TJSP 04/05/2020 -Pág. 365 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 4 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3035
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o acordo de fls. 194/195, e suspendo o curso da execução, com fundamento no artigo 922 do CPC. Aguarde-se em arquivo
provisório o cumprimento. Decorrido o prazo para o cumprimento do pacto e nada sendo reclamado em 30 (trinta) dias, ficam
as partes cientes de que o processo será extinto, independentemente de nova intimação. Caso seja comunicado nos autos a
falta de cumprimento do acordo, o processo retomará o seu curso normal, prosseguindo pelo saldo remanescente que deverá
ser informado pelo exequente. Int. - ADV: FÁBIO RODRIGO CAMPOPIANO (OAB 154954/SP), ARIOVALDO DESSIMONE (OAB
84922/SP), ERIC FABIANO PRAXEDES CORRÊA (OAB 264461/SP)
Processo 0000411-70.2018.8.26.0274 (processo principal 0000571-32.2017.8.26.0274) - Cumprimento de sentença Obrigações - Odete Souza dos Santos - EmbrasystemTecnologia em Sistemas, Importação e Exportação LTDA - Vistos. INTIMESE a pessoa acima indicada para constituir novo advogado nos autos, promovendo o andamento da execução, no prazo de 30
(trinta) dias, sob pena de extinção. Servirá o presente, por cópia digitada, como carta de intimação, ficando, ainda, ciente de que
o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que esta intimação se efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da
Lei. Intime-se. - ADV: MAURICIO APARECIDO VIEIRA (OAB 409298/SP)
Processo 0001513-93.2019.8.26.0274 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Eliane Aparecida
Bernardo Antunes - Avon Cosméticos Industrial Ltda - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido. I - FUNDAMENTAÇÃO 1. A preliminar de não incidência do Código de Defesa do Consumidor arguida na
contestação diz respeito ao mérito da presente demanda e com ele será apreciada. 2. Presentes os pressupostos processuais e
as condições da ação, passo ao exame do mérito. 3. Julgo antecipadamente o mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do
CPC/2015, porquanto o feito encontra-se suficientemente instruído, não havendo necessidade de produzir outras provas para o
deslinde da questão sub judice. 4. O caso é de improcedência da pretensão formulada pela autora. 5. A requerente ELIANE
APARECIDA BERNARDO ANTUNES sustentou na inicial que é revendedora dos produtos comercializados pela requerida AVON
COSMÉTICOS INDUSTRIAL LTDA. Asseverou que em 08/01/2019 realizou o pagamento de um boleto no valor de R$ 170,62,
referente à negociação de parcelamento de uma dívida da Campanha 01/2019. Em 28/01/2019, a demandante efetuou o
pagamento de outro boleto, no valor de R$ 428,26, referente à Campanha 03/2019. Porém, ao analisar o aludido boleto,
constatou que nele fora indevidamente incluído o valor de R$ 170,62 (atualizado para R$ 172,65), referente à Campanha
01/2019, que já havia sido pago em 08/01/2019. Pleiteia a condenação da requerida a lhe ressarcir, em dobro, o valor que
pagou em duplicidade. Na contestação, a requerida assinalou que em momento algum realizou cobrança em duplicidade. Aduziu
que o valor negociado na campanha 01/2019, no valor de R$ 170,62, fora baixado junto à empresa. Por seu turno, o valor de R$
172,65 refere-se aos pedidos realizados na campanha 03/2019. Em suma, o valor de R$ 172,65 não possui qualquer ligação
com o débito negociado na campanha 01/2019. 6. Inicialmente, cabe destacar que a relação jurídica estabelecida entre a
requerente e a requerida não é tutelada pelo Código de Defesa do Consumidor, porquanto o(a) autor(a) não se enquadra no
conceito legal de consumidor, previsto no artigo 2º do CDC, que assim dispõe: “Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que
adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final” (grifo meu). De acordo com a teoria finalista (ou subjetiva), abraçada
pela maioria da doutrina e da jurisprudência pátrias, considera-se consumidor a pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza
produto ou serviço como destinatário final fático (isto é, retira o produto ou serviço da cadeia de consumo) e econômico (ou seja,
não utiliza o produto ou serviço para o lucro, repasse ou transmissão onerosa). Fica, pois, excluído o chamado consumo
intermediário, isto é, aquele cujo produto ou serviço retorna para as cadeias de produção e distribuição, compondo o custo (e,
portanto, o preço final) de um novo bem ou serviço. Como bem esclarece Cláudia Lima Marques, “não basta ser destinatário
fático do produto, retirá-lo da cadeia de consumo, levá-lo para o escritório ou residência é necessário ser destinatário econômico
do bem, não adquiri-lo para revenda, não adquiri-lo para uso profissional, pois o bem seria novamente instrumento de produção,
cujo preço será incluído no preço final do profissional para adquiri-lo” (MARQUES, Cláudia Lima; BENJAMIN, Antônio Herman;
BESS, Leonardo Roscoe. Manual de Direito do Consumidor. 3. ed. São Paulo: RT, 2010, p. 85). Esse é também o entendimento
do Superior Tribunal de Justiça: “Para que o consumidor seja considerado destinatário econômico final, o produto ou serviço
adquirido ou utilizado não pode guardar qualquer conexão, direta ou indireta, com a atividade econômica por ele desenvolvida;
o produto ou serviço deve ser utilizado para o atendimento de uma necessidade própria, pessoal do consumidor” (STJ CC
92.519/SP, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, 2ª SEÇÃO, DJe 04/03/2009). Ressalte-se que, mesmo à luz da teoria
finalista aprofundada ou mitigada, não há como enquadrar a requerente no conceito legal de consumidora. De acordo com a
referida teoria, excepcionalmente, considera-se consumidor a pessoa física ou jurídica que adquire insumos para sua produção,
mas fora de sua área de expertise, desde que demonstrada concretamente sua vulnerabilidade (técnica, jurídica ou científica,
econômica ou fática e informacional) perante o outro contratante. No caso dos autos, restou demonstrado que os produtos
foram adquiridos para implementar/incrementar a atividade econômica desenvolvida pelo(a) requerente, que atua como
revendedora de tais bens para o consumidor final. Em suma, a autora não recebe os produtos fornecidos pela ré para uso
próprio, mas sim para comercializá-los para terceiros, mantendo com a demandada uma relação de natureza comercial. Em
caso análogo, assim decidiu o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: “RECURSO INOMINADO. REVENDEDORA AVON.
RELAÇÃO COM A EMPRESA QUE NÃO É DE CONSUMIDORA FINAL. INAPLICABILIDADE DO CDC. DIVERGÊNCIA
COMERCIAL. PROVA. ÔNUS. Mantendo a autora relação comercial com a ré, não há falar em aplicação do CDC. [...]” (TJRS Recurso Cível: 71004447785 RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Data de Julgamento: 28/01/2014, Primeira Turma Recursal Cível,
Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 31/01/2014 grifo meu). 7. Analisando as alegações das partes, bem como os
elementos de prova colhidos nos autos, verifico que a demandante não obteve êxito na comprovação dos fatos constitutivos do
seu direito. Com efeito, contrariamente ao alegado pela parte autora, não se está diante de cobrança de dívida anteriormente
paga. Consoante demonstrado pela requerida em sua contestação, o valor de R$ 170,62, cobrado por meio do boleto de fl. 04,
diz respeito à negociação de parcelamento da dívida da Campanha 01/2019. Referido valor foi adimplido pela autora em
08/01/2019 (fl. 05). Entretanto, o valor de R$ 172,65 não possui qualquer ligação com o débito negociado na Campanha 01/2019,
não havendo que se falar em cobrança em duplicidade. Com efeito, analisando-se com atenção o “Informativo Comercial” de fl.
08, chega-se à conclusão de que o valor de R$ 172,65 se refere à Campanha 03/2019. Referido valor, acrescido da importância
de R$ 255,61 (que diz respeito a débitos anteriores), perfaz a importância de R$ 428,26. Ainda que se tratasse de cobrança em
duplicidade (o que, frise-se, não é o caso dos autos), a requerente teria que demonstrar concretamente eventual má-fé da parte
requerida para fins de incidência da penalidade do artigo 940 do Código Civil. Com efeito, nos termos do artigo 940 do Código
Civil de 2002 (que corresponde ao artigo 1.531 do Código Civil de 1916), “Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou
em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro
caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição”. Todavia, há
muito tornou-se pacífico o entendimento de que a referida sanção somente poderá ser exigida quando a cobrança indevida ou
excessiva emanar da má-fé do credor, a qual, como é sabido, não se presume, devendo ser demonstrada pelo devedor. Nesse
sentido, é o enunciado da Súmula n.º 159 do Supremo Tribunal Federal: “Cobrança excessiva, mas de boa-fé, não dá lugar às
sanções do art. 1.531 do Código Civil”. Esse é também o entendimento esposado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º