TJSP 27/04/2020 -Pág. 2070 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 27 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 3031
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de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências
inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo,
manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos
jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada
até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que
não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além
de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Intimem-se. - ADV: DANIELA
MELO DI MARIO LOPES DA SILVA (OAB 170146/SP), MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER (OAB 178060/SP), DENISE
LEONARDI DOS REIS (OAB 266766/SP), THAIS BAESSO DE OLIVEIRA (OAB 365137/SP)
Processo 1004733-46.2016.8.26.0126 - Usucapião - Propriedade - Celso Luiz Sales - - Claudete Aparecida de Souza Sales
- Tendo em vista o AR da carta de citação recebido por pessoa diversa (fls. 77), requeira a parte autora o que de direito. Prazo:
cinco dias. - ADV: JULIANO JOSE CAMPOS LIMA (OAB 327933/SP)
Processo 4000750-90.2013.8.26.0126 - Procedimento Comum Cível - Registro de Imóveis - ERON DUARTE DE SOUZA
e outro - Fazenda Pública Municipal e outros - Atenda a parte autora os itens 2 e 3 da decisão de fls. 187. - ADV: DORIVAL
DE PAULA JUNIOR (OAB 159408/SP), MILENA OLIVEIRA MELO FERREIRA DE MORAES (OAB 294642/SP), BRUNNE
SANTAMARIA FOURAUX (OAB 335003/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO GILBERTO ALABY SOUBIHE FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LÚCIA RASCACCI FERREIRA CAMPOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0239/2020
Processo 0001685-57.2020.8.26.0126 - Carta Precatória Cível - Intimação (nº 1002985-13.2018.8.26.0577 - Vara da
Infância e da Juventude) - Tamara Ventura Xavier - Vistos. Considerando-se a informação de fl. 16, encaminhem-se as cópias do
cumprimento e do ofício fl. 16 ao Juízo deprecante. Nada sendo requerido em 30 dias, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV:
DÉBORA RENATA MAZIERI ESTEVES (OAB 169346/SP)
Processo 0001856-14.2020.8.26.0126 - Carta Precatória Infância e Juventude - Intimação (nº 102985-13.2018.8.26.0577 JD da Vara da Infância e Juventude de São José dos Campos) - T.V.X. e outro - L.T.G. - Vistos. Considerando-se a informação
de fl. 9, encaminhem-se as cópias do cumprimento e do ofício fl. 9 ao Juízo deprecante. Nada sendo requerido em 30 dias,
arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: DÉBORA RENATA MAZIERI ESTEVES (OAB 169346/SP), LEO WILSON ZAIDEN (OAB
182341/SP)
Processo 1001627-37.2020.8.26.0126 - Guarda - Tutela de Urgência - A.C.S. e outro - Vistos. O pedido de tutela de urgência
da parte requerida (fls. 53/63), conforme já decidido às fls. 39/42, será analisado com a vinda da contestação e dos relatórios
determinados. Cobrem-se, COM URGÊNCIA, respostas do Conselho Tutelar e do CREAS. Vista ao Ministério Público. Fls. 53/63
e documentos que a acompanham: Ciência aos requerentes. Oportunamente tornem conclusos. Cumpra-se com brevidade.
Intimem-se. - ADV: SILVANA CAPELAZO RIBEIRO (OAB 396867/SP)
Processo 1001701-91.2020.8.26.0126 - Adoção - Adoção Nacional - V.M.S. - - I.S. - Vistos. Trata-se de ação de adoção de
menor (fl. 8) em que a coautora V. M. S. detém a guarda judicial da (fl. 11). Comprovou-se a extinção do poder familiar (fl. 9).
Considerando-se as peculiaridades do presente caso, de rigor a adoção das medidas indicadas pelo Ministério Público (fl. 14).
Assim, abram-se vistas aos setores técnicos do Juízo (psicologia e social) para que procedam aos agendamentos de datas para
a realização dos estudos técnicos. Com as datas agendadas, intimem-se os autores para que compareçam ao setor técnicos
para as providências necessárias. Com os estudos, vista ao Ministério Público e conclusos. Cumpra-se. Intimem-se. - ADV:
IVANI ANTONIA ANDOLFO (OAB 111420/SP)
Processo 1006058-51.2019.8.26.0126 - Guarda - Guarda - R.F.S.J. - - L.V.M.I.S. - Vistos. Trata-se de ação nominada de
regulamentação de guarda movida por R. F. S. J. em face de M. V. S. E de F. M. I. O autor, na inicial, em síntese, alega que é
tio do menor L. V. M. I. S (fl. 17), filho dos requeridos. Narra que o menor esteve em situação de risco que ensejara acolhimento
institucional. Houve desacolhimento do menor quando seu genitor, corréu, passou a ter a guarda judicial do menor, porém,
a guarda de fato, após o desacolhimento, esteve sempre sob a responsabilidade do requerente. Em razão de tanto, busca
a procedência da ação para regularização da situação vivenciada. Juntou procuração e documentos (fls. 10/114). O réus,
genitores, foram citados às fls. 140 e 156, porém, não compareceram no presente feito. Estudos técnicos foram realizados
e juntados (fls. 157/162). O Ministério Público protestou pela procedência do pedido inicial (fls. 166/168). É o relatório do
essencial. Fundamento e decido. Verifico a presença da hipótese do artigo 355, I, do CPC, de modo que o feito prescinde a
produção de outras provas, sendo de rigor o pronunciamento do mérito O critério estabelecido pela lei para que a guarda seja
alterada é o de atendimento ao melhor interesse do menor, devendo ser provida somente em caso que gere benefício direto
a este. Isto porque, a primazia da dignidade humana perante todos os institutos jurídicos é uma característica fundamental da
atual Constituição Federal. Nesse sentido, e em face da valorização da pessoa humana em seus mais diversos ambientes,
inclusive no núcleo familiar, surgiu o Princípio do Melhor Interesse do Menor. De acordo com tal princípio, devem-se preservar
ao máximo, aqueles que se encontram em situação de fragilidade. A criança e o adolescente encontram-se nesta posição por
estarem em processo de amadurecimento e formação da personalidade. O menor tem, assim, o direito fundamental de chegar à
condição adulta sob as melhores garantias morais e materiais, assim como preceituado pelo artigo 227, da Constituição Federal.
No presente caso, ante a prova documental produzida e as avaliações social e psicológica, entende-se que a concessão da
guarda do menor para o tio, ora requerente, é a solução mais adequada. Isto porque infere-se do relatório psicológico de fls.
161 : “...Considerando os dados deste estudo, avalia-se que a guarda exercida por Sr. Rafael e Sra. Liliane tem atendido às
necessidades de proteção e afeto da criança e que a inclusão de Sra. Liliane também como responsável beneficiaria a dinâmica
do casal e o acompanhamento de Lucas junto a creche e atendimentos nos serviços de saúde e assistência. ...”. De igual modo
foi a conclusão do estudo social: “...Assim, diante a situação apresentada, consideramos que o requerente possui condições
para continuar exercendo a guarda do sobrinho Lucas, mas sugerimos, SMJ, que tal guarda seja estendida à sua esposa, Sra.
Liliane Pereira dos Santos, visto ser ela que assume cuidados de saúde da criança, como levar às consultas médicas. ...”. O
ideal é que a criança cresça com seus pais, porém, situações outras existem em que a colocação da criança em núcleo familiar
diverso, revela-se medida excepcional mais adequada. O requerente comprovou seu grau de parentesco com o menor, conforme
se observa dos documentos de fls. 12 e 17. Considerando-se o quanto se apurou nos estudos técnicos somado ao fato de que
os requeridos nem sequer compareceram no processo, observa-se que a melhor solução é a procedência do pedido inicial,
situação que concederá ao menor L. a oportunidade de crescer num ambiente adequado e com seus superiores interesses
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º