TJSP 26/05/2020 -Pág. 1392 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 26 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3048
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139: Indefiro o requerimento do exequente por falta de amparo legal. Nos termos do art. 854, §2º do CPC/15, o executado deverá
ser intimado do bloqueio de ativos para, querendo, se manifestar. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, que
poderá valer-se dos Sistemas eletrônicos BACENJUD, INFOJUD, RENAJUD e SERASAJUD para buscas de endereços. Para
tanto, deverá recolher a taxa judiciária para impressão dos relatórios de pesquisas junto aos mencionados Sistemas (Fundo
Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 434-1) nos termos do Provimento CSM 1864/2011. Intime-se. - ADV: SILVIO
CARLOS CARIANI (OAB 100148/SP), MICHEL CHEDID ROSSI (OAB 87696/SP)
Processo 1000282-88.2018.8.26.0681 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Adriel Pereira de Camargo - Manifeste-se a(o) requerente, no prazo de 10 dias, em termos de prosseguimento. - ADV: MARIA
FERNANDA CANELLA NUNES (OAB 230223/SP)
Processo 1000294-34.2020.8.26.0681 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Itaú Seguros de
Auto e Residência S.A. - Companhia Piratininga de Força e Luz - Manifeste-se o requerente, no prazo de 15 dias, acerca da
contestação e documentos de fls. 39/135, em sede réplica. - ADV: CINTIA MALFATTI MASSONI CENIZE (OAB 138636/SP),
ALINE CRISTINA PANZA MAINIERI (OAB 153176/SP)
Processo 1000321-17.2020.8.26.0681 - Carta Precatória Cível - Penhora / Depósito / Avaliação (nº 0013110-88.2007.8.26.0659
- 1º Vara - Foro de Vinhedo) - Renata Graziella Bloise e outro - Cumpra-se, observadas as formalidades legais. Após, conforme
Comunicado CG nº 2290/2016, devolva-se à 1ª Vara da Comarca de Vinhedo/SP (fls. 02), com nossas homenagens e as
cautelas de praxe. Int. - ADV: NEMIAS MARTINS (OAB 229577/SP)
Processo 1000328-09.2020.8.26.0681 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Associação dos Proprietários do
Loteamento Residencial Jatobás - Fls. 128: Recebo como emenda à inicial. Citem-se e intimem-se os requeridos para contestar
o feito no prazo de 15 (Quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria
fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém
a integra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestigio às regras fundamentais dos
artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Diante das especificidades da causa
e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência
da audiência de conciliação. (CPC artigo 139, VI e enunciado número 35 da ENFAM). Intime-se e cumpra-se. - ADV: JÉSSICA
BEDINI (OAB 395456/SP)
Processo 1000333-31.2020.8.26.0681 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Associação dos Proprietários do
Loteamento Residencial Jatobás - Fls. 150: Recebo como emenda à inicial. Citem-se e intimem-se os requeridos para contestar
o feito no prazo de 15 (Quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria
fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém
a integra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestigio às regras fundamentais dos
artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Diante das especificidades da causa
e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência
da audiência de conciliação. (CPC artigo 139, VI e enunciado número 35 da ENFAM). Intime-se e cumpra-se. - ADV: JÉSSICA
BEDINI (OAB 395456/SP)
Processo 1000346-30.2020.8.26.0681 (apensado ao processo 1002219-02.2019.8.26.0681) - Embargos à Execução Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Perfilix Indústria e Comercio de Perfis Eireli - - (Exequente) Zuleide
Gonçalves dos Santos e outro - Banco do Brasil S/A - Fls. 123/127: Manifeste-se a parte contrária, no prazo de cinco dias (art.
1023, § 2º, CPC/2015). Após, voltem conclusos com urgência. Int. - ADV: GUSTAVO BISMARCHI MOTTA (OAB 275477/SP),
RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP), RICARDO PIRES (OAB 353389/SP)
Processo 1000363-66.2020.8.26.0681 - Carta Precatória Cível - Penhora / Depósito / Avaliação (nº 0004097-70.2004.8.26.0659
- 1º Vara - Foro de Vinhedo) - José Antonio Lovato Junior - - Flávia Antonio Lovato Junior - Cumpra-se, observadas as formalidades
legais. Após, conforme Comunicado CG nº 2290/2016, devolva-se à 1ª Vara da Comarca de Vinhedo/SP (fls. 01/02), com nossas
homenagens e as cautelas de praxe. Int. - ADV: GILIAN ALVES CAMINADA (OAB 362853/SP)
Processo 1000370-58.2020.8.26.0681 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Expedição de alvará judicial
- B.S.O. - Trata-se de Alvará requerido por BENJAMIN SANTANA DE OLIVEIRA, pleiteando autorização judicial para
aquisição da substância fosfoetanolamina sintética junto ao laboratório BARUK LABORATORIOS EIRELI. Alega ser paciente
oncológico diagnosticado como portador de NEOPLASIA MALIGNA DE RETO - CID C.21.8., e que, submetido aos tratamentos
convencionais, houve severa progressão da doença. Pretende a utilização da substância, em conjunto com o tratamento
convencional indicado, com esperança de que lhe seja proporcionada alguma chance de cura, posto a gravidade do estágio da
doença em que se encontra. Afirma que a substância é lícita e sem efeitos colaterais negativos. Aduz seu direito à dignidade da
pessoa humana, além do direito à vida e ao “direito de tentar”. Pleiteia a procedência da ação com a consequente expedição
do alvará que autorize a aquisição de fosfoetanolamina sintética junto ao BARUK LABORATÓRIOS (fls. 01/246). O Ministério
Público se manifestou requerendo a concessão da tutela a fim de que fosse fornecido o medicamento requerido. Pontua que,
em que pese haver decisão liminar do Supremo Tribunal Federal suspendendo a eficácia da Lei 13.269/16 (que autorizava o
uso da substância), o autor tem o direito de tentar combater sua doença, posto que conhece os riscos inerentes ao tratamento
experimental, em virtude da repercussão que o medicamento adquiriu nos últimos tempos. Reitera, também, o “direito de tentar”,
alegando que drogas experimentais podem ser disponibilizadas a doentes sem resposta a tratamento convencional, como um
“corolário da dignidade da pessoa humana e do direito à vida, que são princípios basilares do Estado brasileira e consagrados
na Constituição Federal” (fls. 251/252). É o relatório. Fundamento e DECIDO. Primeiramente, necessário esclarecer que ainda
não existem estudos conclusivos demonstrando a eficácia da fosfoetanolamina e sobre os efeitos colaterais da substância. Fato
notório, também, que as vendas estão suspensas, posto não haver o devido registro na ANVISA ou aprovação do Ministério da
Saúde (ADI nº 5501). Vale observar que o amparo da referida decisão tem seu cerne na violação do princípio de separação dos
poderes, haja vista o entendimento de que o Poder Legislativo haveria tomado para si competência atribuída aos órgãos acima
citados. Assim, o STF não proibiu expressamente a comercialização da fosfoetanolamina sintética, apenas suspendeu a eficácia
da Lei nº 13.629/16. Ademais, consoante se extrai dos autos, é possível verificar que o autor tem prescrição médica indicando o
tratamento (fls. 260), além de ter comprovado devidamente a gravidade de sua condição, tendo como única esperança a utilização
da substância concomitantemente com o tratamento convencional indicado. Assim, observado que o tratamento tradicional,
apenas, não teve resultados no autor, o uso da substância se tornou o último recurso do requerente. Nesse sentido: ALVARÁ
JUDICIAL PARA COMPRA DE MEDICAMENTO EXPERIMENTAL - FOSFOETANOLAMINA SINTÉTICA - INDEFERIMENTO DA
INICIAL - Possibilidade de concessão do pedido, mediante pagamentos dos custos de produção, conforme acordado com o
Juízo da cidade de Cravinhos/SP - Inexistência de comercialização, mas tão somente suprimento de custos - Direito à vida e
à saúde que preponderam sobre restrições legais e normativas a tratamentos de caráter experimental - Sentença reformada Recurso provido (TJSP 1003401-30.2018.8.26.0302, Relator Cláudio Hamilton, Julgamento 08/06/2018, 25ª Câmara de Direito
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º