TJSP 11/05/2020 -Pág. 1394 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 11 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIII - Edição 3040
1394
Carlos Alberto de Santi Cavicchioli - - Jairo Nazareno de Brito - - Vicente de Paula Vieira Silva - - Erasmo Luiz Cezario - - Antonio
do Amaral Camargo - - Delcides Gomes de Araujo - - Aparecido Ardizio de Souza - - Antonio Antonis Argenton - - Antonio Luiz
Carvalho - - Antonio Divino da Silva Candido - - Jose Pereira Soares - - Francisco Osvaldo Passarelli - - Jose Eduardo Cassucci
- - Benedito Chagas Pereira - - Leonardo Nicotari - - Lazaro Mario - - Edgar D Souza Neto - Vistos. Fls. 100 - Ciência aos
autores. Aguarde-se o cumprimento da obrigação de fazer. Int. - ADV: MAURO FERREIRA DE MELO (OAB 242123/SP), HÉLIO
FERREIRA DE MELO (OAB 284168/SP)
Processo 0004094-31.2020.8.26.0053 (processo principal 0030276-35.2012.8.26.0053) - Cumprimento de sentença Organização Político-administrativa / Administração Pública - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Fundação Antônio
Prudente - Vistos. Requerido, CUMPRA-SE pagamento de quantia certa (artigos 523/7 do CPC). Decorrido o prazo para
pagamento espontâneo, aplico HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS em 10% sobre o valor da execução (art. 85, § 1°, do CPC),
acrescidos da MULTA PROCESSUAL de 10% sobre o valor devido. Diante do oferecimento dos cálculos, se já inclusos honorários
advocatícios e multa processual, INTIME-SE o executado para, querendo, oferecer IMPUGNAÇÃO no prazo de 15 dias. Após
referido prazo, ao impugnado. Caso não incluídos, concedo ao exequente o prazo de 05 dias para adequação dos cálculos.
Considerando a falta de pagamento espontâneo e ausência de efeito suspensivo natural em favor da impugnação, assim como
à luz de que a execução ora cumprida não é manifestamente susceptível de dano de difícil ou incerta reparação (artigo 525, §
6°, do CPC), a parte interessada deve requerer, em 15 (quinze) dias, o que de direito em termos de prosseguimento quanto ao
débito impago de R$ 14.264,68, data-base janeiro/2020. Int. - ADV: DAGOBERTO JOSE STEINMEYER LIMA (OAB 17513/SP),
MAÍRA GABRIELA AVELAR VIEIRA (OAB 301798/SP), RICARDO RAMIRES FILHO (OAB 257509/SP), ERICA UEMURA (OAB
100407/SP)
Processo 0004191-31.2020.8.26.0053 (processo principal 1035851-31.2017.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra a
Fazenda Pública - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - (Requerente) Wms Supermercados do Brasil Ltda - - (Requerente)
Wms Supermercados do Brasil Ltda - - Andrade Maia Advogados S/s - Vistos. Fls. 61/64: Impugnação da Fazenda Estadual. Fls.
67/68: Resposta do credor. É o relatório. Decido. A Fazenda Pública afirma haver excesso de execução na inclusão de juros de
mora sobre a verba honorária e custas processuais, com o que concordou o credor. - ADV: JULIO CESAR GOULART LANES
(OAB 285224/SP)
Processo 0005002-88.2020.8.26.0053 (processo principal 1010827-30.2019.8.26.0053) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Organização Político-administrativa / Administração Pública - Santo de Arruda Lara - Vistos. Fls. 1/15 - Há pedido de
cumprimento de provisório sentença referente a OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTIME-SE a Fazenda Pública. Concedo o prazo de
60 (sessenta) dias para cumprir o decidido em favor da parte ativa, incluindo-se eventual apostilamento. Registro, enfim, que a
praxe tem demonstrado que 20 dias úteis é prazo apertado para prática das medidas administrativas necessárias, autorizando
a fixação em intervalo maior. Advirto a executada que pedidos de dilação de prazo INJUSTIFICADOS não serão tolerados. Int. ADV: SANDRA RENATA VIEIRA GOMES FIGUEIREDO (OAB 219418/SP)
Processo 0005853-64.2019.8.26.0053 (processo principal 1021172-26.2017.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Extinção do Crédito Tributário - Claudio Luis Caivano - Prefeitura do Municipio de São Paulo - Vistos. Fls.
27 - Foi determinado que o exequente cumprisse a determinação contida na r.Decisão de fls. 16/17 para que possa ser expedido
Ofício RPV, porém o mesmo permaneceu inerte. Salienta-se novamente que o interessado deve apresentar requerimento de
Ofício Requisitório/RPV através de incidente processual dependente deste, por meio do Sistema Digital, conforme Comunicado
da Presidência do TSJP n° 85/2014 e http://www.tjsp.jus.br/download/depre/pdf/peticionamentodeincidente.Pdf, e que somente
após este trâmite será expedido Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE), conforme r.Decisão de fls. 16/17 acima
mencionada. Aguarde-se por 30 (trinta) dias o protocolo do incidente digital por dependência. Nada sendo requerido ao arquivo,
independente de nova intimação, pelo prazo de PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Int. - ADV: CLAUDIO LUIS CAIVANO (OAB
336722/SP), JÚLIO CÉSAR DE MOURA OLIVEIRA (OAB 218041/SP)
Processo 0006029-09.2020.8.26.0053 (processo principal 1049757-25.2016.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Anulação de Débito Fiscal - Cartonifício Valinhos S/A - Vistos. Fl. 08 - Ante concordância da FESP, autorizo
expedição da requisição de PAGAMENTO dos valores devidos, mediante OFÍCIO REQUISITÓRIO. Observe-se a Resolução
TJSP 199/2005 e, se requerido, a independência/autonomia dos honorários advocatícios/sucumbenciais. Deverá o interessado
apresentar requerimento nos termos das orientações do link Passo a passo para o Peticionamento Eletrônico - Requisitórios
http://www.tjsp.jus.br/Download/Depre/pdf/PeticionamentoDeIncidente.pdf Dúvidas devem ser sanadas pelo seguinte e-mail: sti.
[email protected]. Ao cadastrar o incidente digital, deverá o advogado elaborar petição requerendo a expedição do ofício
e em seguida digitalizar e devidamente nomear os documentos a seguir listados: (i) instrumentos de procuração; (ii) contas
que embasaram o incidente, atentando o advogado que o cadastro dos valores deverá ser feito de acordo com o Comunicado
nº 01/2015 da Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos, publicado no DJE em 12, 13 e 14 de maio de 2015 (deverão
ser discriminadas todas as verbas principal líquido, desconto previdenciário, assistência médica, juros, custas, etc. de cada
credor, bem como individualização da verba honorária por credores); Consigno que além dos documentos acima listados,
desnecessária a digitalização de peças constantes dos autos principais. Ainda, ao realizar o peticionamento eletrônico, é de
suma importância o preenchimento de todos os campos disponibilizados e habilitados pelo sistema e-SAJ, a fim de evitar uma
possível devolução do ofício pelo setor responsável. Por fim, o advogado deverá se atentar para que sejam cadastrados no
incidente apenas credores que tenham valores a receber, não devendo cadastrar os Autores que não tenham créditos a haver,
vez que o sistema não aceita valor igual a zero, o que ocasionará a rejeição dos incidentes no tocante a todos os Autores. O(s)
precatório(s), quando deferidos, serão encaminhados eletronicamente ao DEPRE. O Cartório deverá certificar a expedição
nos autos principais, juntando a cópia do ofício inicial. Já o(s) RPV, depois de assinado(s) digitalmente, serão encaminhados à
devedora nos termos do Comunicado Conjunto nº 1323/2018. Os autos principais aguardarão em Cartório os pagamentos de
pequeno valor. Depois, caso haja precatórios aguardando liquidação, a Serventia deverá providenciar sua remessa ao Setor de
Execuções contra a Fazenda Pública, nos termos do Provimento CSM nº 894/04. Aguarde-se, por sessenta dias, o protocolo
do(s) incidente(s) digita(is). No silêncio, arquivem-se os autos principais. Int. - ADV: FERNANDA ANSELMO TARSITANO (OAB
276035/SP), CARLOS EDUARDO DOMINGUES AMORIM (OAB 256440/SP), JOÃO JOAQUIM MARTINELLI (OAB 175215/SP)
Processo 0006031-76.2020.8.26.0053 (processo principal 0010279-66.2012.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Pensão - Heloísa Maria Moreira Marino - Vistos. Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda
Pública interposto por Heloísa Maria Moreira Marino contra a SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV. Fls. 1/8 - O incidente
veio desacompanhado de documentos essenciais, previstos no art. 1.286 das NSCGJ, e sem os quais o incidente não reúne
condições de prosseguir: 1- cópias da sentença/acórdão; 2- cópia da certidão de trânsito em julgado; 3- cópia das citações
devidamente cumpridas (certidão de cumprimento positivo da citação ou cópia do aviso de recebimento positivo); 4- cópia das
procurações concedendo poderes ao advogado para representar os exequentes em juízo. Em 15 (quinze) dias, o exequente
deve providenciar os documentos faltantes sob pena de extinção liminar do incidente. Por fim, tendo em vista a impossibilidade
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º