TJSP 03/04/2020 -Pág. 207 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 3 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3019
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tal enfoque, como o autor não comprovou ser pobre não acepção jurídica do termo e há elementos que suficientes para afastar
a presunção de hipossuficiência decorrente da declaração (natureza e objeto discutidos; contratação de advogado particular,
dispensando a atuação da Defensoria), indefiro-lhe os benefícios da Gratuidade Processual, facultando-lhe porém comprovar
sua hipossuficiência dentro do prazo de 15 dias ou, caso não tenha provas a produzir, recolher as custas, eventuais despesas
e a taxa previdênciaria, sob pena de extinção, sem nova intimação. A parte deverá, sob pena de manutenção do indeferimento
do benefício, apresentar: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual
cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia
dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à
Secretaria da Receita Federal. Int. Indaiatuba, 26 de março de 2020. - ADV: ANGELO APARECIDO DE SOUZA JUNIOR (OAB
272823/SP)
Processo 1002459-92.2020.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - Célia Aparecida
Ferrareze Picoli - Vistos O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e
gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, impondo a necessidade de comprovação acerca da impossibilidade
de pagamento das custas para a concessão do benefício da gratuidade. Embora não se exija a existência de um estado de
absoluta miseralibidade para para a concessão do benefício, diante do teor da norma constitucional, a parte tem o ônus de
demonstrar que está impossibilitada de arcar com as custas e despesas do processo, sem prejuízo de seu sustento próprio ou
de sua família. A simples declaração de pobreza não é suficiente para a comprovação da condição de hipossuficiência, embora
o novo diploma processual a presuma como verdadeira quando feita por pessoa natural (art. 99, § 3º), seguindo a disposição
da norma prevista no art. 4º da Lei 1.060/50, revogada pelo art. 1.072 do novo CPC. Se a Constituição Federal determina que
a insuficiência deve ser comprovada, não pode a lei ordinária dispensar a comprovação, para presumir como verdadeira a
declaração da parte, ainda mais quando se sabe que diversas declarações de fato são falsas. Assim, conquanto a declaração
de pobreza deva ser presumida verdadeira, para que o § 3º do art. 99 do CPC não seja declarado inconstitucional, entendo
que sua interpretação deve ser feita de modo compatível com a Constituição Federal e que, para a concessão da gratuidade,
é necessária a comprovação da condição de hipossuficiente pela parte, ainda que estejamos a tratar de pessoa natural. Sob
tal enfoque, como o autor não comprovou ser pobre não acepção jurídica do termo e há elementos que suficientes para afastar
a presunção de hipossuficiência decorrente da declaração (natureza e objeto discutidos; contratação de advogado particular,
dispensando a atuação da Defensoria), indefiro-lhe os benefícios da Gratuidade Processual, facultando-lhe porém comprovar
sua hipossuficiência dentro do prazo de 15 dias ou, caso não tenha provas a produzir, recolher as custas, eventuais despesas
e a taxa previdênciaria, sob pena de extinção, sem nova intimação. A parte deverá, sob pena de manutenção do indeferimento
do benefício, apresentar: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual
cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia
dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à
Secretaria da Receita Federal; e) outros documentos que comprovem sua incapacidade financeira. Int. Indaiatuba, 27 de março
de 2020. - ADV: MARIANA DE CASTRO ANTUNES MARTINS (OAB 341884/SP)
Processo 1002478-98.2020.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Daniela Damasceno Montes Vistos I - O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que
comprovarem insuficiência de recursos”, impondo a necessidade de comprovação acerca da impossibilidade de pagamento das
custas para a concessão do benefício da gratuidade. Embora não se exija a existência de um estado de absoluta miseralibidade
para para a concessão do benefício, diante do teor da norma constitucional, a parte tem o ônus de demonstrar que está
impossibilitada de arcar com as custas e despesas do processo, sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A
simples declaração de pobreza não é suficiente para a comprovação da condição de hipossuficiência, embora o novo diploma
processual a presuma como verdadeira quando feita por pessoa natural (art. 99, § 3º), seguindo a disposição da norma prevista
no art. 4º da Lei 1.060/50, revogada pelo art. 1.072 do novo CPC. Se a Constituição Federal determina que a insuficiência deve
ser comprovada, não pode a lei ordinária dispensar a comprovação, para presumir como verdadeira a declaração da parte,
ainda mais quando se sabe que diversas declarações de fato são falsas. Assim, conquanto a declaração de pobreza deva ser
presumida verdadeira, para que o § 3º do art. 99 do CPC não seja declarado inconstitucional, entendo que sua interpretação deve
ser feita de modo compatível com a Constituição Federal e que, para a concessão da gratuidade, é necessária a comprovação
da condição de hipossuficiente pela parte, ainda que estejamos a tratar de pessoa natural. Sob tal enfoque, como a autora
não comprovou ser pobre não acepção jurídica do termo, uma vez que os documentos de fls. 21/27 são insuficientes para
demonstrar sua hipossuficiência, e há elementos que suficientes para afastar a presunção de hipossuficiência decorrente da
declaração (natureza e objeto discutidos; contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria), indefirolhe os benefícios da Gratuidade Processual, facultando-lhe porém comprovar sua hipossuficiência dentro do prazo de 15 dias
ou, caso não tenha provas a produzir, recolher as custas, eventuais despesas e a taxa previdenciária, sob pena de extinção,
sem nova intimação. A parte deverá, sob pena de manutenção do indeferimento do benefício, apresentar: a) cópia das últimas
folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de
todas as contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos
últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, e de
eventual cônjuge, dos últimos três meses. II - A autora requer que seja autorizado o depósito judicial do valor que ele entende
devido, sob o fundamento de que não consegue arcar com o valor das parcelas do contrato firmado entre as partes. O regime
geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, que unificou os pressupostos
fundamentais para a sua concessão nos seguintes termos: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que
evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”. Sob tal enfoque, como não
estão presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, inviável sua concessão, sobretudo porque
não há elementos que indiquem a probabilidade do direito da autora, porquanto a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica
no sentido de que as instituições financeiras podem cobrar juros capitalizados, desde que isso seja expressamente pactuado.
III - Emende a autora a petição inicial, indicando as obrigações que pretende controverter de forma discriminada, apontando
inclusive as cláusulas contratuais que entende abusivas e o valor incontroverso do débito, nos termos do art. 330, § 2º, do CPC,
sob pena de inépcia da inicial, dentro do prazo de quinze dias. Na mesma oportunidade, deverá a autora trazer aos autos cópia
integral do contrato firmado entre as partes, tendo em vista que o documento de fls. 28/30 é apenas um quadro resumo. IV Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento
oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI, do CPC e Enunciado 35 da ENFAM). Após a
emenda e o recolhimento das custas iniciais, se em termos, cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito. Caso não seja
atendida corretamente a determinação para emenda, conclusos para extinção. Servirá o presente como mandado/carta/ofício.
Intime-se. - ADV: JOAO DALBERTO DE FARIA (OAB 49438/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º