TJSP 13/05/2020 -Pág. 5 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 13 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 3042
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INTEGRADAS - Ester Ferreira Rizzo - Juiz(a) de Direito: Dr(a). FABIO ALEXANDRE MARINELLI SOLA 2020/000480 Vistos.
Tratando-se a exequente de autarquia municipal, defiro-lhe a isenção das custas iniciais devidas ao Estado. Cite-se a executada
para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento,
no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação, devendo a exequente comprovar a distribuição da carta precatória, no prazo de
10 dias de sua expedição. Caso a executada possuir cadastro na forma do artigo 246, §1º, e artigo 1.051, do CPC, a citação
deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de
penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça (inclusive caso exista apontamento de bem a penhora pelo credor)
tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado, devendo a
exequente depositar em 10 dias, as diligências necessárias para o cumprimento da medida... Caberá ao oficial instruir a parte
devedora que é seu dever indicar bens a constrição, eis que a inércia permitirá, a par das medidas ordinárias de busca de
valores e bens, motivar a aplicação de medidas coercitivas anômalas, em especial a suspensão de CNH. Não encontrado(a)
(s) o(a)(s) executado(a)(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto
bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do artigo 830, do Código de Processo Civil. As citações,
intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 06 e
depois das 20 horas, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal. O(A)(s) executado(a)(s) deverá(ão)
ter ciência de que, nos termos do artigo 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo
declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento
de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo
de 15 (quinze) dias, contados na forma do artigo 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos,
mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6
(seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(a)(s) executado(a)
(s) advertido(a)(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos
honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. A parte exequente, por sua
vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(a)(s) executado(a)(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas
necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no artigo 240, §1º, do Código de Processo
Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à
Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede
ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o
prévio recolhimento das taxas previstas no artigo 2º, inciso XI, da Lei Estadual nº 14.838/12, calculada por cada diligência a ser
efetuada. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o
exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do artigo 828, que servirá também aos
fins previstos no artigo 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as
averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade,
sem prejuízo de eventual responsabilização. Intime-se. Adamantina, 11 de maio de 2020. - ADV: JOSÉ GUSTAVO LAZARETTI
(OAB 313173/SP), JOÃO PEDRO ZAMBIANCHI CAETANO (OAB 421193/SP)
Processo 1001194-47.2015.8.26.0081 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - Portoseg S/A - Credito,
Financiamento e Investimento - João Marcio Brambila - Juiz(a) de Direito: Dr(a). FABIO ALEXANDRE MARINELLI SOLA
2015/001520 Vistos. Por ora, aguarde-se o pagamento ou o decurso do prazo legal. Após, conclusos. Int. Adamantina, SP,
11/05/2020 - ADV: IVO PEREIRA (OAB 143801/SP), CRISTIANO PINHEIRO GROSSO (OAB 214784/SP)
Processo 1001799-51.2019.8.26.0081 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Supermercado
Ravazi Ltda - Dione Silva Muniz - Decorreu o prazo sem manifestação do executado. Manifeste-se o exequente em prosseguimento
no prazo de 10 (dez) dias. - ADV: CAIQUE AFONSO MENINI (OAB 424333/SP), ADALBERTO GODOY (OAB 87101/SP)
Processo 1002571-48.2018.8.26.0081 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - Antoniel Lima dos Santos - Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS - Juiz(a) de Direito: Dr(a). FABIO ALEXANDRE MARINELLI SOLA 2018/001200 Vistos. Anoto,
que a certidão de trânsito em julgado já está devidamente certificado a fls.101. No mais, cumpra-se a determinação retro. Int.
Adamantina, SP, 11/05/2020 - ADV: GILVANIA TREVISAN GIROTTO (OAB 372904/SP)
Processo 1003325-53.2019.8.26.0081 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Yussuf Hsain
Alaby - Juiz(a) de Direito: Dr(a). FABIO ALEXANDRE MARINELLI SOLA 2019/001630 Vistos. O presente processo encontra-se
paralisado há mais de trinta dias, sem que a parte exequente promova os atos e diligências que lhe compete. A parte autora
foi pessoalmente intimada a dar andamento ao feito, quedando-se silente. Assim sendo, JULGO EXTINTO o processo, sem
resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivese estes autos, fazendo-se as baixas necessárias (definitivo n- código 61.615). Publique-se. Intimem-se. Adamantina, 08 de
maio de 2020. - ADV: MARCELO NOGUCHI (OAB 322828/SP), LINCOLN MARTINS MOREIRA (OAB 332241/SP)
Processo 1003490-37.2018.8.26.0081 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Cooperativa Agricola Mista de
Adamantina - Amarildo Braz - - Lucimar de Andrade Braz - Banco do Brasil SA - Juiz(a) de Direito: Dr(a). FABIO ALEXANDRE
MARINELLI SOLA 2018/001644 Vistos. Diante da manifestação da exequente fls.407, concedo a terceira interessada, Banco
do Brasil S.A, o prazo de dez dias, para que apresente contrato, pagamento e valores efetuados de seus créditos hipotecários
atualizado. Após, manifeste-se a exequente no prazo de dez dias, requerendo o que de direito. Int. Adamantina, SP, 11/05/2020
- ADV: JOSE CARLOS RODRIGUES FRANCISCO (OAB 66114/SP), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/
SP), JOSE AUGUSTO NOGUEIRA DE SOUZA (OAB 340081/SP), ADALBERTO GODOY (OAB 87101/SP), VLADIMIR LOZANO
JUNIOR (OAB 292493/SP), ALINE ALBIERI FRANCISCO (OAB 414505/SP)
Processo 1003670-19.2019.8.26.0081 - Procedimento Comum Cível - Urbana (Art. 48/51) - Salvador Casimiro Sanches
- ISTO POSTO JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE esta ação ordinária movida por SALVADOR CASIMIRO SANCHES
contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS para declarar como efetivamente trabalhado como lavrador pelo
autor, o período compreendido entre 01.07.1983 a 30.10.1985, para os fins de registro e cômputo do tempo mencionado junto
ao Instituto Nacional de Seguridade Social, bem como para condenar o instituto-réu a averbar o tempo de serviço declarado.
Isento a vencida de custas. Arcará a requerida, sucumbente em essência, com as despesas processuais, bem como honorários
advocatícios, estes últimos fixados em R$ 1.200,00 nos termos do artigo 85, §8º do CPC, considerando o zelo profissional, o
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