TJSP 04/05/2020 -Pág. 393 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 4 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIII - Edição 3035
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apresentada, a revelar a satisfação dos requisitos legalmente exigidos (fls. 329) e considerando que o sentenciado possui saldo
anotado de 05 (cinco) dias de trabalho para oportuno aproveitamento (fls. 324/326), com fundamento no artigo 126 da Lei de
Execução Penal, julgo REMIDOS 05 (cinco) dias da pena privativa de liberdade imposta ao sentenciado, remanescendo ainda
o saldo de 01 (um) dia de trabalho a ser considerado em eventual futura remição. - ADV: STEFANI CARDOSO DA CRUZ (OAB
331669/SP)
Processo 0009287-61.2017.8.26.0496 - Execução Provisória - Semi-aberto - Fabricio Figueiredo - Tendo em vista que não
há nos autos pedido pendente de análise, por ora, nada a prover. Aguarde-se o cumprimento da pena imposta. Intimem-se as
partes. - ADV: SARA CAMARGOS BARBOSA MACHADO (OAB 382382/SP)
Processo 0009326-58.2017.8.26.0496 - Execução Provisória - Semi-aberto - Luis Fernando Lopes - Por primeiro, o pedido
de remição por estudo em razão da aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) não merece acolhimento, por uma
só razão, e muito simples: a atividade desempenhada não é contemplada pela regra inserta no art. 126 da Lei de Execução
Penal, de modo que a pretensão malfere o princípio da legalidade. Por outro lado, tendo em vista a documentação apresentada
às fls.550/551, revelam-se satisfeitos os requisitos legalmente exigidos para a concessão de remição de pena. Posto isso,
INDEFIRO o pedido de remição de pena por aprovação no ENEM; e, com fundamento no artigo 126 da Lei de Execução Penal,
julgo REMIDOS 15 (quinze) dias da pena privativa de liberdade imposta ao sentenciado Luis Fernando Lopes, MT: 1045190-4,
RG: 29929354, RGC: 71.036.696, RJI: 170107051-71, Centro de Detenção Provisória de Serra Azul, remanescendo 01 (um) dia
de trabalho a ser considerado em eventual futura remição. - ADV: HUGO ANDRADE COSSI (OAB 110521/SP)
Processo 0009612-65.2019.8.26.0496 - Execução Provisória - Regime Inicial - Fechado - CARLOS EDUARDO DA SILVA
COURA - Em cumprimento à r. decisão de habeas corpus, passo a decidir a respeito da substituição da pena privativa de liberdade
em restritivas de direitos do PEC n.0009612-65.2019.8.26.0496 (processo criminal n. 1500114-84.2019.8.26.0037). Em análise
das hipóteses previstas no art. 43 do Código Penal, fixo uma pena restritiva na forma de prestação pecuniária, consistente no
pagamento de 1 (um) salário mínimo vigente à época da quitação, e prestação de serviços gratuitos à comunidade, pelo período
restante da condenação imposta, atingindo, assim, a finalidade da aplicação da pena, de prevenção e repreensão pelo fato
criminoso praticado. - ADV: RENATA MARASCA DE OLIVEIRA (OAB 247255/SP)
Processo 0009612-65.2019.8.26.0496 - Execução Provisória - Regime Inicial - Fechado - CARLOS EDUARDO DA SILVA
COURA - Consoante se infere dos autos, a decisão que converteu e unificou as penas foi revogada antes da expedição do
mandado de prisão nos autos do PEC n. 0010969-80.2019.8.26.0496, consoante decisão prolatada a fls. 73/74. Assim, diante
da substituição da pena privativa de liberdade em restritivas de direitos do PEC n. 0009612-65.2019.8.26.0496, bem como da
compatibilidade das penas imposta e que a soma das reprimendas não ultrapassa o limite legal, CUMPRA-SE, imediatamente,
o alvará de soltura expedido em favor do sentenciado CARLOS EDUARDO DA SILVA COURA, CPF: 448.036.538-95, MTR:
1145784, RG: 48.788.927, RJI: 192623251-01, Penitenciária Dr. Sebastião Martins Silveira - Araraquara, salvo se por outro
motivo o sentenciado estiver preso. - ADV: RENATA MARASCA DE OLIVEIRA (OAB 247255/SP)
Processo 0009692-85.2018.8.26.0521 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - GUSTAVO SANTANA LEMES - Vista
à defesa. - ADV: ANA BEATRIZ ANGELINI CELESTE FELTRAN (OAB 192541/SP)
Processo 0009725-53.2018.8.26.0496 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - Justiça Pública - Maria Aparecida
Ferreira da Silva Carvalho - Isto posto, considerando a proporção legal de um dia de remição para cada três dias de trabalho/
doze horas de estudo, declaro remidos 17 (dezessete) dias, com fundamento no art. 126 da LEP. - ADV: FERNANDA GARCIA
BUENO (OAB 325384/SP), MARIANA QUEIROS REIS (OAB 167156/MG)
Processo 0009999-80.2019.8.26.0496 - Execução da Pena - Aberto - SAMANTHA MARIA PEREIRA DE SOUZA - Posto
isso, CONCEDO ao condenado SAMANTHA MARIA PEREIRA DE SOUZA, RG: 32342841, RJI: 193035099-96, Penitenciária
Feminina de Guariba progressão ao REGIME PRISIONAL ABERTO. - ADV: FERNANDO MAXIMINO DE LIMA (OAB 353580/SP),
KELLY PEREIRA (OAB 356438/SP)
Processo 0010165-15.2019.8.26.0496 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - Alexandre Luiz do Prado - Isto posto,
concedo a detração do período de prisão cautelar compreendido entre 17/07/2019 a 30/09/2019, para desconto na condenação
ora em execução referente ao sentenciado Alexandre Luiz do Prado, MTR: 635746-1, RG: 41533642, RGC: 61.620.186, RJI:
192995690-04, Penitenciária de Franca-SP. No mais, cumpre destacar que a guia de recolhimento referente ao processo criminal
nº 0019482-69.2016.8.26.0196 será encaminhada via sistema e apensada à presente execução. - ADV: EDINALDO RIBEIRO
DO NASCIMENTO (OAB 111006/SP)
Processo 0010165-15.2019.8.26.0496 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - Alexandre Luiz do Prado - Vista à
defesa. - ADV: EDINALDO RIBEIRO DO NASCIMENTO (OAB 111006/SP)
Processo 0010196-35.2019.8.26.0496 - Execução Provisória - Regime inicial - Semi-aberto - ERYCLES CHRYSTIAN DOS
SANTOS - O pedido de progressão foi recentemente indeferido por ausência do requisito subjetivo com base em laudo emitido
por equipe multidisciplinar. Deverá aguardar maior lapso no regime em que está de forma a melhor absorver a terapêutica penal.
Eventual inconformismo deveria ter sido objeto de recurso. Intime-se o peticionário. - ADV: GABRIELA VACILOTO BERNARDO
(OAB 399770/SP)
Processo 0010255-57.2018.8.26.0496 - Execução Provisória - Semi-aberto - CAMILA FERNANDA VENANCIO - Cumpra-se
imediatamente o alvará de soltura expedido em favor da sentenciada CAMILA FERNANDA VENANCIO, CPF: 390.548.018-24,
MTR: 1117290-5, RG: 48.496.398-3, RGC: 71944170, RJI: 181655675-54, Centro de Ressocialização Feminino de Araraquara,
considerando que a ordem foi emanada por Juízo competente, não havendo qualquer dúvida quanto ao cumprimento. Prov. ADV: EMILI LUIZ RABELO (OAB 335622/SP)
Processo 0010614-70.2019.8.26.0496 - Execução da Pena - Regime inicial - Semi-aberto - Jean Carlos Coelho Carijo
- Requisite-se à direção do estabelecimento prisional, boletim informativo do sentenciado Jean Carlos Coelho Carijo, MTR:
1154938, RG: 40724423, RGC: 71.935.444, RJI: 192747701-05, CPP de Jardinópolis, para análise de eventual benefício
prisional. - ADV: ALESSANDRA MONTEIRO SITA (OAB 173274/SP)
Processo 0010614-70.2019.8.26.0496 - Execução da Pena - Regime inicial - Semi-aberto - Jean Carlos Coelho Carijo - Vista
à defesa - 03 dias. - ADV: ALESSANDRA MONTEIRO SITA (OAB 173274/SP)
Processo 0010657-64.2016.8.26.0026 - Execução da Pena - Transferência para o regime fechado - Luis Ricardo dos Santos
Silva - Tendo em vista a documentação apresentada (fls. 259), a revelar a satisfação dos requisitos legalmente exigidos, com
fundamento no artigo 126 da Lei de Execução Penal, julgo REMIDOS 26 (vinte e seis) dias da pena privativa de liberdade
imposta ao sentenciado. - ADV: SERGIO AUGUSTO DIAS BASTOS (OAB 157601/SP)
Processo 0010802-97.2018.8.26.0496 - Execução da Pena - Aberto - Felipe Tales Alves da Silva - Isto posto, concedo
ao sentenciado Felipe Tales Alves da Silva, CPF: 410.172.898-40, MTR: 647396-1, RG: 48566855, RGC: 61597508, RJI:
180614812-38, CPP de Jardinópolis, a progressão ao regime aberto para cumprimento da pena remanescente, convertendo
o benefício em PRISÃO ALBERGUE DOMICILIAR - ADV: LILIAN CLAÚDIA JORGE (OAB 190256/SP), CAROLINA PARISI
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