TJSP 29/05/2020 -Pág. 2762 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 29 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3051
2762
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO ISADORA BOTTI BERALDO MONTEZANO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELIZABETE MANTEGA MASSAROTTO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0303/2020
Processo 0002292-37.2019.8.26.0407 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito - RAUL NAVARRO
PEREIRA - Vistos. Intimem-se à I. Defesa novamente para manifestação em termos de ratificação ou retificação das razões
já ofertadas (fls. 330/333). Anoto o prazo de 48 horas. Uma vez regularizados, tornem os autos conclusos para prolatação de
sentença. - ADV: VERA LUCIA DEL ARCO FILETTI (OAB 135070/SP)
Processo 0003175-18.2018.8.26.0407 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Ameaça - J.P. - J.S.M. - Expeça-se GR,
encaminhando-se à VEC competente. Efetuadas as devidas anotações e comunicações de praxe, arquivem-se os autos. Ciência
as partes. - ADV: ANDRE HERNANDES DE BRITO (OAB 312818/SP)
Processo 1500304-31.2019.8.26.0592 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - JOAO
FELIPE PINHEIRO CRUZ - Vistos. DEFIRO o requerimento formulado pela I. Autoridade Policial, secundado pelo D.D. Promotor
de Justiça (fls. 58/63 e 67/68). Em consequência, DEFIRO acesso irrestrito aos dados e informações armazenadas no aparelho
celular da marca LG, modelo Dual Sim, da cor preta, IMEI’s nº 356116061444182 e nº 356116061444182, lacrado sob o nº
DSPA0001756, apreendido em poder do indiciado, a serem extraídos por intermédio de requisição endereçada ao Núcleo de
Perícias Criminalísticas do Município de Adamantina- SP, com posterior apresentação do pertinente laudo pericial, bem como
analisados pelo Setor de Investigações Gerais. No mais, aguarde-se relatório final, no prazo legal. - ADV: IRINEU VARGAS
(OAB 157210/SP)
Processo 1501273-19.2019.8.26.0407 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes do Sistema Nacional de Armas APARECIDO ECHILA JUNIOR - Diante do exposto,JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal pretensão para
CONDENAR Aparecido Echila Júnior como incurso no art. 12, caput, da Lei 10.823/2003, a pena de 1 (um) ano de detenção e
10 dias multa em regime aberto, a qual substituo por pena alternativa na forma da fundamentação. Fixo o valor do dia-multa em
1/30 do salário mínimo vigente à época do fato. Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais, observando-se
eventual condição de beneficiário da assistência judiciária gratuita. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade. Com o
trânsito em julgado: Expeça-se guia de execução. Nos termos do Provimento nº 33/2012 da Corregedoria Geral de Justiçado
Estado de São Paulo, lance-se a condenação no Sistema Informatizado Oficial existente na serventia, comunicando-se ao
IIRGD. Oficie-se ao TRE para aplicação do art. 15, III, da Constituição Federal. P.R.I.C. - ADV: CIRO AFONSO DE ALCÂNTARA
(OAB 286844/SP)
Processo 1501911-52.2019.8.26.0407 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - JOAO MACIEL DE OLIVEIRA - Vistos.
O Ministério Público deixou de propor o benefício da não persecução penal (artigo 28-A do CPP), eis que ausente o requisito da
confissão formal (fls. 70). Recebo, pois, a denúncia ofertada pelo Ministério Público, eis que preenchidos os requisitos do artigo
41 do CPP. CITE-SE o (a) acusado (a), para resposta à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, oportunidade em que
poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas
que pretendidas e, até o número de 05 (cinco), arrolar testemunhas, nos termos da Lei nº 11.719/08, que alterou a redação do
artigo 396 e acrescentou, ainda, o artigo 396-A, ambos do Código de Processo Penal. Cientifique-se o (a) denunciado (a) se
a resposta não for apresentada no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para
oferecê-la em igual prazo Oportunamente, tornem os autos conclusos. - ADV: IRINEU VARGAS (OAB 157210/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO ISADORA BOTTI BERALDO MONTEZANO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELIZABETE MANTEGA MASSAROTTO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0305/2020
Processo 0002578-20.2016.8.26.0407 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - Justiça Pública - Vistos.
Considerando que a diligente serventia reuniu as mídias para o bom andamento dos trabalhos e serão disponibilizadas as partes
no momento oportuno. À conclusão para prolatação de sentença. - ADV: GUILHERME HENRIQUE ALVES PERNOMIAN (OAB
388332/SP)
Processo 0004432-49.2016.8.26.0407 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - EDILAINE TRESSOLDI DE
SOUZA e outros - Vistos. Aguarde-se o retorno da carta precatória (fls. 406/423). Uma vez regularizados, à conclusão para
prolatação de sentença. - ADV: CIRO PASOTTI DURIGHETTO (OAB 254970/SP)
Processo 0005158-86.2017.8.26.0407 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - CARLOS
AUGUSTO DE LIMA SANTOS - Vistos. A correição parcial interposta na E. Superior Instância não tem efeito suspensivo (fls.
608/615). Aguarde, pois, o retorno dos autos de carta precatória para interrogatório do réu, ou, ainda, ordem diversa. Int. - ADV:
ELIANE CALVO BINOTTO (OAB 127500/SP), RODRIGO ESTEVES DOS SANTOS (OAB 419573/SP)
Processo 1500327-13.2020.8.26.0407 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Justiça
Pública - DEYVID OLIVEIRA ALMEIDA - SAÚDE PÚBLICA - Vistos. Em virtude da edição do comunicado CG Nº 284/2020, que
considerando as restrições de acesso de pessoas aos prédios dos fóruns em virtude da Pandemia do COVID-19, possibilita a
realização de audiências virtuais, dê-se vista aos autos as partes em termos de prosseguimento ou não da ação penal. Antes,
porém, encarte aos autos o comunicado CG. 284/2020. Ademais, observo que as testemunha não presenciais, conhecidas
como meramente “de antecedentes”, podem prestar declarações por escrito, até porque os antecedentes não são comprovados
por meio de depoimento, mas através da respectiva folha de antecedentes e do nela eventualmente constar, e a conduta do
acusado em seu meio social pouco pode ser esclarecida por depoimento de amigos e familiares, sendo circunstância, aliás, que
não fasta tipicidade, mas sim ponderada em dosimetria de penal. Assim, a oitiva de testemunhas para tal fim será dispensada,
sendo desde logo autorizada a juntada de eventuais declarações a data da audiência. Ciência as partes. - ADV: VICTOR HUGO
ANUVALE RODRIGUES (OAB 331639/SP)
Processo 1500328-95.2020.8.26.0407 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - ALEXANDRE
SASSO SCARPATI - Vistos. De inicio, observo que encontra-se deliberado aos autos a necessidade da manutenção da prisão
preventiva segundo regra prevista na Lei nº 13.964/2.019, a qual deu nova redação ao artigo 316, do CPP, bem como, de igual
modo, mantive prisão cautelar a teor da recomendação nº 62/20 CNJ. (fls. 82/86). Denúncia oferecida pelo Ministério Público
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