TJSP 02/06/2020 -Pág. 4090 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 2 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3053
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entende devido. Não se ignora ser dever do exequente apresentar o cálculo da execução, regra basilar de Direito Processual
Civil. Em se tratando de execução contra o Poder Público, tem este Juízo conferido oportunidade à Fazenda Pública para
apresentar o cálculo que entende devido, por vários convenientes, como por dispor a Administração de todas as informações
de seu servidor, por possuir setor competente de cálculo e pela segurança (com presunção de regularidade) que se deposita
em seus cálculos. E assim ocorreu em inúmeros processos em trâmite neste Juízo. Concedo um prazo de 30 (trinta) dias para
que a Fazenda Pública, em querendo, apresente o cálculo de execução. Int. - ADV: FÁBIO CEZAR TARRENTO SILVEIRA (OAB
210478/SP), JONATHAN DA SILVA CASTRO (OAB 277910/SP)
Processo 1019705-15.2019.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Remoção - Thiago Rodrigues de Oliveira - Thiago Rodrigues de Oliveira - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - É caso, logo, de seJULGARPROCEDENTEo pedido,
para impor à requerida a obrigação de fazer, consistente em transferir o autor para a Unidade Penitenciária de Presidente
Prudente, ou para Unidade Penitenciária de Presidente Bernardes, ou para a Unidade Penitenciária de Martinópolis, ou alguma
unidade prisional num raio de 50 Km de Presidente Prudente, à critério da Administração, medida que visa equilibrar o direito
individual com o da Administração Pública, do serviço público. Formado o juízo de procedência do pedido, tenho por presente,
também, o levantado, pelo autor, receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Com efeito, manter-se o distanciamento
conjugal, indefinidamente, até o aguardo de eventual trânsito em julgado, por certo provocará prejuízos de diversas ordens.
Logo, presentes os requisitos do artigo 300 do NCPC, concedo a TUTELA DE URGÊNCIA, para impor à requerida a obrigação
de efetivar a transferência num prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais). Resolvo o
processo, em primeiro grau de jurisdição e com resolução de mérito, fazendo-o com fulcro no artigo 487, inciso I,do Novo Código
de Processo Civil. P.I.C. - ADV: ADENIR THEODORO JUNIOR (OAB 422891/SP), ANA LAURA TEIXEIRA MARTELLI (OAB
287336/SP)
Processo 1019705-15.2019.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Remoção - Thiago Rodrigues de
Oliveira - Deverá o autor imprimir o ofício expedido às fls retro mais os documentos necessários para instruí-lo, comprovando
posteriormente o envio, com a juntada do AR ou protocolo. - ADV: ADENIR THEODORO JUNIOR (OAB 422891/SP), ANA LAURA
TEIXEIRA MARTELLI (OAB 287336/SP)
Processo 1019827-28.2019.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Karen
Resende de Pádua - Vistos. Ante o trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.153/2009, oficie-se ao
Departamento de Pessoal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, instruindo com as cópias necessárias, para
cumprimento da obrigação de fazer. Int. - ADV: NATÁLIA AGOSTINHO BOMFIM ROCHA (OAB 381095/SP)
Processo 1020227-42.2019.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Descontos Indevidos - Ivone Sapia - Ivone Sapia - - Orlando Monteiro do Amaral Jr - - Orlando Monteiro do Amaral Jr - - Rejane Donatão Gonçales Camargo
- - Rejane Donatão Gonçales Camargo - - Marcelo Quevedo Minari - - Marcelo Quevedo Minari - - Marco Aurélio Valcasara
Camargo - - Marco Aurélio Valcasara Camargo - - João Alberto Franzini Junior - - João Alberto Franzini Junior - - Carla Fernanda
Janial - - Carla Fernanda Janial - - Gilberto dos Santos - - Gilberto dos Santos - - Anaylessa Scandelai Nascimento Silveira - Anaylessa Scandelai Nascimento Silveira - - Adriana Pereira Rodrigues da Silva - - Adriana Pereira Rodrigues da Silva - - Euler
Salati Beraldi - - Euler Salati Beraldi - - Edwilson Okamoto - - Edwilson Okamoto - - Edivaldo Gama - - Edivaldo Gama - Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - Ante o exposto JULGO PROCEDENTE a pretensão aduzida pelos autores em face de
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO para determinar a não incidência do imposto de renda sobre a ajuda de custo
alimentação e auxílio-transporte, apostilando-se. Condeno a requerida, ademais, ao pagamento das diferenças pecuniárias
havidas, respeitada a prescrição quinquenal, ficando adotado os cálculos de pág. 14/15, 80/81, 146/147, 212/213, 278/279,
344/345, 410/411, 476/477, 542/543, 608/609, 680/681, 746/747 e 816/817, portanto, na importância total de R$ 24.489,92
(vinte e quatro mil, quatrocentos e oitenta e nove reais e noventa e dois centavos), acrescida dos meses que se seguiram à
propositura da ação, sendo: - R$ 2.123,54 (Dois mil cento e vinte e três reais e cinquenta e quatro centavos) à autora ADRIANA
PEREIRA RODRIGUES DA SILVA, conforme planilha de cálculo às fls. 14/15; - R$ 1.664,17 (Um mil seiscentos e sessenta e
quatro reais e dezessete centavos) à autora ANAYLESSA S. NASCIMENTO SILVEIRA, conforme planilha de cálculo às fls. 80/81;
- R$ 1.625,59 (Um mil seiscentos e vinte e cinco reais e cinquenta e nove centavos) à CARLA FERNANDA JANIAL, conforme
planilha de cálculo às fls. 146/147; - R$ 2.157,18 (Dois mil cento e cinquenta e sete reais e dezoito centavos), referentes ao
autor EDIVALDO GAMA, conforme planilha de cálculo às fls. 212/213; - R$ 1.866,41 (Um mil oitocentos e sessenta e seis reais
e quarenta e um centavos) ao autor EDWILSON OKAMOTO, conforme planilha de cálculo às fls. 278/279; - R$ 1.996,72 (Um mil
novecentos e noventa e seis reais e setenta e dois centavos), ao autor EULER SALATI BERALDI, conforme planilha de cálculo
às fls. 344/345; - R$ 1.904,82 (Um mil novecentos e quatro reais e oitenta e dois centavos), ao autor GILBERTO DOS SANTOS,
conforme planilha de cálculo às fls. 410/411; - R$ 1.273,58 (Um mil duzentos e setenta e três reais e oitenta e dois centavos), à
autora IVONE SAPIA, conforme planilha de cálculo às fls. 476/477; - R$ 1.881,79 (Um mil oitocentos e oitenta e um reais e setenta
e nove centavos), ao autor JOÃO ALBERTO FRANZINI JUNIOR, conforme planilha de cálculo às fls. 542/543; - R$ 1.688,34
(Um mil seiscentos e oitenta e oito reais e trinta e quatro centavo), ao autor MARCELO QUEVEDO MINARI, conforme planilha
de cálculo às fls. 608/609; - R$ 2.115,03 (Dois mil cento e quinze reais e três centavos), referentes ao autor MARCO AURÉLIO
VALCASARA CAMARGO, conforme planilha de cálculo às fls. 680/681; - R$ 2.087,21 (Dois mil e oitenta e sete reais e vinte e um
centavos), ao autor ORLANDO MONTEIRO DO AMARAL JUNIOR, conforme planilha de cálculo às fls. 746/747; - R$ 2.105,54
(Dois mil cento e cinco reais e cinquenta e quatro centavos), à autora REJANE DONATÃO GONÇALES CAMARGO, conforme
planilha de cálculo às fls. 816/817. Adotando, quanto à fixação de correção monetária e juros de mora em repetição de indébito
tributário, a fundamentação contida no julgamento da Apelação nº 1003474-76.2017.8.26.0224, datada de 06/12/2017, pela 13ª
Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, transcrevo: “Em relação à correção monetária, o entendimento
que prevalece nesta 13ª Câmara de Direito Público é no sentido de que, com fundamento no princípio da isonomia, devem
ser observados os mesmos índices utilizados na cobrança do tributo, sob pena de inadmissível enriquecimento sem causa.
Não se mostra lícito e nem moral que a Fazenda do Estado proceda de maneira diversa quando figure como devedora. Assim,
na espécie, aplicável a SELIC, com fundamento no art. 1º da Lei Estadual nº 10.175/98. E, como nesta taxa estão embutidos
correção monetária e juros de mora, o termo inicial é o trânsito em julgado (artigo 167, § único, do Código Tributário Nacional
e Súmula nº 188, do Superior Tribunal de Justiça). Todavia, para reposição total da perda inflacionária, a correção monetária
deve incidir isoladamente no período compreendido entre o pagamento indevido e o trânsito em julgado, de acordo com a Tabela
Prática deste E. Tribunal, própria para os débitos da Fazenda Pública”. Neste particular, não houve alteração no decidido pelo
STF, no RE 870947, tendo como Relator o Min. Luiz Fux. Nesta fase, sem condenação em custas e honorários advocatícios,
nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099, de 26.09.1995, cumulado com o artigo 27 da Lei n. 12.153, de 22.12.2009. P.I.C. - ADV:
HENRIQUE BARALDI TAVARES DE MELLO (OAB 341274/SP), LUCIO FLAVO MORENO (OAB 323853/SP)
Processo 1020275-98.2019.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenizações Regulares - Jose Maria
Pedrosa - - Jose Maria Pedrosa - SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV - Portanto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para
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