TJSP 03/04/2020 -Pág. 206 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 3 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3019
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sua hipossuficiência dentro do prazo de 15 dias ou, caso não tenha provas a produzir, recolher as custas, eventuais despesas
e a taxa previdenciária, sob pena de extinção, sem nova intimação. A parte deverá, sob pena de manutenção do indeferimento
do benefício, apresentar : a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual
cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia
dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à
Secretaria da Receita Federal. II - Sem prejuízo, providencie a autora a emenda da inicial para trazer aos autos cópia integral
do contrato de plano de saúde firmado com a requerida, documento imprescindível para a apreciação da controvérsia. Prazo:
15 dias, sob pena de extinção sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil). III - A autora
requer, em sede de tutela de urgência, que a ré seja compelida a fornecer o medicamento “Kisqali - 200 mg”, para uso contínuo
e por prazo indeterminado, tendo em vista que foi diagnosticada com carcinoma invasivo de mama - CID C50, estadiamento IV,
com metástase óssea e hepática. O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300, caput, do Código de
Processo Civil, que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão nos seguintes termos: “A tutela de urgência
será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo.” Sob tal enfoque, a partir de um juízo de cognição sumária característico das tutelas de urgência, vislumbro a
presença dos requisitos necessários para antecipação dos efeitos da tutela pretendida. A probabilidade do direito está presente.
Com efeito, conforme se verifica pela leitura do art. 12, , I, “c”, e II, “g”, da Lei 9.656/98 e art. 20, § 1º, VI, da RN nº 428 de
2017, é obrigatória a cobertura para medicamentos antineoplásicos orais para uso domiciliar, assim como medicamentos para
o controle de efeitos adversos e adjuvantes de uso domiciliar relacionados ao tratamento antineoplásico oral e/ou venoso (art.
21, inciso XI, da RN nº 428 de 2017), desde que respeitadas as Diretrizes de Utilização DUT descritas nos itens 54 e 64, do
Anexo II, da RN nº 428, de 2017. Não fosse só, conforme entendimento jurisprudencial consolidado, é abusiva a negativa de
cobertura de tratamento prescrito pelo médico, sob a alegação de que o medicamento não está prescrito no rol da ANS. Assim
dispõe a Súmula n.º 102 do do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “Havendo expressa indicação médica,
é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar
previsto no rol de procedimentos da ANS”. Portanto, como é evidente o perigo de dano à saúde da autora caso o medicamento
não seja ministrado consoante prescrição médica, entendo que é o caso de concessão da tutela de urgência. Assim, determino
que a requerida forneça à autora o medicamento “Kisqali - 200 mg”, na quantidade prescrita a fls. 27, sob pena de multa de
R$ 5.000,00 por cada mês que o medicamento não for entregue. Concedo o prazo de cinco dias para que a ré providencie o
fornecimento da quantidade necessária para o primeiro mês de tratamento, comprovando isso nos autos. Ademais, para que
não ocorra o fornecimento desnecessário da medicação, caberá a autora, a cada seis meses, juntar aos autos documento
médico apontando a necessidade da continuidade do tratamento, sob pena de revogação da tutela de urgência. Diante das
especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a
análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Após o recolhimento das
custas e cumprimento da ordem de emenda (itens I e II desta decisão), se em termos, cite-se a parte requerida para, querendo,
contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, com as advertências de praxe. Servirá a presente como mandado/CARTA
PRECATÓRIA/ofício, a ser distribuído pelo procurador da autora junto à Comarca de São Paulo, o qual deverá instrui-la com as
cópias necessárias dos autos, devendo ser cumprida naquele juízo por oficial de justiça plantonista, como diligência do juízo.
Intime-se. - ADV: LUIZ PAULO LANG (OAB 49145/SC)
Processo 1002391-45.2020.8.26.0248 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - Banco
Daycoval S/A - Vistos Presentes os requisitos legais, DEFIRO a medida liminar de Busca e Apreensão do bem móvel descrito
na inicial, observando que o possuidor do bem deverá ser intimado de que, dentro do prazo de 5 (cinco) dias contado da data
da execução da liminar, nos termos do § 1º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, “consolidar-se-ão a propriedade e a posse
plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir
novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade
fiduciária”. Deverá o oficial de justiça adverti-lo também de que, no mesmo prazo, nos termos do § 2º da mesma norma, poderá
o devedor fiduciante purgar a mora, pagando “a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor
fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus”. Caso seja exercida essa prerrogativa, fica desde
já determinada a intimação do autor para se manifestar em 5 dias sobre o depósito realizado. Por outro lado, caso não seja
purgada a mora, o devedor fiduciante deverá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, nos
termos do artigo 3º, § 3º, do Decreto-lei 911/69. Se o bem não for encontrado no local, o Oficial de Justiça deverá esclarecer as
circunstâncias da diligência, inclusive se a parte ré reside no local, assim como identificada o possuidor do bem no momento da
apreensão. Ficam deferidos os benefícios do artigo 212 do CPC, assim como o uso de força policial e ordem de arrombamento,
se necessários. Cumprida a ordem de busca e apreensão, cite-se a parte requerida no endereço informado na inicial, caso
não seja ela a pessoa que esteja na posse do bem ou não seja sua representante legal. A ordem deve ser cumprida onde quer
que se encontre o bem, e mesmo que o bem esteja na posse direta de terceiros. Cumpra-se e intime-se. Servirá o presente
despacho, por cópia digitada, como MANDADO. - ADV: MARCELO CORTONA RANIERI (OAB 129679/SP)
Processo 1002391-45.2020.8.26.0248 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - Banco
Daycoval S/A - Mandando de Busca e apreensão em elaboração, e será expedido após o término da suspensão dos prazos
e dos expediente. O referido mandado somente será expedido pelo plantão nos casos em que a parte comprovar a urgência,
nos termos do item 2B do Comunicado Conjunto n. 249/2020 do TJP, que regulamenta o provimento CSM n. 2549/2020. - ADV:
MARCELO CORTONA RANIERI (OAB 129679/SP)
Processo 1002419-13.2020.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - William dos Santos
Ruiz - Vistos O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita
aos que comprovarem insuficiência de recursos”, impondo a necessidade de comprovação acerca da impossibilidade de
pagamento das custas para a concessão do benefício da gratuidade. Embora não se exija a existência de um estado de absoluta
miseralibidade para para a concessão do benefício, diante do teor da norma constitucional, a parte tem o ônus de demonstrar
que está impossibilitada de arcar com as custas e despesas do processo, sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua
família. A simples declaração de pobreza não é suficiente para a comprovação da condição de hipossuficiência, embora o
novo diploma processual a presuma como verdadeira quando feita por pessoa natural (art. 99, § 3º), seguindo a disposição
da norma prevista no art. 4º da Lei 1.060/50, revogada pelo art. 1.072 do novo CPC. Se a Constituição Federal determina que
a insuficiência deve ser comprovada, não pode a lei ordinária dispensar a comprovação, para presumir como verdadeira a
declaração da parte, ainda mais quando se sabe que diversas declarações de fato são falsas. Assim, conquanto a declaração
de pobreza deva ser presumida verdadeira, para que o § 3º do art. 99 do CPC não seja declarado inconstitucional, entendo
que sua interpretação deve ser feita de modo compatível com a Constituição Federal e que, para a concessão da gratuidade,
é necessária a comprovação da condição de hipossuficiente pela parte, ainda que estejamos a tratar de pessoa natural. Sob
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º