TJSP 29/05/2020 -Pág. 3327 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 29 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIII - Edição 3051
3327
o comparecimento das partes e dos três filhos às avaliações no Setor Técnico deste Foro Regional designadas para o dia
25/08/2020 às 16:00 horas, sala 202, no Setor Técnico de Serviço Social, e no dia 28/01/2021 às 13:30 horas no Setor Técnico
de Psicologia. Aguardem-se a realização das avaliações, a vinda dos laudos e a resposta do ofício de fls. 129. Int. - ADV:
DANIELA OLIVEIRA LEAL (OAB 437568/SP), ALEXANDRE LAZARO DA SILVA (OAB 367576/SP)
Processo 1011650-48.2019.8.26.0006 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Henrique Alexandre - Vistos. F. 73/74:
ciente o juízo. No mais, ao Partidor conforme determinação de f. 70. Intime. - ADV: WAGNER RIBEIRO DA SILVA (OAB 93216/
SP)
Processo 1013689-57.2015.8.26.0006 - Interdição - Família - D.G.C. - M.A.G.C. - Vistos. F. 294/295: Defiro o pedido e
prorrogo a Curadoria Provisória por mais 360 dias do interditanda Maria Adriana Gonçalez de Carvalho, RG 33226647-3 e CPF
277.318.678-89, sendo sua curadora a Sr.(ª) Daniela Gonçalez de Carvalho, RG 35.688.144-1, CPF 333.709.278-02, servindo
esta decisão como CERTIDÃO DE CURATELA pelo prazo acima deferido, para todos os fins legais, por celeridade e economia
processual. F. 296/297: ao Ministério Público. Int. - ADV: PAULO GONCALEZ (OAB 48267/SP), CELSO ANISIO CIRIACO (OAB
106310/SP)
Processo 1013827-82.2019.8.26.0006 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Rosangela Cristina Porto de Souza Randall Walderrama Porto - - Raphael Walderrama Porto - Vistos. Pelos motivos informados a f. 42, defiro prazo suplementar
de 60 dias para cumprimento integral das determinações. Após, nada vindo, arquivem-se os autos. Intime. - ADV: JOSE DE
AGUIAR JUNIOR (OAB 134382/SP)
Processo 1014395-38.2018.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Guarda - J.W.S.F. - T.M.C.F. - Aguarde-se a vinda do
laudo. - ADV: THALLYTA OHANNA DOS SANTOS E SILVA SIQUEIRA (OAB 19647/MA), FERNANDO DA SILVA JULIÃO JUNIOR
(OAB 326195/SP)
Processo 1019190-38.2014.8.26.0002 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - M.M.M. - P.M.M. VISTOS. 1 . Promova o exequente a juntada do formulário de mandado de levantamento eletrônico devidamente preenchido,
disponível no site do Tribunal de Justiça. Após, expeça-se mandado de levantamento (depósito às fls. 363). 2 . Promova o
executado o pagamento integral do débito apontado pelo contador judicial (f. 380), sob pena de penhora de bens quanto bastem
para garantia da execução. Int. - ADV: ALEX GUEDES DE SOUZA (OAB 315803/SP), WEVITHON WAGNER COSTA BRANDAO
(OAB 300928/SP), ANTONIO AUGUSTO C BORDALO PERFEITO (OAB 27728/SP), ANTONIO AUGUSTO MAZUREK PERFEITO
(OAB 194463/SP)
Processo 4001530-02.2013.8.26.0006 - Arrolamento Comum - Sucessões - ADELICE GOMES DOS SANTOS - DARCIEL
DOS SANTOS LAUER e outros - Nada mais vindo em 15 dias, arquivem-se os autos. Int./Fazenda Pública - ADV: LUCIMEIRE
VERIANA DE DEUS (OAB 120527/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO MARA REGINA TRIPPO KIMURA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOSE SALVADOR LOMBARDI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0263/2020
Processo 1001299-79.2020.8.26.0006 (apensado ao processo 1002021-16.2020.8.26.0006) - Procedimento Comum Cível Guarda - D.P.S. - A menor está, ao que se infere, com o pai desde janeiro. A mãe ingressou com a ação de busca em março e
não se manifestou maís. Há notícia de que estava grávida. Para evitar, neste momento de cognição sumária alteração infundada
na rotina da menor, concedo a guarda da filha para o pai, por ora. Determino que o pai comprove matrícula da menor em escola/
creche para 2020 (o contrato que apresentou, de 2017, é francamente, defasado). Deverá comprovar a frequência da menor
pelo menos em fevereiro. Ele deverá trazer declaração da avó paterna em que ela confirme que o ajuda nos cuidados com a
menor. A avó paterna deve informar se trabalha e, em caso positivo, o horário e os dias. Deve informar como está a presença da
mãe na vida da menor. A declaração deve ter a firma reconhecida e ser manuscrita. Ainda, o pai deverá apresentar declaração
da avó materna em que ela confirme as críticas feitas à genitora no àudio, elucidando os motivos, com firma reconhecida e
manuscrita. Deve informar o que sabe sobre a presença da mãe na vida da menor. O pai deverá comprovar endereço e vínculo
empregatício. Deve informar com quem ele mora. Prazo para as diligências do pai: até 05 de junho. A mãe, por ora, será citada
na pessoa da patrona para ingressar no processo e apresentar contestação em 15 dias. Importante que a mãe esclareça onde
e com quem mora e com o que trabalha, bem como se está grávida ou teve outros filhos. Ela deve narrar em que condições
está convivendo com a menor. Ambas as partes devem propor, ainda que provisoriamente, formas de contato da menor com a
mãe. A guarda provisória poderá ser revista a qualquer tempo. Concedida a guarda provisória paterna, fica indeferida a busca
e apreensão da menor em favor da genitora. CADASTRE-SE A PATRONA DA GENITORA NESTA SEDE e o inverso no apenso,
ANTES DA PUBLICAÇÃO. CIÊNCIA AO MP. - ADV: LUIZ GUSTAVO CARMONA (OAB 285948/SP), JESSICA BUZON RIBEIRO
(OAB 397970/SP)
Processo 1002021-16.2020.8.26.0006 - Procedimento Comum Cível - Busca e Apreensão de Menores - B.L.S. - Decidi nesta
data no processo 1001299-79.2020. Cadastre-se o patrono do requerido nesta sede. A discussão seguirá naquela. Ciência ao
MP. Intime-se. - ADV: LUIZ GUSTAVO CARMONA (OAB 285948/SP), JESSICA BUZON RIBEIRO (OAB 397970/SP)
Processo 1006468-18.2018.8.26.0006 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Roberto de Barros - Roberto de Barros
Junior - - Regina Celia de Barros - - Rosangela de Barros - Providencie o Srº Patrono a impressão do Formal de Partilha/Carta
de Sentença ou Carta e Adjudicação prazo de 10 dias. - ADV: NORMA LOPES TERREIRO (OAB 365536/SP)
Processo 1007218-83.2019.8.26.0006 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - Justiça
Pública - G.M.S. - - K.M.S. - Vistos. Tendo em vista o trâmite de ação de execução idêntica, com as mesmas partes, causa de
pedir e pedido sob nº 1011220-33.2018 (cobrança de débito alimentar de mesmo período), caracterizada está a litispendência.
De relevo, as lições de Humberto Theodoro Júnior: “Não se tolera, em direito processual, que uma mesma lide seja objeto de
mais de um processo simultaneamente Demonstrada, pois, a ocorrência de litispendência ou de coisa julgada (isto é, verificada
a identidade de partes; de objeto e de causa petendi) entre dois processos, o segundo deverá ser extinto, sem apreciação do
mérito”. (Curso de Direito Processual Civil, Rio de Janeiro: Forense, vol.I, 38 ed., 2002, p. 281). Desta feita, DECLARO, por
sentença, para que produza os devidos e legais efeitos, EXTINTO o presente processo de Execução de Alimentos, determinando
seu oportuno arquivamento, com fulcro no artigo 485, inciso V e § 3º, do Código de Processo Civil. Sem custas por serem as
partes beneficiárias da assistência judiciária gratuita. Promova o cartório a juntada de cópia da presente sentença, nos autos
número 11011220-33.2018. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: LUCIANA DE CARVALHO ESTEVES
SILVA (OAB 190449/SP)
Processo 1011641-62.2014.8.26.0006 - Inventário - Sucessões - Luana Ceragioli Callera - Rafael Ceragioli Callera e outro
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º