TJSP 02/06/2020 -Pág. 1517 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 2 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIII - Edição 3053
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como gestores. E não só isso, a própria execução dos serviços médicos no Pronto Atendimento é prestada pelo ‘HOSPITAL
BOM SAMARITANO’ e diretamente autorizada pelo Município, como se verifica no tópico 4.2 - Assistência Hospitalar, dos itens
1 e 2 do Plano de Trabalho”. Aduz que, “Em relação ao réu ‘Instituto Medizin de Saúde’, reitero as peças de fls. (349/351), diante
da confusão no cadastro CNES (Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde) e o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica,
como se nota abaixo com a Ficha de Estabelecimento Identificação fornecida pelo sistema CNES (Cadastro Nacional de
Estabelecimento de Saúde)”. Requer a concessão de efeito suspensivo e a reforma da r. decisão. DECIDO. Na origem, o
agravante pleiteia indenização por danos morais decorrentes de falha na prestação de serviços médicos que acarretou o óbito
da companheira, Jennifer Kelly da Silva Santos, em 29/5/2016. Na r. decisão, reconheceu-se a ilegitimidade passiva dos réus
Abrahão Bueno Garcia, Instituto Medizin de Saúde - IMEDIS e Município de Artur Nogueira (fls. 513/4): “Inicialmente,
considerando-se o teor da Tese nº 940 editada pelo STF (‘A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por
danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de
serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos
casos de dolo ou culpa’), de observância obrigatória em todas as instâncias, reconheço a ilegitimidade passiva do réu Abrahão
Bueno Garcia, que poderá, se o caso, vir a ser futuramente demandado em ação de regresso caso seja julgada procedente a
pretensão autoral. Acolho, ademais, a alegação de ilegitimidade passiva suscitada pelo Município de Artur Nogueira, porquanto
comprovado que o nosocômio onde os fatos se deram possuía convênio com o CISMETRO (Consórcio Intermunicipal de Saúde
na Região Metropolitana de Campinas Norte), que possui personalidade jurídica própria e, nos termos do art. 1º, § 3º, da Lei nº
11.107/05, deve obedecer aos princípios, diretrizes e normas que regulam o Sistema Único de Saúde SUS, de forma que
eventual responsabilidade pelo ocorrido não pode ser atribuída ao ente público municipal. De rigor, ainda, o reconhecimento de
ilegitimidade passiva do Instituto Medizin de Saúde, porquanto não restou minimamente esclarecido na exordial de que forma
teria dado causa ao evento que culminou na morte da familiar do requerente. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem
resolução do mérito em relação aos réus ABRAHÃO BUENO GARCIA, MUNICÍPIO DE ARTUR NOGUEIRA e INSTITUTO
MEDIZIN DESAÚDE IMEDIS, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.” O art. 196,
caput, da Constituição Federal, prevê que a saúde é dever do Estado, aqui compreendido cada um dos entes federativos (União,
Estados, Municípios e Distrito Federal). As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada
e constituem um sistema único, caracterizado pela descentralização, com direção única em cada esfera de governo (art. 198, I,
CF). Embora o Município possa formar consórcios administrativos intermunicipais no âmbito do SUS, não deixa de ter
responsabilidade por eventual falha na prestação de serviços de saúde. De fato, o Termo de Convênio nº 1/2016 foi firmado
entre o Consórcio Intermunicipal de Saúde na Região Metropolitana de Campinas - CISMETRO e Bom Samaritano Serviços
Médicos, Hospitalares e Administrativos na Área de Saúde Ltda., para operacionalização e execução de ações e serviços de
saúde, de pronto socorro e retaguarda hospitalar, especialmente relacionados com ginecologia e obstetrícia e procedimentos
eletivos hospitalares de baixa e média complexidade (fls. 196/206, autos de origem). Contudo, pelo “Plano de Trabalho” de fls.
185/95, dos autos de origem, que integra o referido termo de convênio, verifica-se que o Município de Artur Nogueira tem
participação direta e ativa na gestão e execução dos serviços, e não apenas na fiscalização. Confira-se: “1. - Dos Objetivos O
presente Plano de Trabalho foi elaborado pela Secretaria Municipal de Saúde de Artur Nogueira, Hospital Bom Samaritano e
Cismetro e tem por objetivo definir os serviços, atividades e ações a serem executadas conforme as metas discutidas,
considerando os princípios de: (I) universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência; (II)
integralidade de assistência em todos os níveis de complexidade do sistema e (III) igualdade da assistência à saúde, através da
conjugação dos recursos financeiros, tecnológicos, materiais e humanos do Estado e dos Municípios na prestação de serviços
de assistência à saúde da população. (...) 4.2 - Assistência Hospitalar (...) 2. - Na assistência técnico profissional, o Hospital
Bom Samaritano deverá utilizar todos os recursos disponíveis de diagnóstico e tratamento previstos no convênio para o
atendimento dos pacientes; havendo necessidade de realização de procedimentos não previstos e indispensável para
salvaguardar a vida do paciente, o HOSPITAL BOM SAMARITANO solicitará à SECRETARIA DE SAÚDE MUNICIPAL a
AUTORIZAÇÃO para realização do procedimento em qualquer prazo, devendo a SECRETARIA DE SAÚDE MUNICIPAL arcar
com os custos de atendimento do procedimento realizado pelo Hospital, a ser repassado pelo CISMETRO, com AUTORIZAÇÃO
PRÉVIA da Secretaria Municipal de Saúde. (...) 6. - Urgência e Emergência Nos casos de urgência e emergência, o Hospital
Bom Samaritano deverá: (...) 2. Comunicar a Secretaria Municipal de Saúde as alterações de rotina de atendimento de urgência
e emergência que porventura venham a ocorrer no serviço médico de urgência e emergência; (...) 10. - Gestão Hospitalar O
Hospital Bom Samaritano em conjunto com a Secretaria de Saúde de Artur Nogueira e o CISMETRO deverão implementar as
seguintes ações (...).” A companheira do agravante deu entrada no pronto socorro do Hospital Bom Samaritano em 24/5/2016.
Num primeiro momento, o atendimento se deu pelo SUS (cf. fls. 43/50, dos autos de origem, onde é possível ver “Convênio:
Prefeitura de Artur Nogueira”). Somente depois, os serviços passaram a ser custeados pelo convênio médico Coopus. O
agravante sustenta que a falha na prestação de serviços ocorreu desde o primeiro atendimento. Assim sendo, o MUNICÍPIO DE
ARTUR NOGUEIRA é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. Do mesmo modo, caracteriza-se a legitimidade
passiva do INSTITUTO MEDIZIN DE SAÚDE - IMEDIS. Isso porque há flagrante confusão entre o Instituto e a sociedade
empresária Bom Samaritano Serviços Médicos, Hospitalares e Administrativos na Área de Saúde Ltda. No CNES - Cadastro
Nacional de Estabelecimentos de Saúde, o CNPJ 15.532.870/0001-89 está vinculado a Bom Samaritano Serviços Médicos,
Hospitalares e Administrativos na Área de Saúde Ltda. (fls. 41, autos de origem). No Comprovante de Inscrição e de Situação
Cadastral da Receita Federal, porém, tal CNPJ pertence ao Instituto Medizin de Saúde IMEDIS (fls. 42, autos de origem). O
convênio foi firmado com Bom Samaritano Serviços Médicos, Hospitalares e Administrativos na Área de Saúde Ltda. (CNPJ
15.532.870/0001-89 - fls. 196, autos de origem). Os documentos trazidos aos autos pelo próprio IMEDIS comprovam a confusão
(cf. 327/35, autos de origem) e permitem concluir que se trata da mesma pessoa jurídica. Pela “Cláusula Primeira - Do Objeto”
do termo do convênio, consta expressamente que os serviços seriam prestados nas dependências do Hospital Bom Samaritano
(CNPJ 03.897.847/0001-09 - fls. 38, autos de origem). Em consulta ao site do IMEDIS, depara-se com a seguinte informação: “O
Instituto Medizin é uma entidade sem fins lucrativos que nasceu dentro do Hospital Bom Samaritano. Temos como objetivo
social a atividade em Pronto Socorro e Unidade Hospitalar, para atendimento às urgências e consultoria em gestão empresarial
na cidade de Artur Nogueira. (...) A Medizin hoje Atualmente, o Instituto Medizin trabalha promovendo serviços médicos,
cirúrgicos, maternidade e hospitalar, através de atividades de Pronto Socorro e atendimentos eletivos de baixa e média
complexidade aos pacientes encaminhados pelo Gestor Municipal, vinculado aos Consórcios que mantém convênio. A Medizin
tem condições técnicas de atender os municípios, mediante cadastro institucional no Sistema Único de Saúde (SUS) a ser
encaminhado pela Central de Regulação de Ofertas de Serviços de Saúde (CROSS), em atendimento às necessidades da
população de Artur Nogueira e de Cosmópolis, bem como os municípios circunvizinhos que também procuram o atendimento do
Hospital Bom Samaritano.” Pelos elementos constantes dos autos, é lícito concluir, portanto, que o pronto atendimento foi
prestado à companheira do agravante pelo Instituto Medizin de Saúde IMEDIS ou Bom Samaritano Serviços Médicos,
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