TJSP 22/04/2020 -Pág. 258 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 22 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIII - Edição 3028
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recurso.” (Agravo de Instrumento nº 2.153.779-48.2017.8.26.0000. Relator Des. Viviani Nicolau. Terceira Câmara de Direito
Privado. J. 16-10-2017). Ação de dissolução parcial de sociedade. Liquidação de sentença. Decisão que determinou aos
agravantes o pagamento dos honorários periciais oriundos de laudo complementar, o qual fora solicitado pelo agravado.
Obrigatoriedade da parte vencida de arcar com as referidas verbas. Questão inclusive já decidida por esta Colenda Câmara, em
agravo anterior, concernente ao custeio dos honorários do perito em parecer técnico antecedente. Agravo desprovido.(TJSP;
Agravo de Instrumento 2159055-26.2018.8.26.0000; Relator (a):Natan Zelinschi de Arruda; Órgão Julgador: 4ª Câmara de
Direito Privado; Foro Central Cível -26ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/08/2018; Data de Registro: 31/08/2018) Dos eventos
societários. Conforme já observado diversas vezes pela própria executada, como exemplo, nos autos 1088100-46.2016.8.26.0100,
fls. 627 e ss., “deve-se tomar em conta, quando da liquidação da quantidade de ações devidas, todo e qualquer evento societário
que se deu no interregno em questão, isto é, entre a data da emissão das ações e o trânsito em julgado da ACP. Afinal, eventuais
desdobramentos de ações ou grupamentos afetam de maneira direta a quantidade de ações devidas, bem como o respectivo
preço por ação, o que influencia tanto no cumprimento por via da entrega de ações quanto sua eventual conversão em pecúnia.”
Tal entendimento encontra respaldo em Recurso Repetitivo e em diversos precedentes. Senão, vejamos: RECURSO ESPECIAL
Nº 1.647.879 - SP (2017/0006972-8). Transitado em Julgado em 28/11/2017. RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO
SANSEVERINO RECORRENTE : TELEFÔNICA BRASIL S.A ADVOGADO : CARLOS EDUARDO BAUMANN E OUTRO(S) SP107064 RECORRIDO : FUNDAÇÃO HERMÍNIO OMETTO ADVOGADOS : FELIPE CASTRO - SP305679 DONIZETI
APARECIDO MONTEIRO - SP282073 INTERES. : JORGE HIROSHI MURAKAMI ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS
AUTOS - SE000000M EMENTA RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973.
OMISSÃO RECONHECIDA. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC/2015. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.
COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO GRUPAMENTO ACIONÁRIO, NO CÁLCULO DA
INDENIZAÇÃO. ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N.º 1.387.249/SC.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. Confira-se também: STJ, REsp 1243701/BA, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
04/10/2011, DJe 12/03/2012;. Relator(a): Paulo Roberto de Santana; Comarca: Cachoeira Paulista; Órgão julgador: 23ª Câmara
de Direito Privado; Data do julgamento: 30/11/2016; Data de registro: 02/12/2016; Outros números: 2967862012826010250000,
grifou-se) A 4ª Câmara preventa sedimentou também esse entendimento, cuja transcrição mostra-se oportuna: “(...) A utilização
da quantidade histórica de ações sem a devida correspondência com as respectivas evoluções acionárias ocorridas no período
desrespeita as oscilações do mercado de capitais, além de colocar a parte exequente em condição privilegiada em relação à
executada e aos demais acionistas que, nas mesmas condições e no mesmo período, adquiriram ações da executada. Haveria,
na hipótese, enriquecimento sem causa por parte do(a) exequente, o que não se admite no ordenamento jurídico. Assim, a
apuração do correto montante devido aos exequentes, deve observar: (a) Fato Relevante do ano de 1999, pelo qual uma ação
preferencial emitida pela Telesp foi substituída por 5,4173 ações preferenciais de emissão da Telespar e (b) Fato Relevante do
ano de 2005, pelo qual houve o agrupamento das ações na proporção de 1.000 ações existentes para 01 ação da respectiva
espécie. Tais eventos refletem a realidade normal do mercado de ações e podem ser confirmados no próprio sítio da Telefônica
Brasil S.A. Quanto aos honorários, verifica-se a necessidade de serem excluídos da decisão monocrática tanto os sucumbenciais
quanto os recursais. (...)”(AGRAVO INTERNO Nº: 2190684-86.2016.8.26.0000/50001">2190684-86.2016.8.26.0000/50001. 4ª Câmara de Direito Privado. Transitado
em julgado em 18/10/2019) Assim, devem ser considerados os eventos societários nos termos do v. Acórdão supracitado,
afastando-se dos cálculos eventuais cobranças de honorários, porquanto não previstos no título executivo judicial, tampouco foi
iniciada a fase de cumprimento de sentença. Da Dobra Acionária. No que concerne à dobra acionária, a parte autora faz jus ao
seu recebimento, caso tenha DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES, INDEPENDENTEMENTE DA DATA, CONFORME
RECENTE ENTENDIMENTO DA E. 4ª CÂMARA. Para melhor entendimento: VOTO N.º 68463 COMARCA: SÃO PAULO JUIZ
PROLATOR: FERNANDO ANTONIO TASSO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 2029895-79.2017.8.26.0000 AGRAVANTE:
GERALDO PEREIRA AGRAVADO: TELEFÔNICA BRASIL S.A. “(...) Da dobra acionária No que concerne à dobra acionária, em
que pese o entendimento anterior desta colenda turma julgadora, segundo o qual ela seria devida apenas ao acionista que
houvesse negociado suas ações depois da cisão que deu origem à companhia (12.01.1998), passa-se agora a considerá-la
devida a todos os acionistas que fazem jus à complementação de ações derivada da ação civil pública em referência, uma vez
que a subscrição a menor implicou em dobra acionária deficitária. A dobra acionária foi estabelecida quando da cisão da Telesp,
e por consequência, da criação da Telesp Celular S.A, através da qual cada acionista da antiga Telesp receberia igual número
de ações na nova companhia. Assim, quem era sócio daquela, tornou-se também da empresa de telefonia móvel, fazendo jus ao
recebimento de idêntico número de ações da então criada Telesp Celular, de modo que o direito da parte autora, no tocante à
dobra acionária, se remete às ações que deveriam ter-lhe sido entregues pela demandada, mas não o foram as quais,
obviamente, não foram negociadas. Assim, é certo que o direito ao recebimento da diferença de ações relativas à telefonia
celular, chamada dobra acionária, decorre do direito à complementação acionária da telefonia fixa (STJ, AgInt no AREsp 629.337/
PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/05/2017), sendo certo, também, que diante do caráter
consectário da dobra acionária, seu pedido independe de requerimento explícito, devendo prevalecer, para efeito de sua
apuração, o mesmo critério estabelecido para o cálculo das ações complementares. Nesse sentido, confira-se a reiterada
jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que vem sendo aplicada em casos análogos: (AgInt no AREsp 966.335/
PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/04/2017); (AgInt no REsp 1633701/SC,
Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/04/2017); (AgRg no AgRg no AREsp 730.907/
SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/02/2017); (AgInt no AREsp 519.985/PR, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 03/08/2016).” Houve trânsito em julgado em em
10/12/2019. Finalmente, observo que o agravo supracitado, de nº 2190684-86.2016.8.26.0000, transitou em julgado em
18/10/2019, MANTEVE a orientação com relação à dobra acionária e afastou a incidência de honorários, retificando apenas o
capítulo relativo a dividendos e juros sobre capital próprio, alinhando-se ao entendimento do STJ supracitado. Assim,
desconsiderar tais evoluções históricas acionárias, quais sejam, grupamentos, desdobramentos e dobra acionária, caso tenha
negociados as ações após 12/01/1998, ensejaria indesejável enriquecimento sem causa das partes. Considerando os critérios
de cálculos determinados pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça e dos Agravos supracitados, juntem as partes as planilhas
dos cálculos que entendem devidos, nos termos dos arts. 510 e ss. do Código de Processo Civil, no prazo comum de quinze
(15) dias, bem como proceda a executada ao depósito do valor que entende incontroverso, sob pena de arresto de ativos
financeiros, sem nova intimação, independentemente do pagamento de custas. Após a juntada, tornem. Int. - ADV: RENATO
CALDEIRA GRAVA BRAZIL (OAB 305379/SP), LIVIA IKEDA (OAB 163415/RJ), CAETANO FALCÃO DE BERENGUER CESAR
(OAB 321744/SP), FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI (OAB 321754/SP), JOSÉ JAILSON DOS PASSOS (OAB
355359/SP), JOÃO LUCAS PASCOAL BEVILACQUA (OAB 357630/SP)
Processo 1083791-79.2016.8.26.0100 - Habilitação - Pagamento - Augusto Pires - - Emy Solér de Oliveira - - Elisabeth
Ruiz Lunardelli - - Elias Silva Paes - - Edina Cezar Palmeira - - Alice de Lima Amaro - - Aparecida Ferreira Martins - - Aparecida
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