TJSP 07/05/2020 -Pág. 2539 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 7 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3038
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Processo 1000451-70.2015.8.26.0458 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - José
Aparecido Batista - BANCO DO BRASIL S/A - Servirá o presente para intimação do(a) Exequente para em querendo, no prazo
legal, apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação apresentado pelo Executado nos autos. - ADV: FELIPE GRADIM
PIMENTA (OAB 308606/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), RAFAEL SGANZERLA DURAND (OAB
211648/SP), ADRIANE APARECIDA BARBOSA DALL AGLIO (OAB 139355/SP)
Processo 1000452-55.2015.8.26.0458 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Andrea
Cristina Juanes - BANCO DO BRASIL S/A - Luis Ronaldo de Sousa Vilani - Comprove o executado/impugnante o depósito
dos honorários do Sr. Perito. - ADV: ADRIANE APARECIDA BARBOSA DALL AGLIO (OAB 139355/SP), SERVIO TULIO DE
BARCELOS (OAB 295139/SP), FELIPE GRADIM PIMENTA (OAB 308606/SP), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB
353135/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP)
Processo 1000474-11.2018.8.26.0458 - Monitória - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A - J.M. - Indago às partes
se dispõem de provas serem produzidas. Prazo: 5 dias. - ADV: RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP), MARCOS CALDAS
MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP), LUCIO RICARDO DE SOUSA VILANI (OAB 219859/SP)
Processo 1000624-26.2017.8.26.0458 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Bramed Distribuidora de Medicamentos
Ltda - Rodrigo Bressaglia Drogaria Me - - Rodrigo Bressaglia - A exequente opôs Embargos de Declaração em face do decidido
às fls. 236/237, alegando que há contradição, haja vista ter postulado a inclusão de RODRIGO BRESSAGLIA, no polo passivo
da demanda. Aduz que a empresa executada se trata de empresa individual, por isso pede a inclusão citada. Razão assiste
a exequente no sentido de proceder a execução também em face da pessoa física Rodrigo Bressaglia. Assim, reconsidero o
decidido às fls. 236/237, e haja vista estar pendente o pagamento da dívida, possível e necessária a imediata penhora dos bens
da pessoa física, acolhendo, portanto, os Embargos de Declaração opostos. Proceda-se conforme requerido às fls. 227/228, em
nome de RODRIGO BRESSAGLIA - RG 44.567.522-6, CPF 367.085.028-79, através do sistema BACENJUD. Caso infrutífera,
faça a pesquisa por meio do RENAJUD - ADV: THAIS REGINA DE OLIVEIRA MOREIRA (OAB 376907/SP)
Processo 1000624-26.2017.8.26.0458 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Bramed Distribuidora de Medicamentos
Ltda - Rodrigo Bressaglia Drogaria Me - - Rodrigo Bressaglia - Apesar de ter sido realizado o protocolo da ordem de bloqueio
de valores perante o sistema BacenJud para eventual penhora on line, nesta data verifiquei o cumprimento da ordem expedida
e constatei que o valor bloqueado foi de R$ 3,02, sendo que em seguida foi feito o desbloqueio de tal valor, por considerá-lo
irrisório em comparação ao valor atual do débito exequendo. Diante da pesquisa RENAJUD negativa, diga a exequente. - ADV:
THAIS REGINA DE OLIVEIRA MOREIRA (OAB 376907/SP)
Processo 1000624-26.2017.8.26.0458 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Bramed Distribuidora de Medicamentos
Ltda - Rodrigo Bressaglia Drogaria Me - - Rodrigo Bressaglia - Defiro a restrição do veículo indicado no sistema RENAJUD, tão
somente para fins de alienação. Cite-se na forma postulada pela exequente. - ADV: THAIS REGINA DE OLIVEIRA MOREIRA
(OAB 376907/SP)
Processo 1000655-12.2018.8.26.0458 - Monitória - Prestação de Serviços - Usc - Universidade do Sagrado Coração - Thalya
Cristina Bernardi da Silva Santos - Diante do comprovado recolhimento ao FEDTJSP, defiro a pesquisa requerida. Providencie
a Serventia Judicial a inclusão da minuta junto ao sistema competente. - ADV: ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO (OAB 152305/
SP)
Processo 1000676-22.2017.8.26.0458 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Cooperativa Regional Agricola Ipaussu
- M. A. Duarte Representações Comerciais Ltda. - Nos termos do artigo 196, IX, NSCGJ, fica o(a) autor(a), na pessoa de seu
Procurador, devidamente intimado a dar andamento ao feito no prazo de cinco(05) dias, sob pena de extinção e consequente
arquivamento do processo (CPC art. 485, III e § 1º), das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. - ADV:
MURILO REBEQUE (OAB 375352/SP)
Processo 1000730-51.2018.8.26.0458 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Washington Luiz Antunes dos
Santos - - Nelson dos Santos - - Antonia Severino de Souza Benette - - Gilberto Covolan - - Deise Dias - - Renato Cruz Ferreira
Jorge - Associação de Moradores do Residencial Primavera - - Tulio Rogério Plácido Cocito, - - Hamilton Omar Biscalquini - Rodrigo Alonso Sanchez - Trata-se de Ação de Obrigação de não Fazer cc Reparação de Danos Materais e Tutela de Urgência,
aforada por GILMAR COVOLAN, RENATO CRUZ FERREIRA JORGE, DEISE DIAS, WASHINGTON LUIZ ANTUNES DOS ANTO,
ANTONIA SEVERINO DE SOUZA BENETTE e NELSON DOS SANTOS em relação à ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DO
RESIDENCIAL PRIVAMERA, TÚLIO ROGÉRIO PLÁCIDO COCITO, HAMILTON OMAR BISCALQUINI e RODRIGO ALONSO
SANCHES. As partes se mostram legítimas, e estão devidamente representadas nos autos. Em sede de contestação os réus
arguiram em sede de preliminar Impugnação ao Valor da Causa, haja vista o não cumprimento dos artigos 292 e 293, ambos do
Código de Processo Civil. Por sua vez, os autores pugnaram pela rejeição da Impugnação apresentada, alegando necessidade
de prova pericial contábil para a obtenção dos gastos das obras realizadas. D E C I D O. Desnecessária a realização de perícia
contábil para a aferição do valor da causa, haja vista que em Assembléia Geral Ordinária da Associação datada de 21 de junho
de 2018, os gastos estimados com a realização das obras de reforma da Portaria do referido condomínio foi na ordem de R$
450.000,00 quatrocentos e cinquenta mil reais, sendo na oportunidade aprovados. Sabe-se que em se tratando de matéria
de ordem pública, o valor da causa poderá ser alterado a qualquer tempo. Contudo, haja vista a provocação havida em sede
de contestação, tem-se que conforme estabelecem os artigos 291 e 292, ambos do Código de Processo Civil: Artigo 291 A
toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível. Artigo 292. O valor
da causa constará da petição inicial ou da reconvenão e será: V - não ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral,
o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos
eles. Portanto, razão assiste aos réus quanto a pretendida alteração do valor dado a causa, pois atribuída em desacordo com
os preceitos legais mencionados acima. Desse modo, acolho a Impugnação ao Valor à causa, para determinar que o valor
da causa da presente demanda corresponda ao importe de R$ 450.000,00 - quatrocentos e cinquenta mil reais. Deverão os
autores providenciar no prazo de 10 dias, a complementação das custas iniciais. Retifique-se no SAJ. - ADV: DANIEL LINI
PERPETUO (OAB 238012/SP), MARIANA PIAZENTIN CORRÊA (OAB 379698/SP), NATALIA ZAMARO DA SILVA (OAB 253402/
SP), THATIANE LAMONICA TOCHETE (OAB 362451/SP)
Processo 1000737-43.2018.8.26.0458 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Elio
Pires Rosa - Banco do Brasil S/A - Luis Ronaldo de Sousa Vilani - Em que pese os argumentos do executado, entendo que
os honorários estipulados pela Expert estão dentro do padrão de razoabilidade em relação ao trabalho a ser elaborado e da
realidade local. Apesar de tecer considerações sobre a fixação dos honorários periciais, limitou-se a dizer que o valor estipulado
é alto, sem contudo, se ater ao caso concreto. Por fim, anoto que os honorários periciais não estão vinculados a tabelas ou
regramentos, mas pautado pela razoabilidade e ao caso concreto. Nesse sentido: PERÍCIA - REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS
- IMPOSSIBILIDADE - A fixação dos honorários do perito é ato privativo do juiz que considerará, para tanto, critérios como a
complexidade, o tempo e a especificidade do trabalho a ser realizado - Valor condizente com o munus exercido - Decisão mantida
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º