TJSP 01/06/2020 -Pág. 1708 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 1 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIII - Edição 3052
1708
Processo 0034103-10.2019.8.26.0053 (processo principal 0011633-92.2013.8.26.0053) - Cumprimento de sentença - Pensão
- Fábio Luis Oliveira Torrone - SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV - Fls. 357/362: por r. determinação judicial verbal, passo
a intimar a parte exequente a manifestar-se sobre a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada. - ADV: KATIA
FOGACA SIMOES (OAB 110365/SP)
Processo 0034133-45.2019.8.26.0053 (processo principal 0050749-42.2012.8.26.0053) - Cumprimento de sentença Pagamento Atrasado / Correção Monetária - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Maria do Socorro Miranda Oliveira - Antonio Carlos Goes - - Marlene Bassan da Silva - - Jair Caboatan da Silva - - Rosana Carlos da Silva - - Márcio Silva Gonçalves
- - Marcio Roberto Neri Capuano - - Mario Kumio Nagasaki - - Jemerson Cardoso de Souza - - Erika Soares da Silva Zanelli - Marcia Morata Marolla - - Sonia Ramires Raposo - - Sidnei Carminhola - - Julio Cesar Borges dos Santos - - Alessandro Antonio
Camilo - - Osvaldo Galvão de França Neto - - Diego Lino da Silva - - Simone de Souza - - Antonio Roberto Coutinho - - Cesar
Ronqui Pinheiro - Ciência à FESP sobre a petição e demonstrativo de pagamento a fls. 75/7. Providencie a parte beneficiária
do crédito, os dados necessários para expedição de MLE, a saber: nome completo/razão social, CPF/CNPJ, nome do banco,
agência e conta corrente (com dígito). - ADV: MAURO DEL CIELLO (OAB 32599/SP)
Processo 0034332-04.2018.8.26.0053 (processo principal 0019935-67.2000.8.26.0053) - Cumprimento de sentença Rescisão - Nac Natura Agrícola e Construções Ltda - Fazenda Publica Municipal - Ato ordinatório por r. determinação judicial
verbal: “Certifico que não houve cadastro do incidente digital (OPV/precatório eletrônico) como determinado. Decorrido o prazo
de 10 (dez) dias, a contar da publicação deste ato ordinatório sem a devida instauração, os autos serão enviados ao arquivo”. ADV: PAULO SOLANO PEREIRA (OAB 114169/SP), IZAIAS JOSE DE SANTANA (OAB 107195/SP), ADRIANA PETRILLI LEME
DE CAMPOS (OAB 167657/SP), PAULO SOLANO PEREIRA (OAB 114169/SP)
Processo 0034597-69.2019.8.26.0053 (processo principal 1008784-23.2019.8.26.0053) - Cumprimento de sentença Responsabilidade Civil do Servidor Público / Indenização ao Erário - Gustavo Henrique da Silva Santos - Fazenda Pública do
Estado de São Paulo - Vistos. Certidão supra: não havendo impugnação, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte
exequente. Considerando que, nos termos dos comunicados nº 03/2013 (de 29.11.2013) e n° 03/2014 (de 15.01.14), que tratam
da implantação do novo Sistema Digital de Precatórios, a partir de 02/12/2013 o DEPRE somente receberá para processamento,
precatórios/rpv digitais eletrônicos, providencie a parte exequente a requisição na forma prevista nos referidos comunicados.
Intime-se. - ADV: FRANCISCO JUCIANGELO DA SILVA ARAUJO (OAB 284513/SP)
Processo 0034811-60.2019.8.26.0053 (processo principal 1003070-82.2019.8.26.0053) - Cumprimento de sentença Voluntária - Ana Lucia Coelho - - Ana Lucia Coelho - - Ana Lucia Coelho - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Vistos.
Ante aos esclarecimentos da impetrante, cumpra o impetrado, ficando intimado através de sua Procuradoria, como de costume
através do DJE. Após, comprove-se nestes autos o cumprimento. Int. - ADV: RAFAEL NEY FONSECA (OAB 242671/SP), PAULO
SERGIO AUGUSTO DA FONSECA (OAB 121977/SP), HORACIO LUIZ AUGUSTO DA FONSECA (OAB 33562/SP), JOSE
EDUARDO DE ARAUJO LUZ (OAB 350323/SP)
Processo 0035326-32.2018.8.26.0053 (processo principal 1055554-45.2017.8.26.0053) - Cumprimento de sentença Anulação - ADIDAS DO BRASIL LTDA - PROCON - FUNDAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - Vistos. Fls.
79: cancele-se o MLJ expedido. Se há inviabilidade como certificado, abra-se chamado técnico. Não pode a parte beneficiária
aguardar a reabertura do fórum até porque não se sabe quando isso irá acontecer. Com a resposta técnica, expeça-se MLE
conforme os dados retro indicados pela exequente ADIDAS. Cumpra-se com urgência. Int. - ADV: VINICIUS JOSE ALVES
AVANZA (OAB 314247/SP), RICARDO MARFORI SAMPAIO (OAB 222988/SP), MARIA BERNADETE BOLSONI PITTON (OAB
106081/SP), PASQUAL TOTARO (OAB 99821/SP)
Processo 0035504-44.2019.8.26.0053/01 - Requisição de Pequeno Valor - Sistema Remuneratório e Benefícios - Marcio
Antonio Simões - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos. Defiro a expedição de OPV. Nos termos do COMUNICADO
CONJUNTO nº 1.323/2018, fica a parte credora ciente de que é VEDADA a impressão do Ofício requisitório para encaminhamento
ao protocolo, porquanto este será feito internamente à Unidade Devedora através de remessa eletrônica realizada pelo próprio
sistema SAJ/PG5. Decorrido o prazo legal para pagamento (sessenta dias), quaisquer manifestações das partes deverão ser
feitas exclusivamente no processo em que ocorreu o cumprimento de sentença seja ele físico ou digital, inclusive a comprovação
do depósito do numerário e demonstrativo de pagamento, sob pena do pedido não ser apreciado caso feito erroneamente neste
incidente já que será ARQUIVADO pela Serventia Judicial. Int. - ADV: MARIO ANTONIO DE OLIVEIRA FRANCESCHINI (OAB
416120/SP)
Processo 0036030-11.2019.8.26.0053 (processo principal 0026859-74.2012.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Obrigações - Jandira Antonia de Moura Oliveira - - Jandira Antonia de Moura Oliveira - - Jandira Antonia de
Moura Oliveira - - Jandira Antonia de Moura Oliveira - - Aparecida Firmino dos Reis - - Aparecida Firmino dos Reis - - Andrea
Monteiro Brito - - Andrea Monteiro Brito - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 126 e ss.: rejeito os declaratórios.
Nada mais são do que crítica à decisão que se tem de veicular por agravo. De resto, o que aduz a FESP ora é aceito de plano no
segundo grau, ora não, mandando-se, neste último caso, fazer-se a liquidação. É o que aqui se fez e este posicionamento não
pode ser por este Juízo alterado, até porque deveria ter pugnado a FESP ainda na fase de conhecimento por recurso ao STF ou
ao STJ e, se o fez, porém sem sucesso, não cabe aqui suprir a seu benefício este aspecto. De mais a mais, perito não trabalha
de graça e não cabe à FESP esquivar-se de adiantar-lhe honorários como aqui lhe cabe nos termos da decisão embargada tout
court. Na liquidação, frise-se, quem adianta honorários é o devedor. Honorários periciais: ante a simplicidade da perícia a ser
feita, fixo-os em R$ 800,00. Ao depósito a cargo da ré, ora devedora, em até 10 dias. Com ele, à perícia. Intime-se. São Paulo,
28 de maio de 2020. - ADV: EDSON RICARDO PONTES (OAB 179738/SP), GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO (OAB 206949/
SP), CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO (OAB 211735/SP), FÁBIO ROBERTO PIOZZI (OAB 167526/SP)
Processo 0036067-72.2018.8.26.0053 (processo principal 1016041-41.2015.8.26.0053) - Cumprimento de sentença - Valor
da Execução / Cálculo / Atualização - Nadja Maria Abreu Viana da Silva - Municipalidade de São Paulo - Vistos. Certidão supra:
reitere-se o ofício encaminhado À UPEFAZ, cobrando-se resposta com urgência, sob pena de comunicação ao Juiz Corregedor.
Int. - ADV: NADJA MARIA ABREU VIANA DA SILVA (OAB 80507/SP), PRISCILLA ALESSANDRA WIDMANN (OAB 353012/SP)
Processo 0036723-92.2019.8.26.0053 (processo principal 0132795-98.2006.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Isonomia/Equivalência Salarial - Hamilton Bernardo de Oliveira - - Adalberto Monteiro Bispo - - Antonio dos
Santos - - Antonio Muniz Ramos - - Arlindo Machado - - Arnaldo Marques Lontra - - Benevides Martins - - João Matta Alexandre
de Araújo - - José Dorival Francelin - - José Gomes Rocha - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Trata-se de cumprimento
de sentença, em que os exequentes pretendem a satisfação da obrigação de fazer, com o apostilamento de título para efeitos de
recálculos de vencimentos, decorrentes de sua não conversão em URV. Acompanham o pedido os documentos a fls. 05/63.
Intimada, a executada ofertou impugnação, em que alega iliquidez do título e, no mérito, pugna pela extinção da execução, ao
argumento de que houve reestruturação da carreira dos exequentes, por força de legislação específica, inexistindo valores a
serem apurados em liquidação (fls. 67/78). Os exequentes postulam a rejeição da impugnação, argumentando, em resumo, falta
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