TJSP 02/06/2020 -Pág. 1518 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 2 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIII - Edição 3053
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Hospitalares e Administrativos na Área de Saúde Ltda., nas dependências do Hospital Bom Samaritano. Por fim, quanto ao
médico ABRAHÃO BUENO GARCIA, que prestou o primeiro atendimento à paciente, constata-se que atuou na qualidade de
agente público. Em repercussão geral (RE 1.027.633/SP, Tema 940), o c. Supremo Tribunal Federal decidiu que “A teor do
disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o
Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato,
assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. Em análise, está o alcance do art. 37, § 6º,
da Constituição Federal (“As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos
responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o
responsável nos casos de dolo ou culpa”). A Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro, Decreto-lei 4.657/42, no artigo
28, incluído pela Lei 13.655/2018, estabelece: “O agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões
técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro”. Responder pessoalmente não significa responder diretamente. A responsabilidade
pessoal significa que não há imunidade do agente público. Há proteção, mas relativa, de modo que o agente só responde se
houver dolo ou erro grosseiro, e de modo que se deve considerar excluída a responsabilidade por culpa ordinária. Como se vê,
a Constituição Federal e a Lei 8.395/94 estabelecem a responsabilidade do agente público a ser buscada pela via regressiva. A
primeira conclusão é a de que fica afastada a possibilidade de ação direta. Há decisões relativamente recentes do STF nesse
sentido, e há, em sentido contrário, do STJ. O reconhecimento da repercussão geral sugere que há necessidade de uniformização
de orientação e que a questão ainda pende de definição. De um modo ou de outro, a responsabilidade só existe diante de dolo,
fraude ou culpa grave (erro grosseiro). Necessário, portanto, identificar que imputações há contra o médico na ação indenizatória.
Naturalmente, não cabe exame do mérito neste agravo, mas a análise do objeto (causa de pedir) da demanda é inevitável
porque é da descrição de conduta que se extrai a legitimidade para a causa. Na descrição dos fatos, alega-se que o médico
incorreu em “imprudência, negligência e imperícia” (fls. 3, autos de origem), como se fossem uma coisa só, por não ter procedido
à pronta internação da paciente, mas por ter solicitado exames e tê-la submetido a observação. Mesmo que se reconheçam
graves as consequências, nada há que recomende tratar como grave o grau de culpabilidade, e de dolo, não há indícios. Não se
trata de imunidade conferida à pessoa do agente, mas, sim, de garantia para o exercício da função de interesse público, com o
resguardo do agente que a desempenha em nome do Estado. A não demonstração de justa causa, com força para caracterizar
arbitrariedade de natureza grave nas condutas, inviabiliza a possibilidade de responsabilização direta do agente. DEFIRO
parcialmente a concessão de efeito suspensivo, apenas em relação ao Município de Artur Nogueira e ao Instituto Medizin de
Saúde - IMEDIS. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como
ofício. São Paulo, 31 de maio de 2020. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Paulo Stradiotto
(OAB: 91831/SP) - Fabiana de Gusmão Caroni (OAB: 289723/SP) - Luiz Carlos Nunes da Silva (OAB: 157951/SP) - Jeferson
Andre Dorin (OAB: 220405/SP) - Gabriel Vedovato de Sousa (OAB: 410733/SP) - Mirian Francine Colares Costa Cezare (OAB:
351979/SP) - Simone Nogueira da Silva (OAB: 326355/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
Nº 2104626-41.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Poá - Agravante: Ana Cristina
Pires Vieira - Agravado: Município de Poá - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal,
interposto por ANA CRISTINA PIRES VIEIRA contra a r. decisão de fls. 86/8 que, em mandado de segurança impetrado contra
o MUNICÍPIO DE POÁ, indeferiu a liminar pela qual se pretendia a reintegração ao cargo de médica plantonista. A agravante
alega “falta de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido / regular do processo” administrativo. Argui a decadência,
pois “o poder público criou vários pedidos de prazo para apurar eventuais irregularidades, quando deveria ter concluído todo
trabalho no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da data de instauração, conforme inteligência do art. 235 da lei municipal
3.718/2014”. Aduz a “inconstitucionalidade do art. 192, § 3º, da Lei Municipal de Poá nº 3.718/14”, porquanto a “matéria diz
respeito à competência privativa da União, não podendo o município ferir matéria previdenciária, principalmente ao que tange o
INSS”, e porque “o município não pode criar restrições, nem tampouco atingir o trabalho de servidora concursada, que goza de
plena estabilidade, dado pelo art. 41 da CF, bem como pela lei 8.112/1990, tudo com intuito único e exclusivo de provocar sua
injusta demissão”. Sustenta que, “considerando o princípio da irretroatividade da lei (CF, art. 5º, XXXVI) e, consequentemente,
os princípios da segurança jurídica e da confiança, a Lei 3.718/2014, especialmente art. 192 § 3° não se aplica aos contratos de
emprego em curso na data do início de sua vigência”. Requer a antecipação da tutela recursal e a reforma da r. decisão. DECIDO.
Instaurou-se processo administrativo disciplinar em desfavor da agravante nos seguintes termos (Portaria nº 41.282/2019
fls. 61): “Considerando o que consta do Processo Administrativo protocolizado sob nº 5.339/2019 RESOLVE: I Determinar à
Comissão Municipal de Processos Administrativos Disciplinares da Secretaria da Saúde, instituída pela Portaria nº 41.140, de 8
de fevereiro de 2019, a instauração de processo administrativo disciplinar, visando a apuração dos fatos narrados no processo
nº 5.339/2019, relativo à servidora Ana Cristina Pires Vieira, R.G. nº 7.650.075, médica plantonista, por eventual infringência
ao disposto nos artigos 207 e 229 da Lei Municipal nº 3.718, de 7/5/2014 - Regime jurídico único dos servidores públicos do
Município da Estância Hidromineral de Poá.” Por decisão do Sr. Prefeito, aplicou-se à agravante a pena de demissão, com
fundamento no art. 206, XII, da Lei 3.718/14 (fls. 80/2 e 84). O controle jurisdicional dos processos administrativos disciplinares
se limita à observância do procedimento, à luz dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa,
vedado o exame do mérito administrativo (cf. AgRg no REsp 1264526/RS, REsp 876.514/MS, MS 15.175/DF, MS 10.906/DF,
RMS 13.542/SP). A r. decisão se limitou à análise do devido processo administrativo, contraditório e ampla defesa, bem como
a correlação entre a motivação do ato de demissão e o ato de instauração do procedimento, não impugnados pela agravante
na inicial do agravo. A alegação de falta de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo
administrativo, baseada nos arts. 330, § 1º, I, e 485, IV, do CPC é genérica. Em verdade, a agravante pretende, no agravo,
antecipar o julgamento do mérito do mandado de segurança. Não se vislumbram, em cognição sumária, vícios formais ou
ilegalidades que maculem o processo administrativo disciplinar. Aparentemente, foram observados os procedimentos previstos
na Lei 3.718/14. A portaria de instauração permite conhecer os fatos e a autoria. A agravante apresentou defesa escrita (fls.
76/8). Tanto a infração quanto a sanção têm previsão legal. Aparentemente, há perfeita correlação entre os preceitos primário
e secundário. Não se vislumbram, em cognição sumária, elementos suficientes a afastar a presunção de legitimidade do
ato administrativo. Recomendável que a definição fique relegada para a sentença. Nesse sentido: Agravo de Instrumento nº
2027975-02.2019.8.26.0000 Relator(a): Claudio Augusto Pedrassi Comarca: Santana de Parnaíba Órgão julgador: 2ª Câmara
de Direito Público Data do julgamento: 14/05/2019 Ementa: AÇÃO ANULATÓRIA. Liminar. Pretensão de reintegração em cargo
público. Demissão ocorrida após processo administrativo disciplinar. Ausência dos requisitos legais. Presunção de legitimidade
dos atos administrativos não elidida. A concessão de liminar é ato de livre convicção e prudente arbítrio do juiz, inserindo-se
no poder geral de cautela do julgador, somente podendo ser revista em caso de manifesta ilegalidade ou abuso de poder.
Inteligência do art. 300 do NCPC. Precedentes. Decisão mantida. Recurso improvido. Agravo de Instrumento nº 2048250Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º