TJSP 14/05/2020 -Pág. 2812 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 14 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3043
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natureza, nos termos do art. 5º, incisos XXXV e LIV, e § 2º c.c. com o art. 8?, inciso I, todos do Pacto de São José da Costa
Rica, ratificado pelo Brasil (Decreto nº 678/92); nos termos do inciso LXXVIII, do art. 5º, da Constituição Federal: (“a todos, no
âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de
sua tramitação”) - Emenda Constitucional nº 45, de 8 de dezembro de 2004; com lastro, ainda, no art. 139, inciso II, do Novo
Código de Processo Civil, e no art. 5º da Lei de Introdução ao Código Civil, deixo de designar audiência de conciliação, para não
retardar a prestação jurisdicional, sem prejuízo, à evidência, de as partes poderem efetuar acordo por petição, submetendo-se
à homologação judicial ou de, sinalizando as partes para efetiva e concreta intenção em transigir, ser posteriormente agendada
audiência conciliatória. Cite-se e intime-se o réu, advertindo-o do prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de defesa,
sob pena presumir-se como verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344). Intime-se. - ADV:
SIMONY LIGORI DE MORAIS PINHO (OAB 424833/SP)
Processo 1001480-25.2020.8.26.0477 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Matheus da Silva Oliveira
- - Quitéria Maria da Silva - Vistos. Trata-se de pedido de alvará judicial para venda de veículo, apresentado por sucessores
do falecido proprietário do bem. O pleito diz respeito a matéria de família e sucessões. Assim, encaminhem-se os autos ao
Distribuidor para redistribuição a uma das Varas da Família e Sucessões desta Comarca. Int. - ADV: CARLOS EDUARDO
MARTINIANO DE SOUZA (OAB 292381/SP)
Processo 1002222-60.2014.8.26.0477 - Monitória - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A - Vistos. Petição retro: o
feito encontra-se julgado. Considerando que há notícia de cumprimento integral do acordo, tem-se que a sentença homologatória
foi devidamente cumprida antes do início da execução. Assim, nada mais sendo requerido, anote-se a extinção e arquivemse definitivamente os autos. Fica prejudicado o processamento do cumprimento de sentença, distribuído anteriormente ao
acordo, a estes apensados somente nesta data. Com vistas à celeridade processual, anoto, por oportuno, que deverão os
patronos das partes cadastrar as petições de acordo com a sua natureza (por exemplo: emenda à inicial, pedido de liminar/
antecipação de tutela, contestação, manifestação sobre a contestação, indicação de provas, apelação, contrarrazões, pedido
de bloqueio/penhora, petição de diligência em novo endereço, impugnação entre outras), evitando o protocolo como simples
petição intermediária ou petição diversa, a fim de facilitar a triagem e, consequentemente, otimizar a tramitação dos processos
judiciais. Int. - ADV: ALEXANDRE RIBEIRO FUENTE CAÑAL (OAB 167974/SP), JULIO CESAR GARCIA (OAB 132679/SP)
Processo 1002393-46.2016.8.26.0477 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Colégio Cultura Ltda Vistos. Petição retro: Ciente. Nos termos do art. 922, do Código de Processo Civil, declaro suspensa a execução, até o final do
prazo para pagamento, devendo os autos aguardar em cartório o cumprimento do acordo. Após o decurso do prazo, aguardese por 05 (cinco) dias eventual manifestação da parte interessada, ficando consignado que o silêncio será interpretado como
cumprimento do acordo, com a respectiva extinção da execução. Int. - ADV: CLÉCIA CABRAL DA ROCHA (OAB 235770/SP)
Processo 1003215-93.2020.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Odete de Marco Augusto - Vistos.
Fls. 117/118: recebo como emenda à inicial. Anote-se o novo valor atribuído à causa. Condiciono o deferimento da gratuidade
processual pleiteada pela autora à efetiva comprovação da necessidade, bem como ao preenchimento dos requisitos previstos
em lei (artigo 2º, parágrafo único da Lei nº 1060/50 e artigo 5º da Lei 11.608/03). De se consignar que a presunção constantes do
artigo 99, §3º do NCPC e 4º, § 1º , da Lei 1060/50 é meramente relativa, e compete ao juízo indeferi-lo, de forma fundamentada,
caso existam elementos para tanto. Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria
não fica na livre disponibilidade das partes. Em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, o juízo não é
mero expectador no deferimento ou não do benefício. Diante disso, providencie a autora, em 15 (quinze) dias, a juntada de
cópia das duas últimas declarações de renda, bem como de documentos que comprovem a impossibilidade de arcar com as
despesas processuais, sob pena de indeferimento liminar. Intime-se. - ADV: ERINEIDE DA CUNHA DANTAS (OAB 143992/SP)
Processo 1003293-29.2016.8.26.0477 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Novomundo
Empreendimento Educacional Ltda - Vistos. Fls. 123/125: Ciente. Tendo em vista a consulta de fls. 127 e nos termos do
Comunicado conjunto 249/2002 (Pandemia COVID-19), expeça-se a serventia Alvará para levantamento de valores, utilizando os
dados fornecidos no formulário MLE de fls 124 em favor do exequente, devendo a parte interessada providenciar sua impressão
e envia-lo, exclusivamente, para o e-mail [email protected] para cumprimento. Com vistas à celeridade processual, anoto,
por oportuno, que deverão os patronos das partes cadastrar as petições de acordo com a sua natureza (por exemplo: emenda à
inicial, pedido de liminar/antecipação de tutela, contestação, manifestação sobre a contestação, indicação de provas, apelação,
contrarrazões, pedido de bloqueio/penhora, petição de diligência em novo endereço, impugnação entre outras), evitando o
protocolo como simples petição intermediária ou petição diversa, a fim de facilitar a triagem e, consequentemente, otimizar
a tramitação dos processos judiciais. Int. - ADV: JEFFERSON GERALDO TEIXEIRA (OAB 323555/SP), MAIRA MARQUES
BURGHI DOS SANTOS (OAB 156133/SP)
Processo 1003440-50.2019.8.26.0477 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Edificio Residencial
Chicago - Vistos. Petição retro: diante da notícia de quitação integral do débito em execução, JULGO EXTINTO o procedimento
executivo, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. Tendo havido reconhecimento de quitação do débito com postulação de
extinção do feito, não vislumbro interesse recursal, ao que determino que se certifique de pronto o trânsito em julgado e, em
seguida, o arquivamento do feito, com as formalidades legais. P.R.I.C. - ADV: ELIANA MENESES DE OLIVEIRA (OAB 170540/
SP)
Processo 1004088-30.2019.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - PORTO SEGURO
CIA DE SEGURO GERAIS - CPFL COMPANHIA PIRATININGA DE FORÇA E LUZ - Mandado de Levantamento Eletrônico
disponível - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), MILENA PIRÁGINE (OAB 178962/SP),
FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP)
Processo 1004801-44.2015.8.26.0477 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Condomínio Edifício Marquesa de
Santos - Vistos. Fls. 174: Reporto-me ao termo de penhora de fls. 77. No mais, expeça-se certidão para averbação perante o
serviço de imóveis. Outrossim, defiro o pedido da Caixa Econômica Federal (fls. 163/171), devendo constar da minuta de edital
de eventual leilão eletrônico que o imóvel foi objeto de alienação fiduciária e respectivas implicações. Por fim, diga o exequente
se insiste na realização do leilão eletrônico, no prazo de cinco dias, comunicando ao leiloeiro designado para apresentação de
minuta de edital. Int. - ADV: PAULO CESAR RIBEIRO COSTA (OAB 261240/SP), MILENE PEREIRA SOPHIA (OAB 252019/SP)
Processo 1005391-45.2020.8.26.0477 - Execução de Título Extrajudicial - Condomínio em Edifício - Condomínio Residencial
Pércules - Vistos, Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários
advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Caso o(s) executado(s)
possua(m) cadastro na forma do art. 246, §1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira
preferencialmente eletrônica. Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a
ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com
intimação do executado. Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º