TJSP 04/05/2020 -Pág. 366 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 4 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3035
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Apelação 1037837-10.2016.8.26.0100; Relator (a):Jacob Valente; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central
Cível -20ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/12/2018; Data de Registro: 18/12/2018; Agravo de Instrumento 213423540.2018.8.26.0000; Relator (a):Francisco Occhiuto Júnior; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III Jabaquara -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/08/2018; Data de Registro: 20/08/2018; Agravo de Instrumento 010848228.2012.8.26.0000; Relator (a):José Joaquim dos Santos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível
-25ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/07/2012; Data de Registro: 03/08/2012. Verifica-se, portanto, que os fatos alegados
pelo(a) autor(a) não são verossímeis e não possuem credibilidade, sendo, pois, insuficientes para formar o convencimento
desse julgador no sentido da procedência da pretensão formulada na inicial. 8. Do que foi exposto, impõe-se a improcedência
do(s) pedido(s) formulado(s) na inicial. II - DISPOSITIVO 1. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na
inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. 2. Sem sucumbência, por força do disposto no
artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se. - ADV: HORÁCIO PERDIZ PINHEIRO NETO (OAB 157407/
SP), PEDRO LUIS DO AMARAL (OAB 397207/SP), PEDRO ANESIO DO AMARAL (OAB 88318/SP)
Processo 1000020-06.2015.8.26.0274 - Execução de Título Extrajudicial - Transação - Andrea Alves Pereira Gentile - Me
- César Augusto Vasques - - Nádia Ruiz Ferrarezi - Vistos. HOMOLOGO, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos,
o acordo de fls. 220/223, e suspendo o curso da execução, com fundamento no artigo 922 do CPC. Aguarde-se em arquivo
provisório o cumprimento. Decorrido o prazo para o cumprimento do pacto e nada sendo reclamado em 30 (trinta) dias, ficam
as partes cientes de que o processo será extinto, independentemente de nova intimação. Caso seja comunicado nos autos a
falta de cumprimento do acordo, o processo retomará o seu curso normal, prosseguindo pelo saldo remanescente que deverá
ser informado pelo exequente. Int. - ADV: WILSON JOSÉ PAVAN (OAB 214415/SP), JURANDIR DONIZETE TOMAZELLI (OAB
327098/SP)
Processo 1000389-56.2020.8.26.0619 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Elcio Piacenti - Luis Otávio
Rangel - Vistos. Busca a parte autora o recebimento de valores atrelados a contrato de arrendamento. Afirma descumprimento
da cláusula 5 do ajuste (pagamento de 60 toneladas por alqueire-ano, totalizando 337,20 toneladas anuais). Nestes termos,
descabe falar em obrigação certa, líquida e exigível. O documento de fls. 06/12 não é título executivo. A hipótese demanda
contraditório, oportunizando ao polo passivo confrontar o requerente com argumentos e provas. Pelo exposto, deverá o autor,
no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, adequando o rito (processo de conhecimento), bem como informar se entre
os sucessores de Francisco Piacente e Alzira Nascimento Piacenti há pessoa incapaz. Int. - ADV: RUI MAURICIO BENTO
DA SILVA (OAB 420730/SP), JANAINA BAGATINI (OAB 374462/SP), VITOR MATINATA BERCHIELLI (OAB 356585/SP), IVAN
MARIN ANSELMO (OAB 429355/SP)
Processo 1000622-55.2019.8.26.0274 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Eliana
Maria P I de Almeida - Fernanda Dias Polo - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Fundamento
e decido. I - FUNDAMENTAÇÃO 1. Inicialmente, cumpre destacar que a requerida FERNANDA DIAS POLO é revel, porquanto,
não compareceu à audiência de conciliação, nem justificou previamente a impossibilidade de comparecer ao ato. 1.1. A
necessidade de comparecimento pessoal da parte à sessão de conciliação e à audiência de instrução e julgamento está prevista
no artigo 20 da Lei 9.099/1995, que assim dispõe: “Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de
instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção
do juiz” (grifo meu). No mesmo sentido, é o Enunciado n.º 20 do FONAJE: “O comparecimento pessoal da parte às audiências é
obrigatório. A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto” (grifo meu). Pouco importa que, para fins de decretação da
revelia, que o advogado ou mandatário da parte tenha comparecido em seu lugar. Também nesse caso o(a) acionado(a) será
considerado revel, pois não compareceu pessoalmente ao ato. Nesse sentido é o disposto no Enunciado n.º 47 do 1º EJJEC
(“Aplica-se a revelia com a mera ausência da parte, ainda que compareça o advogado com poderes”), no Enunciado n.º 17 do
Conselho Supervisor do Sistema dos Juizados Especiais do TJSP (“O comparecimento da pessoa física em audiência não pode
ser suprido por mandatário, salvo se houver conciliação”) e no Enunciado n.º 04 do FOJESP (“O comparecimento pessoal da
pessoa física em audiência não pode ser suprido por mandatário, salvo se houver conciliação”). 1.2. Oportuno destacar que é
irrelevante, para fins de decretação da revelia, que o(a) requerido(a) tenha apresentado sua contestação, pois a Lei n.º
9.099/1995 exige o comparecimento pessoal das partes à audiência. Confira-se, a propósito, a redação do Enunciado n.º 78 do
FONAJE: “O oferecimento de resposta, oral ou escrita, não dispensa o comparecimento pessoal da parte, ensejando, pois, os
efeitos da revelia” (grifo meu). No mesmo sentido, são os seguintes julgados do Tribunal de Justiça de São Paulo: TJSP; Recurso
Inominado 1001937-39.2016.8.26.0108; Relator (a):Alexandre Pereira da Silva; Órgão Julgador: Terceira Turma Civel e Criminal;
Foro Central Cível -2ª VC F Reg Santana; Data do Julgamento: 19/09/2017; Data de Registro: 19/09/2017; e TJSP; Recurso
Inominado 3006598-41.2013.8.26.0590; Relator (a):Valdir Ricardo Lima Pompêo Marinho; Órgão Julgador: 4ª Turma Cível Santos; Foro de Barueri -VD Jandira; Data do Julgamento: 07/10/2016; Data de Registro: 11/10/2016. 1.3. Finalmente, oportuno
ressaltar que inexiste prazo mínimo previsto na Lei dos Juizados Especiais Cíveis para a realização da citação antes da sessão
de conciliação, não sendo aplicável, por analogia, o prazo de 20 dias previsto no artigo 334 do CPC. Nesse sentido, são os
seguintes julgados proferidos pelo Tribunal de Justiça de São Paulo: TJSP; Recurso Inominado 0014004-12.2018.8.26.0002;
Relator (a):Adriana Borges de Carvalho; Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal Cível - Santo Amaro; N/A -N/A; Data do Julgamento:
28/11/2018; Data de Registro: 28/11/2018; TJSP; Recurso Inominado 1000852-74.2018.8.26.0002; Relator (a):Jomar Juarez
Amorim; Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal Cível - Santo Amaro; N/A -N/A; Data do Julgamento: 21/11/2018; Data de Registro:
21/11/2018; TJSP Recurso Inominado 0006270-47.2016.8.26.0562 Relatora: Luciana Viveiros Corrêa dos Santos Seabra Órgão
Julgador: 1º Turma Cível Santos Data do Julgamento: 19/05/2017. 1.4. Em consequência, devem incidir os efeitos da revelia,
presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na inicial, sobretudo diante das provas encartadas nos autos. Importante destacar
que a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor na inicial é relativa. É preciso que tais fatos sejam verossímeis,
que possam merecer a credibilidade do juiz e não estejam em contradição com a prova constante dos autos. Em síntese, só
serão considerados verdadeiros os fatos que não contrariarem a convicção do magistrado, como expressamente dispõe o artigo
20 da Lei 9.099/1995. 2. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. 3. Julgo
antecipadamente o mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC/2015, porquanto o feito encontra-se suficientemente
instruído, não havendo necessidade de produzir outras provas para o deslinde da questão sub judice. 4. O caso é de procedência
da pretensão formulada pela autora. 5. Inicialmente, cabe destacar que a relação jurídica estabelecida entre o(a) requerente e
o(a) requerido(a) é tutelada pelo Código de Defesa do Consumidor, porquanto o(a) acionado(a) é típico(a) fornecedor(a) que
atua no comércio varejista de bolsas, carteiras, óculos e demais acessórios, que têm como destinatário final o(a) autor(a). 5.1.
Nos termos do artigo 20 do CDC, que trata da responsabilidade pelo vício do serviço, “O fornecedor de serviços responde pelos
vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da
disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária” (grifo meu). Por seu turno, a responsabilidade
pelo fato do serviço está prevista no § 1º, do artigo 14, do CDC, que assim dispõe: “O serviço é defeituoso quando não oferece
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