TJSP 23/04/2020 -Pág. 1230 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 23 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIII - Edição 3029
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- Estabelecimentos de Ensino - I.M.E.S. - N.º 2017/000721. 1. Doc(s). de pág./págs. 46 (BQE0933), do DEPARTAMENTO
NACIONAL DE TRÂNSITO. 1.1. É indispensável o cumprimento do art. 845, § 1º, do Código de Processo Civil, pois “a penhora
de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, e a penhora de
veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, serão realizadas por termo nos autos”. 1.2.
É indispensável o cumprimento do art. 841, caput, do Código de Processo Civil, pois “formalizada a penhora por qualquer dos
meios legais, dela será imediatamente intimado o executado”. 1.3. É indispensável o cumprimento do art. 844 do Código de
Processo Civil, pois “para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação
do arresto ou da penhora no registro competente []” (DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRÂNSITO). 2. Constata-se que “a
requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes”. Assim, é
indispensável o acolhimento do pedido do(a) demandante (SERASA S.A.). 3. É indispensável o cumprimento do art. 517, § 2º,
do Código de Processo Civil, pois “a certidão de teor da decisão deverá ser fornecida no prazo de 3 (três) dias e indicará o
nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para
pagamento voluntário”. 4. Intime(m)-se. - ADV: ROBERTO ALVES DA SILVA (OAB 94400/SP)
Processo 0027584-43.2016.8.26.0564 (processo principal 0046929-05.2010.8.26.0564) - Cumprimento de sentença - Planos
de Saúde - RAFAEL ANTONIO VIEIRA SILVA e outro - Amil Assistencia Médica Internacional S/A - N.º 2010/002218. 1. TJSP.
Processo n.º 2250626-44.2019.8.26.0000. 2. Constata-se o depósito judicial de R$ 122.698,93 (doc(s). de pág./págs. 1.796, do
BANCO DO BRASIL S.A.). 3. Ad cautelam, emitir-se-á o Mandado de Levantamento Eletrônico de R$ 99.800,00 + R$ 9.980,00
(multa de 10% da 2ª fase do Processo de Conhecimento) + R$ 9.980,00 (honorários de 10% da 2ª fase do Processo de
Conhecimento) ao(s) demandante(s). 3.1. Constata-se que o(s) beneficiário(s) do levantamento eletrônico tem de preencher e
protocolizar o “FORMULÁRIO MLE MANDADO DE LEVANTAMENTO ELETRÔNICO”. 4. Após o encerramento do Processo n.º
2250626-44.2019.8.26.0000, concluir-se-ão os autos. 5. Intime(m)-se. - ADV: WILLIAM ZAKEVICIUS ALVES (OAB 322607/SP),
EDUARDO OLIVEIRA MACHADO DE SOUZA ABRAHÃO (OAB 424771/SP)
Processo 1000120-90.2017.8.26.0564 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - COOPERATIVA DE
CREDITO MUTUO DOS TRANSPORTADORES RODOVIARIOS DE VEICULOS DO ABCD, MAUA, RIBEIRAO PIRES E VALE
DO PARAIBA - N.º 2017/000011. 1. Constata-se que o nome do(s) demandante(s) é COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE
ADMISSÃO E DOS TRANSPORTADORES RODOVIÁRIOS DE VEÍCULOS - SICOOB CREDCEG. 2. Constata-se a propriedade
de CONSTRUTORA SANTOS E SANTOS LTDA. (doc. de pág. 153, do OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS). Ademais, constatase o instrumento do contrato entre (i) CONSTRUTORA SANTOS E SANTOS LTDA. e (ii) ODAIR JOSÉ ALVES e MARISA DA LUZ
ALVES (doc. de págs. 248-251). De mais a mais, constata-se o instrumento do contrato entre (i) ODAIR JOSÉ ALVES e MARISA
DA LUZ ALVES e (ii) DEBORA ROCINO e FELIPE ROCINO (doc. de págs. 245-247). Assim, como o nome do(s) demandado(s)
é B.F ROCINO MECÂNICA LTDA. - ME e BERNARDO NATALINO ROCINO, não há nenhum fundamento para o acolhimento do
pedido do(s) demandante(s). 3. Intime(m)-se. - ADV: ALEX PEREIRA LEUTÉRIO (OAB 211574/SP)
Processo 1000828-77.2016.8.26.0564 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - S.S. - I.I. e outro N.º 2016/000068. 1. Constata-se a citação do(s) demandado(s). Pág./Págs. 81 e 83. 2. Bens do(s) demandado(s). 2.1. Doc(s).
do BANCO CENTRAL DO BRASIL. Pág./Págs. 156-160 e 230-232. 2.2. Doc(s). do DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRÂNSITO.
Pág./Págs. 161 e 162. 2.3. Doc(s). da SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. Pág./Págs. 167 e 169. 3. Constatase, quanto a 1ª demandada, IPERFOR INDUSTRIAL LTDA., a aplicação do art. 924, III (novação), do Código de Processo Civil
(doc. de págs. 226-227). 4. Pág./Págs. 247. Constata-se que “a penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para
o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios”. Ademais, “a penhora observará,
preferencialmente, a seguinte ordem: [] VI bens móveis em geral”. Assim, é indispensável o acolhimento do pedido do(a)
demandante - CEP 04026-040 -. 5. Intime(m)-se. - ADV: ROSELI DOS SANTOS FERRAZ VERAS (OAB 77563/SP), EDUARDO
SIMOES NEVES (OAB 105096/SP)
Processo 1002835-03.2020.8.26.0564 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.F.S. - N.º
2020/000174. 1. Constata-se que “o juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não
corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá
ao recolhimento das custas correspondentes”. Assim, 36 × R$ 2.150,06 = R$ 77.402,16, com a anotação no SAJ. 2. Pág./
Págs. 61. É indispensável a homologação da desistência do demandante e, assim, a aplicação do art. 485, VIII, do Código
de Processo Civil. 3. É indispensável a certificação de irrecorribilidade do pronunciamento na data da publicação no Ofício de
Justiça. 4. Após o cumprimento do(s) item(ns) do pronunciamento, é indispensável o arquivamento dos autos, com a anotação
no SAJ. 5. Intime(m)-se. - ADV: FREDERICO ALVIM BITES CASTRO (OAB 269755/SP)
Processo 1004570-08.2019.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - FABIO MORATA
- TELLERINA COMÉRCIO DE PRESENTES E ARTIGOS PARA DECORAÇÃO S.A. - N.º 2019/000273. 1. Ad cautelam, remeterse-ão os autos a Excelentíssima Senhora FERNANDA YAMAKADO NARA. 2. Intime(m)-se. - ADV: THIAGO MAHFUZ VEZZI
(OAB 228213/SP), SORAYA DE CARVALHO FONTES (OAB 364323/SP)
Processo 1004997-05.2019.8.26.0564 - Cumprimento de sentença - Rescisão / Resolução - COMPANHIA DE
DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU - SILVANEIDE DOS REIS LOPES
- N.º 2019/000299. 1. Pág./Págs. 72-74. É indispensável o acolhimento do pedido de suspensão do processo, pois “convindo
as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra
voluntariamente a obrigação”. 2. Após a disponibilização do pronunciamento (CPC, art. 922, caput) no DJ, é indispensável o
arquivamento dos autos, com a anotação no SAJ. 3. Após o demandante comunicar o adimplemento da obrigação do demandado,
é indispensável a aplicação do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Ressalta-se que, se o demandante não comunicar o
inadimplemento da obrigação do demandado no prazo de 10 (dez) dias, a partir do vencimento da última prestação, presumirse-á o adimplemento da obrigação do demandado e, consequentemente, aplicar-se-á o art. 924, II, do Código de Processo Civil.
4. Intime(m)-se. - ADV: IVO PEREIRA (OAB 143801/SP), ELIAS TEIXEIRA SANTANA (OAB 390873/SP)
Processo 1006023-38.2019.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Reivindicação - EMAE - EMPRESA METROPOLITANA
DE ÁGUAS E ENERGIA S.A. - N.º 2019/000355. 1. Constata-se que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência
deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Assim, a consequência do(s) doc(s). de pág./págs. 145 é o acolhimento do pedido
do(a) demandado(a), com a anotação no SAJ. 2. Ad cautelam, expresse(m)-se o(s) demandante(s) (contestação e doc(s).). 3.
Intime(m)-se. - ADV: RUSLAN STUCHI (OAB 256767/SP), DECIO FREIRE (OAB 56543/MG)
Processo 1006184-19.2017.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - RICARDO CATARIM DE ARAÚJO
- LINDINALVA PEREIRA DE OLIVEIRA e outro - N.º 2017/000400. 1. Constata-se que “a prova pericial consiste em exame []”.
Ademais, “são atividades privativas do médico: [] XII realização de perícia médica e exames médico-legais, excetuados os
exames laboratoriais de análises clínicas, toxicológicas, genéticas e de biologia molecular”. Assim, é indispensável a nomeação
do INSTITUTO DE MEDICINA SOCIAL E DE CRIMINOLOGIA DE SÃO PAULO. 2. Após o cumprimento do(s) item(ns) do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º