juntou documentos (fls. 87/97). Decorrido o prazo sem apresentação de réplica (fl. 102). É
o relatório. Fundamento e DECIDO. Procedo ao julgamento do processo no estado em que se encontra, nos moldes do artigo
355, I, do Código de Processo Civil, pois as provas encartadas aos autos são suficientes para o convencimento deste Juízo.
Verifico que as partes são legítimas, estão regularmente representadas e há interesse processual. Estão presentes os
pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, as provas encartadas aos autos são suficientes
para o convencimento deste Juízo. Não há questões processuais pendentes de serem discutidas, nem preliminares, prejudiciais
ou nulidades a serem sanadas, estando a causa madura para julgamento. Para obtenção de auxílio acidente, verifica-se
necessária a comprovação dos requisitos da qualidade de segurado e da incapacidade laborativa, devendo este ter lesão
consolidada e permanente, além da comprovação do nexo de causalidade entre a moléstia e a função laborativa. Consoante o
disposto no artigo 86 da Lei 8.213/91: “O auxílio-acidente será concedido, como indenização ao segurado quando, após
consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da
capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.”. A qualidade de segurado constitui o vínculo existente entre o segurado
e a previdência social e conforme artigo 15, inciso da Lei n.º 8213/1991, mantém a qualidade de segurado, independentemente
de contribuições até 12 meses após a cessação de benefício (auxílio doença ou aposentadoria por invalidez). O nexo com o
trabalho deve ser entendido como vínculo de causa-efeito, no qual patologia alegada deve estar relacionada com as condições
de trabalho, sendo um desencadeador da moléstia ou um agravante. Alega a parte autora que sua capacidade laboral está
prejudicada e que preenche os requisitos legais para concessão do beneficio previdenciário, imprescindível a realização de
prova pericial em hipóteses como a presente para avaliar a incapacidade alegada pela parte autora. O Perito de confiança do
Juízo afirmou que “(...) o autor sofreu traumatismo em decorrência de acidente do trabalho no dedo polegar esquerdo reconhecido
pelo INSS, que evoluiu com regeneração incompleta, portanto de menor valor funcional. A sequela se encontra consolidada e
determina mínima limitação funcional por comprometer a flexão do dedo acidentado do Autor e consequentemente a sua força.”
(fls. 69). Conclui o expert, estabelecendo que: “A sequela que o Autor apresenta não o incapacita para exercer as suas funções
habituais à época do acidente (ajudante geral), contudo demanda de maior esforço físico para exercê-las de forma permanente.”
(fl. 69). Ora, havendo redução parcial e permanente (ainda que não culmine na incapacidade, mas a sua parcial perda em grau
dimensionável), não há como simplesmente afirmar que não houve alteração física/morfológica decorrente do acidente do
trabalho, pois deixou-lhe com redução de sua condição anterior. É o entendimento jurisprudencial: “Acidente do Trabalho Fundidor/moldador - Acidente típico - Membro superior esquerdo - Benefício acidentário - Nexo causal estabelecido - Laudo
conclusivo - Redução parcial e permanente da capacidade laborativa comprovada - Permanente maior esforço reconhecido Auxílio-acidente na forma legal vigente à época do infortúnio, devido a partir do dia subsequente ao da alta médica, ressalvada
eventual necessidade de adequação do termo inicial aos parâmetros que vierem a ser definidos pelo C. Superior Tribunal de
Justiça, no julgamento dos recursos selecionados como representativos da controvérsia (REsp 1.786.736 e RESp 1.729555,
STJ - Tema 862) - Diferenças de auxílio-doença deduzido de forma genérica - Pedido afastado - Juros de mora devidos a partir
da citação apurados de forma englobada sobre o montante até aí devido e, depois, mês a mês, de forma decrescente - Aplicação
do art. 5º da Lei nº 11.960/09, porém apenas no que concerne aos juros - Valores em atraso que devem ser atualizados por
índices de correção monetária, incidindo o IGP-DI, INPC e o IPCA-E, observados os precedentes dos Colendos Tribunais
Superiores a respeito do tema - Honorários de advogado que, in casu, deverão ser fixados na fase de liquidação - Sentença de
improcedência reformada - Pedido julgado procedente - Recurso voluntário do autor provido.” (destaquei) (TJSP; Apelação Cível
1046114-93.2015.8.26.0053; Relator (a):João Antunes dos Santos Neto; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Público; Foro
Central - Fazenda Pública/Acidentes -1ª Vara de Acidentes do Trabalho; Data do Julgamento: 27/03/2020; Data de Registro:
27/03/2020). Colhe-se do entendimento jurisprudencial que, ainda que o autor possa voltar a exercer suas funções, é inegável
que haverá redução do status quo ante, o que acarreta necessidade de emprego de maior esforço para a realização da mesma
atividade. Confira-se o posicionamento do E. TJSP: “Acidente do Trabalho - Técnico de fibra ótica - Fratura da mão direita Benefício acidentário - Nexo causal estabelecido - Laudo conclusivo - Redução parcial e permanente da capacidade laborativa,
ante o maior esforço dispendido para o desempenho da mesma atividade - Auxílio-acidente na forma legal vigente à época do
infortúnio, devido a partir do dia subsequente ao da última alta médica, ressalvada eventual necessidade de adequação do
termo inicial aos parâmetros que vierem a ser definidos pelo C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos
selecionados como representativos da controvérsia (REsp 1.786.736 e RESp 1.729555, STJ - Tema 862) - Juros de mora
devidos a partir da citação apurados de forma englobada sobre o montante até aí devido e, depois, mês a mês, de forma
decrescente - Aplicação do art. 5º da Lei nº 11.960/09, porém apenas no que concerne aos juros - Valores em atraso que devem
ser atualizados por índices de correção monetária, incidindo o IGP-DI, INPC e o IPCA-E, observados os precedentes dos
Colendos Tribunais Superiores a respeito do tema - Honorários de advogado que, in casu, deverão ser fixados na fase de
liquidação - Sentença sujeita ao reexame necessário - Provido, em parte, o recurso oficial.” (destaquei)(TJSP; Remessa
Necessária Cível 1012297-46.2018.8.26.0566; Relator (a):João Antunes dos Santos Neto; Órgão Julgador: 16ª Câmara de
Direito Público; Foro de São Carlos -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/06/2018; Data de Registro: 27/03/2020). Assim,
restou configurado que a parte autora preenche os requisitos legais, o benefício no qual o requerente se enquadra tem disciplina
legal no artigo 86 e parágrafos da Lei n. 8.213, de 1991. Seu valor é correspondente a 50% (cinquenta por cento), do valor do
salário de benefício, respeitado o teto ou limite máximo do salário de contribuição na data de seu início. Ressalta-se que é
vedada a acumulação com outro auxílio-acidente (art. 124, V Lei n. 8.213, de 1991), com benefício assistencial, com auxíliodoença decorrente do mesmo acidente ou da mesma doença que o gerou (art. 86, §2º, da Lei 8.213/91) ou com aposentadoria
de qualquer espécie (art. 86, § 1º Lei n. 8.213, de 1991). Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito,
nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil para CONDENAR o réu a pagar à parte autora auxílio acidente de 50%
(cinquenta por cento), desde o dia seguinte à cessação do benefício de auxílio doença, fls. 39, (cf § 2º do artigo 86 da Lei nº
8.213/91), observado o abono anual fixado no art. 40 da Lei nº 8.213/1991. A ré é isenta das custas e despesas processuais, ao
teor do disposto nas Leis Estaduais nº 4.592/85 e nº 11.608/03, mas arcará com o pagamento de honorários advocatícios, que
fixo em 10% sobre os valores vencidos até a sentença, nos termos do artigo 85, §3º do Código de Processo Civil e Súmula 111,
do STJ (“Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença”).
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º