TJSP 03/04/2020 -Pág. 205 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 3 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3019
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manifestação do perito nomeado (fls. 139/140), declinando da sua nomeação, nomeio em substituição RICARDO KAWAZOE
AGUILERA. Intime-se-o, por e-mail, nos termos da decisão de fls. 132/135. Intime-se. Indaiatuba, 23 de março de 2020. - ADV:
LUIZ RICARDO MARINELLO (OAB 154292/SP)
Processo 1001731-51.2020.8.26.0248 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - J.D. - Vistos
Aguarde-se por 10 dias informações sobre os efeitos concedidos ao recurso. Em caso de inércia, cumpra-se a decisão de fls.
50/51. Int. - ADV: FABÍOLA BORGES DE MESQUITA (OAB 206337/SP)
Processo 1001892-61.2020.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Sebastião Alves da Luz
Filho - Vistos Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora, assim como a prioridade na tramitação do
feito. Anote-se. O autor requer a concessão de liminar para suspender os descontos efetuados na conta-corrente a título de
aquisição de produtos e crédito consignado, sob a alegação de que não os contratou, assim como que o réu seja compelido a
apresentar as movimentações bancárias do período de agosto de 2017 a abril de 2018. O regime geral das tutelas de urgência
está preconizado no artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, que unificou os pressupostos fundamentais para a sua
concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o
perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Sob tal enfoque, embora os documentos juntados com a petição inicial
indiquem que o réu está efetuando descontos na conta-corrente do autor decorrentes de crédito consignado e da contratação
de outros produtos, observo que a simples afirmação de que não os teria contratado não é suficiente para a concessão da
antecipação de tutela pretendida, sobretudo porque há documentos que indicam as contratações, ainda que não em relação a
todos eles. Não fosse só, oportuno observar que as contratações são impugnadas de maneira genérica, após muito tempo do
início dos descontos, o que enfraquece a probabilidade do direito do autor, deixando também evidente a ausência de perigo
de dano, haja vista que os descontos estão ocorrendo há algum tempo. Deste modo, entendo que há razoável dúvida acerca
da probabilidade do direito da autora, que não há perigo na demora e que não é o caso de concessão da tutela de urgência.
Do mesmo modo, não vislumbro a presença dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência no que toca ao
pedido para apresentação das movimentações bancárias do período de agosto de 2017 a abril de 2018, porquanto não vejo
necessidade de determinar que isso ocorra de pronto, sem oportunidade de manifestação do réu, ainda mais o autor não se
valeu da ação de produção antecipada de provas para obter eventuais documentos para analisá-los antes do ajuizamento da
ação. Sob tal enfoque, por não vislumbrar perigo de dano ou riscou ao resultado útil do processo, indefiro os pedidos de tutela
de urgência formulado pelo autor, salientando que, antes da citação do réu, o requerente deverá apontar todas as contrações de
está impugnando, de maneira clara, de modo a possibilitar a análise de casa uma delas. Diante das especificidades da causa
e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência
da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Após a emenda, que deverá ocorrer em 15 dias,
cite-se e intime-se a parte ré para contestar a ação. Ademais, observo desde já que ao réu incumbirá a prova de que o autor
requereu a os produtos, dentre eles, o empréstimo consignado, nos termos do art. 373, II, do CPC, porquanto seria praticamente
inviável que o autor comprovasse que não os contratou. Servirá o presente como mandado/carta/ofício. Intime-se. Indaiatuba,
27 de março de 2020. - ADV: VANESSA JOAQUIM (OAB 326375/SP)
Processo 1002063-18.2020.8.26.0248 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - J.D. - Vistos
Considerando-se o que disposto a fls. 63, cláusula 8.2, por ora, reconsidero a decisão de fls. 58/59 e reputo necessária a
continuidade do feito perante este juízo. Todavia, antes de homologar o acordo realizado entre as partes, deverá o requerente
esclarecer se pretende incluir a avalista Izabel Cristina Firmino Camargo no polo passivo da ação, tendo em vista que ela assinou
a minuta de acordo, conforme se vê de fls. 64. Em caso positivo, deverá o requerente trazer aos autos a devida qualificação da
parte, nos termos do artigo 319, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem prejuízo, deverá o requerente esclarecer qual a data
de vencimento da parcela única prevista a fls. 61, supra, e se eventualmente o valor já foi quitado. Concedo o prazo de quinze
dias para que o requerente preste os esclarecimentos aqui solicitados. Na omissão, o acordo não será homologado e haverá
continuidade do feito, com necessária remessa ao juízo de Conquista - MG, nos termos da decisão de fls. 58/59. Intime-se. ADV: FABÍOLA BORGES DE MESQUITA (OAB 206337/SP)
Processo 1002219-06.2020.8.26.0248 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - Casa Verde Servicos
Administrativos e Gestao de Recebiveis Eireli - Itaú Unibanco S/A - Vistos Presentes numa primeira análise os requisitos legais
previstos no artigo 381, inciso III, do CPC, defiro a produção antecipada da prova, consistente na exibição do documento
pleiteado (imagens relativas ao depósito eletrônico melhor descrito na inicial) porquanto isso pode evitar o ajuizamento de futura
ação de conhecimento ou mesmo levar à autocomposição ou à solução do conflito. Cite-se o requerido, nos termos do artigo
382, § 1º, do CPC, para que apresente o documento solicitado dentro do prazo de 15 dias. Fica consignado que, nos termos do
§ 4º do mesmo artigo, não se admitirá defesa ou recurso, salvo no que concerne ao indeferimento total da produção da prova,
ou, por aplicação analógica do artigo 398, parágrafo único, do CPC, que trata da exibição incidental de documentos, para o caso
de o réu não possuir o documento ou houver justa causa para não apresentá-lo. Caso o documento seja apresentado dentro
do prazo estabelecido, não haverá condenação do requerido ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Estes autos
permanecerão em cartório durante um mês após a produção da prova para extração de cópias e certidões pelos interessados,
nos termos do artigo 383 do CPC. Apresentado o documento, conclusos para homologação da prova e extinção. Intime-se. ADV: CESAR DE SOUZA (OAB 133459/SP)
Processo 1002379-31.2020.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Erica Luci Dias
Ruesch - Vistos I - O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e
gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, impondo a necessidade de comprovação acerca da impossibilidade
de pagamento das custas para a concessão do benefício da gratuidade. Embora não se exija a existência de um estado de
absoluta miseralibidade para para a concessão do benefício, diante do teor da norma constitucional, a parte tem o ônus de
demonstrar que está impossibilitada de arcar com as custas e despesas do processo, sem prejuízo de seu sustento próprio ou
de sua família. A simples declaração de pobreza não é suficiente para a comprovação da condição de hipossuficiência, embora
o novo diploma processual a presuma como verdadeira quando feita por pessoa natural (art. 99, § 3º), seguindo a disposição
da norma prevista no art. 4º da Lei 1.060/50, revogada pelo art. 1.072 do novo CPC. Se a Constituição Federal determina que
a insuficiência deve ser comprovada, não pode a lei ordinária dispensar a comprovação, para presumir como verdadeira a
declaração da parte, ainda mais quando se sabe que diversas declarações de fato são falsas. Assim, conquanto a declaração
de pobreza deva ser presumida verdadeira, para que o § 3º do art. 99 do CPC não seja declarado inconstitucional, entendo
que sua interpretação deve ser feita de modo compatível com a Constituição Federal e que, para a concessão da gratuidade, é
necessária a comprovação da condição de hipossuficiente pela parte, ainda que estejamos a tratar de pessoa natural. Sob tal
enfoque, como a autora não comprovou ser pobre não acepção jurídica do termo e há elementos que suficientes para afastar
a presunção de hipossuficiência decorrente da declaração (natureza e objeto discutidos; contratação de advogado particular,
dispensando a atuação da Defensoria), indefiro-lhe os benefícios da Gratuidade Processual, facultando-lhe porém comprovar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º