TJSP 17/04/2020 -Pág. 3276 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 17 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 3027
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pelo cartório em momento oportuno. Após conclusos para análise do pleito do credor de fl.284/285. Intime-se. - ADV: SIMONE
APARECIDA GASTALDELLO (OAB 66553/SP)
Processo 1001441-22.2017.8.26.0222 - Procedimento Comum Cível - Evicção ou Vicio Redibitório - Anderson Aparecido
Carvalho - Atlas Veículos e Peças Ltda - Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e, em consequência, julgo extinto
o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência,
responderá a parte autora pelo pagamento das custas e despesas processuais, bem como pelos honorários advocatícios que
fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, parágrafos 2º e 8º, do CPC. Sendo o autor beneficiário da gratuidade da
justiça, os honorários e as despesas por ele devidos ficam com exigibilidade suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código
de Processo Civil. P.I. Oportunamente, arquivem-se os autos. - ADV: JONATAS CESAR CARNEVALLI LOPES (OAB 334208/
SP), JOSE LUIS SCARPELLI JUNIOR (OAB 225735/SP), LEANDRO CESAR DE JORGE (OAB 200651/SP)
Processo 1001657-46.2018.8.26.0222 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Analia da Silva Construtora - Me PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARIBA - Intime-se novamente o perito para que preste os esclarecimentos solicitados às fls.
433/448, sob pena de se aplicar as consequências dela decorrentes, tais como devolução dos valores recebidos a titulo de
honorários e exclusão do rol de peritos.Prazo: 15 dias. Int. - ADV: LEANDRO SUAREZ RODRIGUEZ (OAB 199422/SP), MANOLO
SUAREZ RODRIGUEZ (OAB 135998/SP), LUCIANO DUARTE VARELLA (OAB 241616/SP), ERIK WERLES CASTELANI (OAB
263868/SP), CAROLINA RANGEL SEGNINI (OAB 280200/SP), ROBERTA MAGRIN RAVAGNANI (OAB 278847/SP)
Processo 1001673-63.2019.8.26.0222 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Arcom Sa - Vistos. Fl. 84 e seguintes.
Diante da desídia da parte autora que não deu regular andamento ao feito no prazo legal, decreto sua extinção nos termos
do artigo 485, inciso III, do CPC Custas recolhidas. Cumpra a serventia o quanto disposto no § 6º, do artigo 1.093, das
NSCGJ:” Compete aos funcionários das unidades judiciais por meio do Sistema Portal de Custas - Recolhimento e Depósitos,
imediatamente após a juntada do comprovante aos autos, realizar a consulta acerca da validade e da veracidade da guia DARESP, oportunidade em que será realizada obrigatoriamente a vinculação da utilização do documento ao número do processo para
impossibilitar a reutilização, até que haja vinculação automática no sistema, certificando-se nos autos”Transitada em julgado,
arquive-se. Publique-se e intime-se. - ADV: DIOGO SARTINI SILVA (OAB 130758/MG)
Processo 1001700-46.2019.8.26.0222 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Marcelo Galiaso - Rossi e Rossi Comercio de Veiculos Ltda - - B.V. Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimentos
- - Fazenda do Estado de São Paulo e outros - Vistos. Analisando os autos, verifica-se que este Juízo é absolutamente
incompetente para o julgamento do feito. Com efeito, a Lei Federal nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, dispõe em seu artigo
2º: Art. 2 - É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse
dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. Parágrafo
quarto - No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. O Conselho
Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo dispôs, por sua vez, através do Provimento 2203/2014, artigo 8º,
disciplinou: Art. 8º. Nas Comarcas em que não foram instalados os Juizados Especiais de Fazenda Pública ficam designados
para processamento das ações de competência do JEFAZ: I - as Varas da Fazenda Pública, onde instaladas; II - as Varas de
Juizado Especial, com competência cível ou cumulativa, onde não haja Vara da Fazenda Pública instalada; III - os Anexos de
Juizado Especial, nas comarcas onde não haja Vara da Fazenda Pública e de Juizado Especial, designados os Juízes das Varas
Cíveis ou Cumulativas para o julgamento. Logo, levando em consideração que o valor total da causa não ultrapassa o teto
permitido e, por fim, não verificadas as hipóteses de exceção do art. 2º, §1º, da Lei nº 12.153/09, a competência para processar
e julgar a presente causa é do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Guariba. Por fim, registro que à hipótese dos
autos não se aplica o artigo 109, § 3º, da Constituição Federal, que trata da delegação de competência Federal para a Justiça
Estadual. Ante o exposto, reconheço a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo, determinando, após o decurso do prazo para
interposição de eventual recurso, com as cautelas e anotações necessárias, inclusive no Distribuidor, a remessa dos autos ao
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Guariba. Intime-se. - ADV: OLAVO AUGUSTO VIANNA ALVES FERREIRA
(OAB 151976/SP), NELSON ANTONIO GAGLIARDI (OAB 157208/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/
SP), LETICIA BEZERRA DO NASCIMENTO (OAB 387626/SP)
Processo 1001724-74.2019.8.26.0222 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - R.A.S. - - A.C.M.G.S.
- B.S. - Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e, em consequência, extingo o presente feito, com resolução do mérito,
nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno os requerentes nas custas, despesas processuais e
verbas honorárias que fixo, nos termos do artigo 85, § 2º e § 8º do CPC, fixo em 10% do valor da causa. Sendo os requerentes
beneficiários da gratuidade da justiça, os honorários e as despesas por ele devidos ficam com exigibilidade suspensa, nos
termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquive-se. Publique-se e intime-se. - ADV: MARIA
LUCILIA GOMES (OAB 84206/SP), ERASTO PAGGIOLI ROSSI (OAB 389156/SP), AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR
(OAB 107414/SP)
Processo 1001856-05.2017.8.26.0222 - Procedimento Comum Cível - Cláusulas Abusivas - Liliane Aparecida Pereira - Mayra Vitória Rodrigues - - Matheus Costa Rodrigues - BRADESCO SEGUROS S.A. - - Kirton Seguros S.a - Vistos. Diga o MP.
Int. - ADV: VICTOR JOSE PETRAROLI NETO (OAB 31464/SP), DANIEL DE SOUZA SILVA (OAB 297740/SP), ANA RITA DOS
REIS PETRAROLI (OAB 130291/SP), ROBERTO ABRAMIDES GONCALVES SILVA (OAB 119367/SP)
Processo 1001856-05.2017.8.26.0222 - Procedimento Comum Cível - Cláusulas Abusivas - Liliane Aparecida Pereira - Mayra Vitória Rodrigues - - Matheus Costa Rodrigues - BRADESCO SEGUROS S.A. - - Kirton Seguros S.a - Vistos. Indefiro
o pedido retro, haja vista que os valores pertencentes as partes menores já se encontra retido em conta judicial não havendo
necessidade de se estabelecer uma conta para cada herdeiro, uma vez que oportunamente cada um poderá realizar levantamento
em MLE ou Alvará distinto no valor de sua quota parte. Aguarde-se o julgamento do Agravo de Instrumento de fls. 256 a ser
oportunamente comunicado nos autos e conclusos também para extinção pelo cumprimento da obrigação. Int. - ADV: ROBERTO
ABRAMIDES GONCALVES SILVA (OAB 119367/SP), ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB 130291/SP), DANIEL DE SOUZA
SILVA (OAB 297740/SP), VICTOR JOSE PETRAROLI NETO (OAB 31464/SP)
Processo 1001957-76.2016.8.26.0222 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Marcos Augusto
Ambrique de Campos e outro - Vistos. Fl.220/222 e 373/374, conforme já decidido no incidente, torno sem efeito a constrição
que pesa em face do imóvel objeto da matrícula n.6.840. Oficie-se ao CRI, a fim de que se opere a devida baixa de eventual
averbação realizada no tocante à matrícula em evidência. Cumprido o procedimento, tornem conclusos para análise do pleito
do executado constante de fl.413/417, em relação à matrícula n.13.076, asseverando que o Ministério Público já se pronunciou
a respeito. Intime-se. - ADV: JOÃO BATISTA LEANDRO SAVERIO SCRIGNOLLI (OAB 210308/SP), JOSE HUMBERTO
SCRIGNOLLI (OAB 28174/SP)
Processo 1002023-51.2019.8.26.0222 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Neuza de Castro Silva
Pavanin - Companhia de Seguros Previdência do Sul (PREVISUL) e outro - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE
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