TJSP 29/05/2020 -Pág. 3328 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 29 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIII - Edição 3051
3328
- Vistos. Reitere-se o ofício à Fazenda do Estado de São Paulo, para que se manifeste nestes autos quanto ao recolhimento
do imposto causa mortis, após o trânsito em julgado do Mandado de Segurança nº 1001815-31.2015.8.26.0053 impetrado pela
inventariante. Esta decisão, assinada digitalmente, vale como OFÍCIO, que deverá ser enviada por e-mail à Delegacia DRTC-I,
Tatuapé ([email protected]), encaminhando-se cópia desta decisão e de f. 348/358. Intime. - ADV: ROSANA
FLAIBAM E ELMANO DE OLIVEIRA (OAB 111784/SP), MARIA TERESA BERTOLLA (OAB 218624/SP)
2ª Vara da Família e Sucessões
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO JULIO CEZAR DOS SANTOS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ALEXANDRE SALVADOR FEIJÃO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0286/2020
Processo 0002200-64.2020.8.26.0006 (apensado ao processo 1006395-12.2019.8.26.0006) (processo principal 100639512.2019.8.26.0006) - Cumprimento de sentença - Justiça Pública - Vistos. 1) Por primeiro, no prazo de 15 (quinze) dias sob
pena de indeferimento, adite-se a petição inicial para que seja: a) adequada aos expressos termos dos arts. 319, II e 524, I, do
CPC; b) esclarecido o objeto da presente ação, se pretende o cumprimento da decisão que fixou a guarda provisória do menor
(processo nº 1006395-12.2019.8.26.0006) ou a modificação da guarda e regime de visitas fixados provisoriamente. Saliento,
por oportuno, que estando em tramite o processo de guarda c/c regulamentação do regime de visitas e alimentos, deverá
o autor dirimir naqueles autos eventuais requerimentos quanto à modificação da decisão. 2) No mesmo prazo, sob pena de
indeferimento, venha para os autos recolhimento das custas processuais, na forma da Lei Estadual nº 11.608/03. Int. - ADV:
PATRICIA COMISSARIO FERREIRA (OAB 410947/SP), LAERCIO CANDIDO BASILIO (OAB 134470/SP), TELMILA DO CARMO
MOURA (OAB 222079/SP)
Processo 0004614-69.2019.8.26.0006 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - W.C.N.S. - DESIGNAÇÃO EM
CUMPRIMENTO AO DESPACHO DE FLS. FICA DESIGNADA AUDIÊNCIA NO SETOR DE CONCILIAÇÃO, ANDAR TÉRREO,
SALA Nº 04 PARA O DIA 18 de AGOSTO de 2020, às 14:30horas. ATENÇÃO: REGISTRA-SE QUE CONSIDERANDO QUE A
CONCILIAÇÃO ATENDE INTERESSE PÚBLICO E, SENDO DEVER ÉTICO DO ADVOGADO ESTIMULAR A CONCILIAÇÃO
ENTRE AS PARTES (ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISOS II E VI DO CÓDIGO DE ÉTICA DA OAB) O COMPARECIMENTO
DO ADVOGADO CASO TENHA SIDO CONSTITUÍDO E DAS PARTES, É OBRIGATÓRIO. Os Patronos serão intimados pela
Imprensa Oficial e deverão promover o comparecimento das partes. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 0004742-89.2019.8.26.0006 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - B.F.S. - DESIGNAÇÃO EM
CUMPRIMENTO AO DESPACHO DE FLS. FICA DESIGNADA AUDIÊNCIA NO SETOR DE CONCILIAÇÃO, ANDAR TÉRREO,
SALA Nº 04 PARA O DIA 18 de AGOSTO de 2020, às 16:00horas. ATENÇÃO: REGISTRA-SE QUE CONSIDERANDO QUE A
CONCILIAÇÃO ATENDE INTERESSE PÚBLICO E, SENDO DEVER ÉTICO DO ADVOGADO ESTIMULAR A CONCILIAÇÃO
ENTRE AS PARTES (ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISOS II E VI DO CÓDIGO DE ÉTICA DA OAB) O COMPARECIMENTO
DO ADVOGADO CASO TENHA SIDO CONSTITUÍDO E DAS PARTES, É OBRIGATÓRIO. Os Patronos serão intimados pela
Imprensa Oficial e deverão promover o comparecimento das partes. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1002699-31.2020.8.26.0006 - Procedimento Comum Cível - Guarda - Justiça Pública - Vista ao Ministério Público.
- ADV: ALEXANDRE TIBURCIO FERREIRA (OAB 312013/SP), OBERDAN GRAÇA ESPERANÇA (OAB 215888/SP)
Processo 1002699-31.2020.8.26.0006 - Procedimento Comum Cível - Guarda - R.B.C. - F.A.R.F. - Vistos. Fls. 41/42: tratandose de objeção processual, necessário oitiva do autor à respeito, antes de decidí-la. Manifeste-se, pois, o autor em cinco dias.
Int. - ADV: ALEXANDRE TIBURCIO FERREIRA (OAB 312013/SP), OBERDAN GRAÇA ESPERANÇA (OAB 215888/SP)
Processo 1003535-04.2020.8.26.0006 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.M.F.S. - Vistos. Fls.17: Recebo
como emenda à inicial. Trata-se de ação de alimentos cumulada com guarda e regulamentação de visitas com pedido de tutela
de urgência. O Ministério Público manifestou-se favorável ao pedido (fls.22/23). É a síntese. Decido. Processe-se pelo rito
ordinário ante a cumulação dos pedidos. Há prova da maternidade (fl.09). Só o fato de a autora ser a genitora da menor já lhe
concede o direito de tê-la sob sua companhia e guarda, ante o poder familiar que lhe é inerente (art. 1.634, II do CC). Guarda
é fato. E de fato, a menor estaria em companhia da genitora. Logo, a autora é detentora da guarda legal em sua plenitude. E
não está sendo cerceado o direito paterno, pois, estipulada forma de convivência. Diante do exposto e do parecer favorável
do Ministério Público, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para CONCEDER a guarda provisória da filha menor à genitora,
ora autora. Desnecessário qualquer termo ante o poder familiar. Fica regulamentado as visitas na forma estipulada pela autora.
Fixo alimentos provisórios em 25% dos vencimentos líquidos do requerido (brutos menos descontos obrigatórios). Em caso
de trabalho sem vínculo e/ou desemprego, fixo alimentos em 1/2 salário mínimo federal que deverá ser pago pelo requerido
mediante recibo ou depósito em conta bancária da representante legal da menor. Ao Setor de Conciliação. Com a data agendada
para conciliação, cite-se a parte requerida (observando-se o disposto no art. 695, § 1º do CPC) e intime-se a parte autora ao
comparecimento. Caso não haja conciliação ou não comparecendo as partes, fica a parte requerida cientificada de que poderá
apresentar resposta no prazo de 15 dias (art. 335, I do CPC), sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos alegados na
inicial. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Int. - ADV: ADRIANA CRAVANZOLA FERNANDES (OAB 251485/SP)
Processo 1003668-46.2020.8.26.0006 - Petição Cível - Petição intermediária - J.C.B.F. - Vistos. Fls. 06/07: O pretendido
deve ser direcionado aos autos dos processos indicados, cabendo à patrona observar o procedimento previsto no Comunicado
Conjunto nº 249/2020. Aguarde-se nos termos do decidido as fls. 04. Int. - ADV: LUANA MARIAH FIUZA DIAS (OAB 310617/
SP)
Processo 1003675-09.2018.8.26.0006 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - Justiça Pública - Fls. 93: Oficie-se.
Int. - ADV: AMANDA MATILDE GRACIANO SOARES (OAB 265209/SP)
Processo 1003696-14.2020.8.26.0006 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - Justiça Pública - Vista ao Ministério
Público. - ADV: VALDEMIR BALDINO (OAB 275070/SP)
Processo 1003696-14.2020.8.26.0006 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - P.S.R. - Vistos. Fls. 20/22: recebo
como emenda à inicial. Trata-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável c.c partilha de bens, alimentos e
guarda. O Ministério Público manifestou-se favorável ao pedido (fls.26/27). É a síntese. Decido. Processe-se pelo rito ordinário
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