TJSP 29/05/2020 -Pág. 2763 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 29 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3051
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(fls. 104/107). Em termos de prosseguimento, notifique-se o denunciado ALEXANDRE SASSO SCARPATI, para oferecimento
de defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, oportunidade em que poderá argüir preliminares e invocar todas as
razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende e, até o número de 05 (cinco),
arrolar testemunhas (artigo 55 e parágrafos, da Lei nº 11.343/06). Intime-se o I. Advogado constituído aos autos para resposta
à acusação, no prazo legal. Requisite-se F.A. e certidões do que nela eventualmente constar, autuando-se em apenso próprio,
bem como a inclusão destes autos no banco de dados. Oportunamente, tornem os autos conclusos. - ADV: ADEMIR BARRUECO
GANDOLFI (OAB 114596/SP), ADEMIR BARRUECO JUNIOR (OAB 226471/SP), JÉSSICA JUNDI BARRUECO (OAB 400188/
SP)
Processo 1500487-72.2019.8.26.0407 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Resistência - LUCINEIA VIEIRA DA SILVA e
outro - Vistos etc. De ínicio, considerando-se trata-se de autos digitais, publique-se o inteiro teor da carta de ordem, aguardandose ciência voluntária do I. Causídico. Em sequência, aguarde-se o término da suspensão do prazo processual para inicio de
contagem do prazo para interposição de recurso, o que deverá ser cerificado aos autos. Expeça-se a respectiva certidão de
honorários e comunique-se ao E. Tribunal. Ademais, na hipótese em que não se verificar a ciência voluntária nos autos, diligenciese a serventia pelas providências e praxe, a saber: 1 - Intimação pessoal do I. Advogado Dativo, por mandado, do V. Acordão
da qual fluirá prazo para interposição de eventuais embargos ou recursos. 2 - Eventualmente protocolado recursos/embargos
deverão os autos retornar ao E. Tribunal, juntada a petição de interposição. De outra parte, caso contrário deverá ser certificado,
nos autos, o trânsito em julgado por parte do réu e seu defensor, continuando os autos neste Juízo para processamento da
execução no V. Juízo competente, comunicando-se ao Egrégio Tribunal, com urgência. Decorrido, o que certificará aos autos,
tornem os autos conclusos Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. - ADV: FABIANA MAZINI BASSETTO GUMIERO (OAB 152782/SP)
Processo 1500487-72.2019.8.26.0407 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Resistência - LUCINEIA VIEIRA DA SILVA e
outro - V. Acórdão: “Voto nº. 34245. Resistência. Autoria e materialidade comprovadas. Suficiência das palavras das vítimas.
Dosimetria adequada, no mínimo. Inviabilidade da substituição da pena privativa, bem como do sursis. Regime aberto é o mais
favorável. Condições estabelecidas. Recursos improvidos. Acrescenta-se ao relatório da r. sentença (fls. 93 e ss.) que a ação
penal foi julgada parcialmente procedente, condenadas Lucineia Vieira da Silva e Jéssica Daiane da Silva, por infração do
artigo 329, do Código Penal, à pena de dois meses de detenção, em regime aberto, mediante condições. Elas foram absolvidas
da imputação pela prática do delito previsto no art. 331, do Código Penal. Apelaram (fls. 119 e ss.), pleiteando a absolvição
por insuficiência probatória. Respondido o recurso (fls. 129 e ss.), a douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo
improvimento (fls. 144 e ss.). É o relatório. Segundo a denúncia, no dia 07 de janeiro de 2019, por volta das 10h03m, na Rua
Cidadania, nº 65, na cidade e Comarca de Osvaldo Cruz, Lucineia Vieira da Silva e Jéssica Daiane da Silva, agindo em concurso
e mediante conjugação de vontades, opuseram-se a execução de ato legal, mediante violência contra Cristiano Santana e
Carlos César de Brito Monteiro. Consta, ainda, que nas mesmas condições de tempo e lugar, desacataram os policiais Cristiano
Santana e Carlos César de Brito Monteiro quando estavam no exercício da função. A materialidade e a autoria do delito de
resistência estão demonstradas pelo boletim de ocorrência (fls. 1/3), pelo auto de exibição e apreensão, pelos termos de
declaração (fls. 10/15), e pela prova oral colhida. A ré Lucineia Vieira da Silva disse, na delegacia (fls. 13) e em juízo, que Jenifer
gritou chamando-a e viu seu filho sendo agredido por policiais; esclareceu que, diante disso, jogou lixo nos policiais como mãe;
afirmou que ela e sua filha foram agredidas, não xingou os policiais e que foi levada para a Santa Casa com ferimentos. A ré
Jéssica Daiane Vieira da Silva, na delegacia (fls. 15) e em juízo, esclareceu que estava dormindo quando ouviu gritos e, ao sair
de casa, viu sua mãe algemada e, por isso, acertou um policial com um tapa, querendo alcançar sua mãe, mas não queria ferir o
policial. Suas negativas, contudo, ficaram isoladas nos autos. O policial militar Cristiano Santana relatou que viu um adolescente
sentado na calçada e, ao se aproximar, foi xingado, necessitando de força para contê-lo; afirmou que, diante da ação da polícia,
a genitora do adolescente saiu de casa e começou a agredi-lo com um cesto de roupas, tapas e socos; esclareceu que, em
seguida, a irmã do adolescente também desferiu golpes com um objeto, razão por que soltaram o adolescente que correu, e elas
incitaram os populares contra eles; informo que elas não os ofenderam, apenas o adolescente. No mesmo sentido, o depoimento
do policial militar Carlos César de Brito Monteiro, que narrou que o filho de uma das rés xingou o policial e, por isso foi abordado,
sendo necessário o uso da força; afirmou que as rés começaram a agredir os policiais e que sentiu a mãe do adolescente bater
na sua cabeça com um objeto, salientando que também foi agredido pela irmã do adolescente; ele não confirmou nenhum
xingamento por parte das rés. A testemunha Jenifer Gomes Esmeraldo afirmou que viu o adolescente, acompanhado de uma
criança, sentado na esquina, e que ele foi abordado pelos policiais com uma gravata e estava ficando sem ar; disse que correu
para chamar a mãe do adolescente, que gravou toda situação, mas teve que deletar o vídeo a pedido dos policiais; esclareceu
que não viu nenhuma agressão por parte das rés, apenas a tentativa de separação dos policiais do adolescente e que não
presenciou nenhum xingamento. Como se vê, tanto a autoria quanto a materialidade do delito restou comprovada. Embora as
apelantes tenham tentado justificar suas ações, alegando defesa ao adolescente (filho e irmão das rés), ficou devidamente
provado nos autos que elas efetivamente resistiram às ordens dos policiais, sendo necessário o emprego de força física para
conduzi-las à delegacia. A alegação de que a decisão estaria baseada nas palavras dos policiais, além de incorreta, não seria
suficiente para desacreditá-las, à falta de outros elementos que ao menos indicassem qualquer interesse deles em incriminar as
rés. A jurisprudência é firme no sentido de que, aliado a outras provas, seu depoimento é suficiente para comprovar a autoria e a
materialidade do crime. Passo, agora, à análise da dosimetria. Foi fixada a pena mínima, dois meses de detenção, ela tornou-se
definitiva pela inexistência de circunstâncias modificativas. O regime inicial aberto está correto e deve ser mantido, bem como
as condições estabelecidas, sendo vedada a substituição da pena (art. 44, I, do Código Penal). A aplicação do sursis é mais
prejudicial às rés. Ante o exposto, meu voto nega provimento aos recursos.” - ADV: FABIANA MAZINI BASSETTO GUMIERO
(OAB 152782/SP)
OURINHOS
Cível
Distribuidor Cível
RELAÇÃO DOS FEITOS CÍVEIS DISTRIBUÍDOS ÀS VARAS DO FORO DE OURINHOS EM 15/05/2020
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º