TJSP 02/06/2020 -Pág. 2439 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 2 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3053
2439
MARIA CRISTINA RIBEIRO CHIOZZINI (OAB 254934/SP)
Processo 1000559-18.2020.8.26.0396 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Eliezer Franco - Vistos. 1.Diante das alegações e documentação juntada, notadamente
pela notificação de folhas 34/35, defiro liminarmente a tutela de evidência pleiteada e determino que se proceda a BUSCA
E APREENSÃO do bem descrito na inicial, nomeando-se depositário uma das pessoas indicadas no processo. 2.Após a
apreensão, intime-se a parte ré, para que, querendo, efetue o pagamento da integralidade da dívida (parcelas vencidas e
vincendas, acrescidas dos consectários contratuais), no valor de R$ 2.644,23 (DOIS MIL E SEISCENTOS E QUARENTA E
QUATRO REAIS E VINTE E TRES CENTAVOS), conforme cálculo apresentado pelo credor fiduciário, no prazo de 5 (cinco)
dias, hipótese em que ser-lhe-á restituído o bem. Caso não ocorra o pagamento, será, ao contrário, consolidada a propriedade
e a posse plena e exclusiva do bem ao credor fiduciário. 3.Para a hipótese de pagamento, arbitro os honorários advocatícios
em 10% (dez por cento) do valor atualizado da dívida integral. 4.CITE-SE, no mais, a parte ré, com o prazo de 15 (quinze) dias
úteis para resposta. 5.Os prazos citados iniciar-se-ão da efetivação da medida liminar. 6.Defiro a aplicação do artigo 212 e seus
parágrafos do Código de Processo Civil e o arrombamento, se necessário, utilizando-se, nesse caso, do acompanhamento
policial. 7.Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. 8.Intime-se. - ADV:
DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1000560-71.2018.8.26.0396 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - M.R.S. - A.R.A.S. - Expedir certidão
de honorários da Procuradora do autor. - ADV: ALVANI FILOMENA TEIXEIRA MAGRI (OAB 105315/SP), CRISTIANO GARCIA
ROQUE (OAB 147241/SP)
Processo 1000582-95.2019.8.26.0396 - Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento - Inventário e Partilha - Dorval
Fedele Passoni - - José Carlos Lepre - - Marisete Del Nero - - Ana Luzia Del Nero Oliveira - - José Aparecido de Oliveira - Maria Antonia Assolini - Vistos. Compulsando os autos, observo que o testamento cuja abertura, registro e cumprimento ora
se processa, encontra-se irregular. Isto porque, uma análise dos documento de folhas 31/38 revela que as disposições da
testadora excederam a legítima pertencente ao cônjuge supérstite, havendo indícios de que todo o patrimônio comum foi objeto
do testamento. Consta dos autos que, embora a testadora não possuísse descendentes ou ascendentes, era casada com
Dorval Fedele Passoni ao tempo do óbito (folhas 80/81), sob o regime da comunhão universal de bens (folha 15). Assim, pela
inteligência dos artigos 1.845, 1.846 e 1.857, §1º, do Código Civil, fica assegurada ao cônjuge sobrevivente (herdeiro necessário)
a metade dos bens da herança (meação), além da legitima (50% do patrimônio do de cujus), patrimônio este que não poderia
ter sido incluído no testamento deixado pela de cujus. Ademais, nota-se do autos que a representação processual do cônjuge
supérstite não se encontra regular, pois o mandato por ele outorgado a Ana Luzia e José Carlos (folhas 27/30) extinguiu-se em
19.12.2019, pelo término de seu prazo (artigo 682, IV, do Código Civil). Ainda que assim não fosse, existira patente conflito entre
os interesses do cônjuge com os de seus mandatários, por estarem incluídos entre os beneficiário do testamento. Assim, deverá
a parte requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre as irregularidades apontadas acima, coligindo aos autos
a procuração do sr. Dorval. Após, abra-se nova vista ao Ministério Público e tornem os autos conclusos em seguida. Intime-se.
- ADV: MATHEUS CUSTÓDIO QUESSADA DE OLIVEIRA (OAB 387062/SP)
Processo 1000905-03.2019.8.26.0396 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - D.M.S. - Expedir certidão de
honorários à patrona do autor. - ADV: CLAUDIA APARECIDA SERRANO SCRIVANI (OAB 197636/SP)
Processo 1001003-85.2019.8.26.0396 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - A.C.M. - L.S.M. - Expedir certidão
de honorários ao patrono da requerida. - ADV: VINICIUS PAYÃO OVIDIO (OAB 166682/SP), WILLIAN ROBERTO LUCIANO DE
OLIVEIRA (OAB 258338/SP)
Processo 1001225-53.2019.8.26.0396 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - J.L.E. - M.V.S.E. e
outro - Manifeste-se o autor em réplica, notadamente quanto a arguição da exceção de incompetência, em 10 dias e, após,
ao Ministério Público e voltem conclusos. - ADV: MICHEL ALLAN MOFSOVICH (OAB 277803/SP), LENISE MARIA DO VALLE
GONÇALVES (OAB 389958/SP)
Processo 1001498-32.2019.8.26.0396 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - M.H.N.S. - M.A.A.
- - P.D.N.S. - Ciência às partes da averbação da paternidade no assento de nascimento da autora (fl. 90). - ADV: GIULIANA
FUJINO (OAB 171791/SP), ÉRICA RAMOS CARRARO (OAB 179508/SP), CLAUDIA APARECIDA SERRANO SCRIVANI (OAB
197636/SP)
Processo 1001637-81.2019.8.26.0396 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - M.L.L.P. - C.A.P. - 1. Para a análise da
concessão da gratuidade da justiça ao requerido, deverá providenciar documentos que comprovem efetivamente os ganhos
mensais atuais (demonstrativo detalhado de pagamento mensal), uma vez que o documento apresentado a fls. 46 refere-se
ao contrato de trabalhado firmado em setembro de 2009. Devera também juntar cópia das três ultimas faturas de cartões de
crédito que eventualmente possua e movimentação bancária do último mês. Prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento do
benefício. 2. Quanto ao pedido de urgência no decreto do divórcio, postulado pela autora a fls. 56, não há óbice, notadamente
por não haver embate a esse respeito e a afirmação de que casal já estar separado de fato. Conforme atual redação do artigo
226, § 6º, da Constituição Federal, dada pela Emenda Constitucional nº 66, que foi promulgada em 13/07/2010, não mais se
exige o lapso temporal de prévia separação judicial para decretação do divórcio. A partir do advento da referida emenda, o único
requisito para se decretar o divórcio é a existência de casamento válido. Assim, o divórcio constitui em um direito potestativo dos
cônjuges, que pode ser exercido em conjunto ou de forma unilateral, por cada um deles. No presente caso, restou demonstrado
a existência do casamento válido (folha 11), bem como que as partes desejam exercer o direito de se divorciar. Desta forma,
por decisão interlocutória parcial de mérito, julgo procedente o pedido para, nos termos da Lei 6.515/77, com as inovações
trazidas pela Emenda Constitucional nº 66/2010, DECRETAR O DIVÓRCIO DO CASAL, prosseguindo-se a ação em relação à
partilha de bens e os interesses relacionados ao menor. Transitado em julgado, expeça-se mandado de averbação. 3. Quantos
aos demais pedidos, fixo como pontos controvertidos os bens a proporções a serem dividos entre as partes; a guarda do filho
em comum bem como o valor dos alimentos a serem prestados. Assim, concedo às partes o prazo de 10 (dez) dias para, se o
caso, indicarem as provas que pretendem produzir, fundamentando a necessidade. 4. Sem embargo, determino a realização
de estudo psicossocial com as partes e, com o laudo, intimem-se as partes e o Ministério Público para manifestação. 5. Sem
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º