TJSP 22/04/2020 -Pág. 259 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 22 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIII - Edição 3028
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Carlos da Silva Paes - - Antonio Pelissari - - Aline Maia Camargo - TELEFONICA BRASIL S.A. - Vistos. Arquivem-se, observadas
as cautelas de praxe. Int. - ADV: FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI (OAB 321754/SP), CAETANO FALCÃO
DE BERENGUER CESAR (OAB 321744/SP), GLAUCIA BUENO QUIRINO (OAB 154931/SP), ISMAEL VIEIRA DE CRISTO
CONSTANTINO (OAB 116358/SP)
Processo 1084301-92.2016.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Francisco Jose
Lopes Talarico - - Florinda Fermino Moreira - - Francine Branco - - Francisco das Chagas Azevedo - - Francisco Jose Parizzi
Sacomano - - Libertina Eva das Chagas - - Maria Cecilia de Souza Selmamn - - Maria Inês Cardoso Conte - - Maria José de
Azevedo Coletto - - Maria Jose dos Santos Machado - - Maria Helena Carbinato Predolim - - Mário Aparecido Barison - - Laura
Manzoni Cararo - - Lanes Sebastião Maccari - - Juliana Thaís de Azevedo Reame - - José Roberto de Freitas - - Jose Miguel
Pierini - - Jose Maria Simoes Redi - - Jose Ghussn - - Jose Guizzani - - Joaquim Carlos Cavalheiro - - João Luiz Paez Jose - Joao Ghissn - - Mercedes de Lima Porto - - Emília Nedoptalski Stanzani - - Espólio de Antonio Titano - - Espólio de Clarice Maria
Guizani - - Angelo Guiseppe Paez - - Ordalina Fabiano Siqueira - - Nicola Antonio Bocuzzi - - Neuza Maria Costa Rocha - Neuza de Arruma Camargo Leonardi - - Ieda Herreros - - Mario Turco - - Mariovaldo Favero - - Marcos Adalberto Santesso - Manoel Santos Bastos - - Luzia Cararo Zani - - Lupercio Fernando Gaion - - Luiza Cararo Simoes - - Luis Carlos Nazzi - - Luci
Gonçalves de Amorim - - Lourdes Carraro de Pauli - - Marisa Gaion Redi - - Espólio de Abraão Além Neto - - Aparecida Conceição
de Souza - - Antenisca Josefina de Aquino Gaion - - Antonio Antunes de Arruda - - Antonio Barbosa - - Antonio Carlos da Costa
- - Altivo Anselmo Maccari - - Calixto Flávio Razza - - Carlos Alberto da Silva Branco - - Clarice Maria Guizani - - Danilo Somensi
Evangelista - - Dimas Boralli - - Domingos de Oliveira - - Altimedes Vareschi - - Altimedes Auto Peças - - Alecio Lamarca - Adriane Somensi Evangelista de Oliveira - - Adirley Aparecido Foloni - - Ademar Herba - - Adelino Santos Batiston - - Adão de
Azevedo Chagas - - Ademir Santo Reame - - Herdeiros de Apparecida da Silva Outremar - - Jacqueline Branco - - Ignez
Bernardete Bufelli - - Isabel Cristina Trofino Santesso - - Isabel Cristina Franco Camas - - Ira Azevedo das Chagas - - Adauto
Casemiro - - Bento Alberto Mergulhão - - Benedito de Castro - - Anna Vianna Dentini - - Inidi Trofino - - Associação Senhor Bom
Jesus - - Domingos Ferraz de Oliveira - - Ibitec Ibitinga Tecidos Ltda - - Heloisa Alves Moreira - - Hélcio Henrique Cantarin - Francisco Fávero - - Eva Maria Correa - - Emilia Rosa de Souza - - Elza Fernandes Massa - - Eduardo Robert - - Edmilson
Batista Teixeira - - Edicléia Lopes - TELEFONICA BRASIL S.A. - Vistos. Segundo o entendimento da 4ª Câmara Preventa, o
documento apresentado, ainda que a destempo, é capaz de infirmar a preclusão consumativa, o que não lhe outorga direito de
acesso na fase de cumprimento de sentença. Senão, vejamos: VOTO N.º 61086 APELAÇÃO Nº 1001576-37.2016.8.26.0491
COMARCA: SÃO PAULO APELANTE: JAIRSON ZAGATO APELADO: TELEFÔNICA BRASIL S/A JUIZ PROLATOR: FERNANDO
ANTONIO TASSO Apelação Ação de liquidação de sentença Improcedência - Recurso da parte autora pela inversão do ônus da
prova (art. 6º, VIII, da Lei 8078/90) - Possibilidade de a empresa provar que o contrato inexiste ou está fora dos limites da coisa
julgada, antes que se decida pela improcedência do pedido Print de consulta ao sistema interno que não elide, de pronto, o
direito alegado. Documento apresentado em sede recursal que revela a pretensão de liquidar direitos que não possui. O
documento acostado demonstra que a aquisição se deu por meio de contrato de Planta Comunitária de Telefonia (PCT) e não
por plano de expansão. Tanto os denominados Programas Comunitários de Telefonia e os contratos de Plano de Expansão
(PEX) celebrados antes de 25/08/1996 ou depois de 30/06/1997, não foram objeto da decisão executada, e, portanto, não foram
abrangidos por ela. Manutenção da extinção ainda que por outro fundamento. Ônus sucumbenciais a cargo da parte autora.
Valor fixado na sentença majorado em 5%, observada a gratuidade deferida. Inteligência do artigo 85, §11, do CPC. - Não
provimento. Julgado em 22/10/2019. (...)(Excerto do Acórdão) Por fim, esclarece-se não haver razão para dar vista a parte
recorrente - do documento de fls. 244 - antes de reunir os integrantes para a sessão de conferência de votos. A confirmação do
veredicto não está sendo fundamentada com base em documento novo (apresentado em contrarrazões), mas, sim, na falta de
indícios de que caberia exibir documento importante para a relação jurídica subjacente. O extrato acostado e que é do
conhecimento da parte autora (porque reflete atos que ele praticou e que jamais deveria ignorar), não modifica o panorama,
representando uma confirmação de que o contrato de outra modalidade e/ou firmado fora do período abrangido, não lhe outorga
direito de acesso na fase de cumprimento de sentença. Portanto, não se dará vista para que a parte se manifeste sobre
documento próprio. O que é verdadeiro e isso é incontroverso é que o autor não possui contrato algum que lhe dê direito de
peticionar na fase de cumprimento de sentença e isso desobriga a TELEFÔNICA de juntar documento, porque seria obrigar a
apresentar documento que não existe. Mantida a extinção ainda que por outro fundamento.” Ademais, a aquisição por
transferência de uso não lhe outorga o direito pleiteado, precedentes: AI 2118285-25.2017.8.26.0000; Apelação 004909012.2016.8.26.0100. Ante o exposto, revejo de ofício a decisão de habilitação, por conter erro material, para fazer constar o que
segue. Fls. 329/346, 380. Nos termos dos arts. 356 e 487 do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos
também em relação à(s) parte(s) Francisco Jose Lopes Talarico, Florinda Fermino Moreira, Francine Branco, Francisco das
Chagas Azevedo, Francisco Jose Parizzi Sacomano, Libertina Eva das Chagas, Maria Cecilia de Souza Selmamn, Maria Inês
Cardoso Conte, Maria José de Azevedo Coletto, Maria Jose dos Santos Machado, Maria Helena Carbinato Predolim, Mário
Aparecido Barison, Laura Manzoni Cararo, Lanes Sebastião Maccari, Juliana Thaís de Azevedo Reame, José Roberto de Freitas,
Jose Miguel Pierini, Jose Maria Simoes Redi, Jose Ghussn, Jose Guizzani, Joaquim Carlos Cavalheiro, João Luiz Paez Jose,
Joao Ghissn, Mercedes de Lima Porto, Emília Nedoptalski Stanzani, Espólio de Antonio Titano, Espólio de Clarice Maria Guizani,
Angelo Guiseppe Paez, Ordalina Fabiano Siqueira, Nicola Antonio Bocuzzi, Neuza Maria Costa Rocha, Neuza de Arruma
Camargo Leonardi, Ieda Herreros, Mario Turco, Mariovaldo Favero, Marcos Adalberto Santesso, Manoel Santos Bastos, Luzia
Cararo Zani, Lupercio Fernando Gaion, Luiza Cararo Simoes, Luis Carlos Nazzi, Luci Gonçalves de Amorim, Lourdes Carraro de
Pauli, Marisa Gaion Redi, Espólio de Abraão Além Neto, Aparecida Conceição de Souza, Antenisca Josefina de Aquino Gaion,
Antonio Antunes de Arruda, Antonio Barbosa, Antonio Carlos da Costa, Altivo Anselmo Maccari, Calixto Flávio Razza, Carlos
Alberto da Silva Branco, Clarice Maria Guizani, Danilo Somensi Evangelista, Dimas Boralli, Domingos de Oliveira, Altimedes
Vareschi, Altimedes Auto Peças, Alecio Lamarca, Adriane Somensi Evangelista de Oliveira, Adirley Aparecido Foloni, Ademar
Herba, Adelino Santos Batiston, Adão de Azevedo Chagas, Ademir Santo Reame, Herdeiros de Apparecida da Silva Outremar,
Jacqueline Branco, Ignez Bernardete Bufelli, Isabel Cristina Trofino Santesso, Isabel Cristina Franco Camas, Ira Azevedo das
Chagas, Adauto Casemiro, Bento Alberto Mergulhão, Benedito de Castro, Anna Vianna Dentini, Inidi Trofino, Associação Senhor
Bom Jesus, Domingos Ferraz de Oliveira, Ibitec Ibitinga Tecidos Ltda, Heloisa Alves Moreira, Hélcio Henrique Cantarin, Francisco
Fávero, Eva Maria Correa, Emilia Rosa de Souza, Elza Fernandes Massa, Eduardo Robert, Edmilson Batista Teixeira e Edicléia
Lopes, porquanto não celebrou(aram) contrato(s) do tipo PEX, sob à égide da portaria 1.028, no período de 25/08/1996 a
30/06/1997. Sucumbente(s), condeno-o(a)(os)(as), solidariamente com os demais sucumbentes, no pagamento de custas,
despesas e honorários de 10% do valor atualizado da causa, solidariamente com os demais sucumbentes, nos termos do art. 85
do Código de Processo Civil, observada a gratuidade da justiça. Fica mantida a habilitação com relação às partes que celebraram
contrato do tipo PEX, portaria 1.028, no período de 25/08/1996 a 30/06/1997, quais sejam, Francisco Jose Lopes Talarico,
Florinda Fermino Moreira, Francine Branco, Francisco das Chagas Azevedo, Francisco Jose Parizzi Sacomano, Libertina Eva
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º