TJSP 27/04/2020 -Pág. 2068 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 27 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 3031
2068
EXTINTA a execução, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2. Sentença publicada nesta data,
com a liberação nos autos digitais. Dispensado o registro, na forma do art. 72, §6º, das N.S.C.G.J. 3. Arbitro os honorários da
patrona dativa (fls. 13/14) em 100% da Tabela Defensoria/OAB. 4. Oportunamente, expeça-se respectiva certidão de honorários,
e, após, dê-se baixa dos autos junto ao SAJ, encaminhando-os ao fluxo digital do arquivo. - ADV: DAITON DO NASCIMENTO
(OAB 276407/SP), MELANIA CHRISTIANINI NICACIO (OAB 193746/SP)
Processo 1005686-39.2018.8.26.0126 - Inventário - Inventário e Partilha - Leongercei Temporini Ferraz - Edilaine das
Graças Ferraz - - Eliana Aparecida Ferraz - - Edna de Fatima Ferraz - - Patrícia Ferraz - - Eleni de Cassia Ferraz dos Santos - Heliosmar Donizetti Ferraz - - Edson Ferraz - Providencie a parte interessada a impressão do alvará disponibilizado. - ADV: ANA
KELLY GRANER MARTINS (OAB 352705/SP)
Processo 1005996-45.2018.8.26.0126 - Inventário - Inventário e Partilha - B.R.A.A. - D.A.O. - - H.R.A. - - N.R.A. - - A.R.A.
- - D.R.A. - Vistos. Manifeste-se a parte autora, no prazo de cinco dias, em termos de prosseguimento. Decorrido o prazo acima
assinalado, aguarde-se, em cartório, pelo prazo de 30 dias. No silêncio, intime-se a parte autora, por carta, para dar regular
prosseguimento ao feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção, em observância à regra inscrita no art. 485, §1º, do CPC.
Intime(m)-se. - ADV: AQUILEIA RUAS ALMEIDA (OAB 89678/SP)
Processo 1007262-33.2019.8.26.0126 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Raquel Nunes Correia Vistos. 1. Fls. 75: Oficie-se a Caixa Econômica Federal a fim de verificar a existência de eventuais saldos nas contas do
PIS e FGTS em nome de JOSIE FERREIRA SOBRINHO, falecido em 04/07/2015, CPF. Nº 771.854.808-25, número do PIS
10.402.353.479. 2. Caberá à parte interessada o devido protocolamento junto a Caixa Econômica Federal. 3. Servirá cópia da
presente decisão como OFÍCIO. 4. Intime-se. - ADV: GRAZIELA DOS SANTOS SOARES (OAB 409786/SP)
Processo 1007686-12.2018.8.26.0126 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.I.N.R.E.S. - Fica o(a) patrono(a) dativo(a)
intimado(a) da expedição da certidão de honorários (fls. 53). - ADV: BRUNA ERIKA NEPOMUCENO DA SILVA (OAB 362044/
SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO GILBERTO ALABY SOUBIHE FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LÚCIA RASCACCI FERREIRA CAMPOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0236/2020
Processo 1000526-62.2020.8.26.0126 - Divórcio Litigioso - Dissolução - S.S.S. - R.A.C.S. - Vistos. 1. Homologo o acordo
celebrado entre as partes, na forma e nas condições descritas às fls. 20/21, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, bem
como decreto o divórcio, pondo termo ao vínculo matrimonial e, consequentemente, com base no art. 487, inciso III, alínea b,
do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente processo. 2. Considerando-se que a celebração de acordo é ato
incompatível com o direito de recorrer, nos moldes do art. 1000 do CPC, declaro desde já o trânsito em julgado desta decisão.
3. Sentença publicada nesta data, com a liberação nos autos digitais. Dispensado o registro, na forma do art. 72, §6º, das
N.S.C.G.J. 4. Expeça-se mandado de averbação, atentando-se que a divorcianda voltará usar o nome de solteira, como consta
no acordo. 5. Após, dê-se baixa dos autos junto ao SAJ, encaminhando-os ao fluxo digital do arquivo. - ADV: RAQUEL DE
JESUS (OAB 179761/SP)
Processo 1001726-07.2020.8.26.0126 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Oferta - T.B. e outro - Vistos. 1. Preenchidos
os requisitos legais do artigo 98 do CPC, defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se e observe-se. 2.
Homologo o acordo celebrado entre as partes, na forma e nas condições descritas às fls. 01/08, para que surta seus jurídicos
e legais efeitos, extinguindo-se o feito com base no art. 487, III, b, do CPC. 3. Considerando-se que a celebração de acordo
é ato incompatível com o direito de recorrer, nos moldes do art. 1000 do CPC, declaro desde já o trânsito em julgado desta
decisão. 4. Oficie-se à empresa “HIDRO MARTIN EQ ACES P PISC LTDA ME”, CNPJ 66095365000155, situada Avenida Paulo
Ferraz da Silva Porto - B, nº 1351, Caraguatatuba/SP, para que providencie ao desconto da pensão alimentícia em favor da
infante H. S. D. B., no importe de 30% (trinta por cento) dos rendimentos liquidos auferidos pelo requerente acima qualificado,
que deverá incidir, ainda, sobre férias, 13º salário, comissões, bem como qualquer outro benefício indenizatório que venha o
genitor venha a receber, depositando-os na conta 53733487-8, agência 0001, Banco 260 - Nu Pagamentos S.A. em nome da
requerente acima qualificada. 5. Em caso de eventual descumprimento caberá à parte interessada requerer o cumprimento de
sentença, já que dada a homologação pela presente, passa o título executivo a ser judicial, nos termos do art. 515, II, do CPC.
6. Sentença publicada nesta data, com a liberação nos autos digitais. 7. Dispensado o registro, na forma do art. 72, §6º, das
N.S.C.G.J. 8. Ciência ao Ministério Público. 9. Oportunamente, dê-se baixa dos autos junto ao SAJ encaminhando-os, após, ao
fluxo digital do arquivo. 10. Intimem-se. 11. Cópia da presente decisão servirá como OFICIO, incumbindo à parte interessada
o encaminhamento do expediente. - ADV: MICHELE DE OLIVEIRA BRACONNOT VELLOSO (OAB 389457/SP), SIMONE DE
OLIVEIRA SILVA (OAB 417512/SP)
Processo 1005017-49.2019.8.26.0126 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - G.S.M.A. - G.M.M.A. Vistos. Inicialmente, concedo à parte ré os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Não há preliminares pendentes
de apreciação. Não há irregularidades a sanar e tampouco omissões a suprir. Partes legítimas e bem representadas. Estão
presentes os pressupostos processuais e condições da ação, de forma que dou o feito por saneado. Os pontos controvertidos são
a paternidade biológica e/ou afetiva da requerida, em relação ao requerente. Para a prova de tais pontos, determino primeiro a
realização do exame de DNA, que se faz necessário, por ser a prova de quase certeza da filiação biológica. Oficie-se ao IMESC
solicitando a designação, no prazo de 60 (sessenta) dias, de data, horário e local, para a coleta do material da parte autora,
de sua genitora e da parte ré. Decorrido o prazo, aguarde-se por mais 30 dias e, após, reitere-se. Sobrevindo o agendamento
da perícia hematológica, intimem-se as partes pessoalmente, por mandado e carta precatória, bem como seus patronos, via
imprensa oficial. Após, aguarde-se por 60 dias a vinda do laudo, contado da data da realização da perícia. Decorrido o prazo,
oficie-se cobrando o resultado do exame e/ou informações sobre a não-realização no prazo de 30 (trinta) dias. Transcorrido in
albis o prazo acima assinalado, reitere-se. Juntado o laudo, intimem-se as partes pelo DJE para que sobre ele se manifestem
no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, do CPC), bem como em igual prazo digam se concordam com o julgamento
do feito no estado. Com as manifestações ou decorrido o prazo acima assinalado, dê-se vista dos autos ao Ministério Público.
Após, tornem os autos conclusos para análise da pertinência do estudo psicossocial, com a finalidade de verificar a ocorrência
de paternidade socioafetiva, em caso de confirmação da alegação de que o requerente não é o pai biológico da menor, conforme
requerido pelo Ministério Público. Faculto às partes, no prazo de 15 dias a contar da publicação da presente decisão, a juntada
de novos documentos que possam demonstrar as possibilidades financeiras da parte ré para prestar alimentos, bem como as
necessidades da parte autora que precisam ser supridas. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. - ADV: EDILENE REMUZAT
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