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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 28 de maio de 2020 - Página 3455

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TJSP 28/05/2020 -Pág. 3455 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 28/05/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 28 de maio de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano XIII - Edição 3050

3455

Depósito que tem respaldo no artigo 330, § 2º do CPC - Medida, entretanto, que não inibe a mora - Argumentos que não
conduzem ao imediato juízo de probabilidade do direito alegado (artigo 300 do CPC) - Eficácia do contrato até que seja
eventualmente revisado - Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2169718-34.2018.8.26.0000; Relator
(a):Irineu Fava; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Várzea Paulista -2ª Vara; Data do Julgamento:
25/10/2018; Data de Registro: 25/10/2018)” “CONTRATO BANCÁRIO. Financiamento para aquisição de veículo. Ação revisional
de contrato. Pedido de antecipação de tutela para inibir a negativação do nome do autor nos cadastros de inadimplentes e
consignação em pagamento das parcelas no valor que entende devido. Inviabilidade.Ausência dos requisitos do art. 273 do
Código de Processo Civil. Recurso não provido.” (AI nº 0126589-23.2012.8.26.0000, 11ª Câmara de Direito Privado, Relator
Gilberto dos Santos, j. 19.07.2012). Os depósitos pretendidos, apenas tumultuarão o regular andamento do feito. Todavia, caso
a parte queira depositar, desde logo, fica ciente de que é por sua conta e risco, uma vez que tal depósito não afasta a mora, na
forma da fundamentação. 2.2.) Da abstenção da negativação: De outra parte, caso caracterizada a mora, ainda que a questão
esteja “sub judice”, admitida a negativação do nome da devedora junto aos órgãos de proteção ao crédito, pois esse apontamento,
por si só, não se presta à configuração de abusividade de direito nem de coação. Para que a inscrição do nome do devedor em
bancos de dados de proteção ao crédito possa ser considerada indevida, conforme orientação do RESP nº 1.061.530 é
imprescindível que estejam presentes cumulativamente, três requisitos, a saber: a) o ajuizamento de ação discutindo a existência
parcial ou total da dívida; b) demonstrar que a impugnação ao valor cobrado se funda na aparência do bom direito e vem
amparada em jurisprudência consolidada das cortes superiores; e, c) sendo parcial a contestação ao débito, deposite o valor
referente à parcela incontroversa ou preste caução idônea. Nesse sentido é a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA. INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INADMISSIBILIDADE
NA ESPÉCIE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. - O C. STJ firmou entendimento no sentido de que a simples discussão
do débito não é suficiente para impedir a inclusão do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito. Em realidade,
apenas à luz dos requisitos levantados pela jurisprudência do STJ (ação contestando o débito, efetiva demonstração de que a
pretensão se funda na aparência do bom direito e depósito da parte incontroversa, para o caso de a contestação ser de parte do
débito) é possível impedir a inclusão do nome do devedor em cadastros tais como o SPC, o SERASA, o CADIN e outros
congêneres. No caso em comento, tenho por preenchidos os requisitos aludidos. - Agravo de instrumento a que se dá provimento.
( T R F 3 ª Região, PRIMEIRA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 564071 - 0018759- 65.2015.4.03.0000, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY, julgado em 30/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/09/2016 ) Assim, em sede
de mera cognição sumária, não se verificando a presença da prova inequívoca das alegações pois, necessário que a apontada
abusividade da cobrança dos juros, como também a validade das cláusulas contratuais sejam apreciadas no curso da demanda,
com análise das provas produzidas, tudo sob o crivo do contraditório. Ainda, para a concessão da tutela de urgência antecipada
é essencial a existência de prova que não enfrente qualquer discussão, o que não é o caso dos autos, sendo mister, também, a
aplicação do princípio do contraditório. Indefiro também, o pedido quanto à abstenção à negativação da autora. Para apreciação
do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do
benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia
da última declaração de imposto de renda, e de eventual conjuge, ficando consignado, desde já, que a veracidade das afirmações
será constatada por este Juízo, o que poderá acarretar a responsabilização criminal dos responsáveis pela declaração, sem
prejuízo da sanção processual de pagamento até o décuplo das custas judiciais (artigo 4º, § 1º, da Lei nº 1.060/50). Ou, no
mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção ou cancelamento (artigo 290
do CPC), sem nova intimação. Int. - ADV: LETICIA MANOEL GUARITA (OAB 254543/SP)
Processo 1000548-58.2017.8.26.0213 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A Guilherme Lourenço e outro - Vistos. Página 156: intimada pessoalmente do bloqueio de páginas 142, a parte ré/executada deixou
transcorrer o prazo de 05 (cinco) dias para apresentação de defesa, na forma estabelecida no artigo 854, paragrafo 3º do CPC.
Dessa forma, decorridos o prazo legal, converto o bloqueio em PENHORA (art. 854, paragrafo 5º do CPC) e defiro a liberação
dos valores em favor da parte exequente. Tendo em vista a implantação do sistema de Mandado de Levantamento eletrônico
- MLE, Comunicado Conjunto nº 1514/2019, apresente o exequente, no prazo de 10 dias, o “formulário de MLE - mandado de
levantamento eletrônico”, devidamente preenchido, disponível no sítio eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciais/
DespesasProcessuais. No mais, deverá se manifestar o exequente em termos de prosseguimento. Prazo: 15 dias. Intime-se.
- ADV: SERGIO URBANO DE ALMEIDA BARBOSA (OAB 237694/SP), SAMUEL DONIZETE JORGE (OAB 268155/SP), JOSE
EDUARDO MARQUES BORDONAL (OAB 297264/SP)
Processo 1000566-11.2019.8.26.0213 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - José Luiz Honório - José Luiz Honório - O4 Veiculos Ltda - MANIFESTE-SE A PARTE AUTORA ACERCA DA PETIÇÃO DO REQUERIDO FLS. 598.
- ADV: FELLIPP MATTEONI SANTOS (OAB 278335/SP), JOSE ROBERTO MAZETTO (OAB 31453/SP), ANDRE VICENTINI DA
CUNHA (OAB 309740/SP)
Processo 1000860-34.2017.8.26.0213 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Ézio Leandro Donizeti
Silva - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Vistos. Fls. 378: nos termos
da r. Sentença de fls. 271/278, expeça-se carta de adjudicação. Após, diga a exequente em termos de satisfação da obrigação.
Prazo: 30 dias. Int. - ADV: JOSE CANDIDO MEDINA (OAB 129121/SP), CASSIA FERNANDA MARTINS DE SOUZA VIDAL (OAB
219509/SP)
Processo 1000864-71.2017.8.26.0213 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A
- Manifeste o exequente em prosseguimento, tendo em vista a certidão negativa do Sr. Oficial de Justiça à pág. 274. - ADV:
MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP)
Processo 1000947-24.2016.8.26.0213 - Execução de Título Extrajudicial - Propriedade Fiduciária - Bradesco Administradora
de Consórcios Ltda - -Manifeste-se a parte autora/exequente em prosseguimento, ante as respostas dos Ofícios expedidos. ADV: EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM (OAB 118685/SP), JOSE MANOEL DE ARRUDA ALVIM NETTO (OAB 12363/
SP)
Processo 1001059-85.2019.8.26.0213 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Acef S/a. - Vistos. Providencie
a serventia o cadastro do procurador do requerido no sistema SAJ, intimando-se o para os termos de fls. 103. Int. - ADV:
FABIANO RODRIGUES (OAB 365728/SP)
Processo 1001147-26.2019.8.26.0213 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Celso Candido da
Silva - Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A - CIÊNCIA ÀS PARTES ACERCA DA MANIFESTAÇÃO DO PERITO FLS. 117,
INFORMANDO QUE REDUZIU SEUS HONORÁRIOS PARA 02 SALÁRIOS MÍNIMOS. - ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
(OAB 178033/SP), LUIS FABIANO MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 253354/SP)
Processo 1001172-10.2017.8.26.0213 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A
- Vistos. A execução tem por objeto expropriar bens do devedor, para satisfação do crédito. No presente caso, denota-se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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