TJSP 02/06/2020 -Pág. 4091 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 2 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3053
4091
o fim de declarar que a contribuição previdenciária incida somente sobre as parcelas de proventos da parte autora que superem
o dobro do limite máximo estabelecido para o Regime Geral de Previdência Social, nos termos do § 1º, do art. 4º, do Decreto nº
52.859/2008 desde 23.04.2014, determinando, por conseguinte, a restituição ao autor dos valores indevidamente descontados,
observando-se a prescrição quinquenal, no importe de R$ 12.436,59 (doze mil, quatrocentos e trinta e seis reais e cinquenta
e nove reais) incluídas as parcelas indevidamente descontadas no curso da ação. Adotando, quanto à fixação de correção
monetária e juros de mora em repetição de indébito tributário, a fundamentação contida no julgamento da Apelação nº 100347476.2017.8.26.0224, datada de 06/12/2017, pela 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, transcrevo:
“Em relação à correção monetária, o entendimento que prevalece nesta 13ª Câmara de Direito Público é no sentido de que, com
fundamento no princípio da isonomia, devem ser observados os mesmos índices utilizados na cobrança do tributo, sob pena de
inadmissível enriquecimento sem causa. Não se mostra lícito e nem moral que a Fazenda do Estado proceda de maneira diversa
quando figure como devedora. Assim, na espécie, aplicável a SELIC, com fundamento no art. 1º da Lei Estadual nº 10.175/98.
E, como nesta taxa estão embutidos correção monetária e juros de mora, o termo inicial é o trânsito em julgado (artigo 167, §
único, do Código Tributário Nacional e Súmula nº 188, do Superior Tribunal de Justiça). Todavia, para reposição total da perda
inflacionária, a correção monetária deve incidir isoladamente no período compreendido entre o pagamento indevido e o trânsito
em julgado, de acordo com a Tabela Prática deste E. Tribunal, própria para os débitos da Fazenda Pública”. Neste particular,
não houve alteração no decidido pelo STF, no RE 870947, tendo como Relator o Min. Luiz Fux. Sem custas ou honorários, face
a regra do art. 55, da Lei n.º 9.099/95. Julgo extinta a ação, em sua fase de conhecimento, em primeiro grau de jurisdição e
com apreciação do mérito, fazendo-o com fulcro no artigo 487, I, do NCPC. P.I.C. - ADV: MAURO FERREIRA DE MELO (OAB
242123/SP), HÉLIO FERREIRA DE MELO (OAB 284168/SP)
Processo 1020473-38.2019.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Assistência Médico-Hospitalar - Renato
Luz Furquim - - Renato Luz Furquim - INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA AO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - IAMSPE Vistos. 1) Dê-se ciência à parte autora sobre a petição e documentos de págs. 56/58. 2) Após, arquivem-se os presentes autos,
procedendo a Serventia às devidas anotações. Int. - ADV: FÁBIO CEZAR TARRENTO SILVEIRA (OAB 210478/SP), JONATHAN
DA SILVA CASTRO (OAB 277910/SP)
Processo 1020993-95.2019.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Alíquota Progressiva - José Ricardo
Nogueira Lins - Prefeitura Municipal de Presidente Prudente - Vistos. A diligência pretendida pela parte autora (obtenção dos
valores a título de taxa de combate e incêndio dos imóveis informados a fls. 150, último parágrafo, pode por ela ser realizada.
Assim, concedo um prazo de 15 (quinze) para apresentação integral dos valores pretendidos. Int. - ADV: GABRIEL DE CASTRO
GUEDES (OAB 331359/SP), HELIO MARTINEZ JUNIOR (OAB 92407/SP), HELIO MARTINEZ (OAB 78123/SP), SILVANA RUBIM
KAGEYAMA (OAB 117054/SP), PEDRO ANTONIO MARTINS GREGUI (OAB 376850/SP)
Processo 1022386-26.2017.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Suspensão - Marilda Aparecida Peroco
da Costa - Prefeitura Municipal de Presidente Prudente - É caso, assim, de se reconhecer a perda do objeto do pedido de
apresentação ou acompanhamento do animal, julgar procedente o pedido de anulação da multa e improcedente o pedido de
indenização por danos morais. Resolvo o processo, em primeiro grau de jurisdição e com apreciação do mérito, nos termos
do artigo 487, I, do CPC. Indevida, nesta fase, verba de sucumbência. Pelo desfecho da ação, deverão as partes ratearem os
honorários do Sr. perito nomeado pelo Juízo, como definido na decisão de pág. 152, que fica arbitrado em R$ 1.000,00 (um mil
reais). P.I.C. - ADV: ISABELA OLIVEIRA MARQUES (OAB 381590/SP), JOÃO DAVID FERREIRA LEITE (OAB 384902/SP)
Processo 4001737-28.2013.8.26.0482/02 - Requisição de Pequeno Valor - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos
/ VPNI - Luzimar Barreto de França Junior - PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE PRUDENTE - Vistos. 1) Expeça-se
mandado de levantamento eletrônico dos valores depositados, observando-se os dados fornecidos pelo credor no formulário
anexo. 2) Após, intime-se a parte exequente para que no prazo 05 (cinco) dias, manifeste sobre a satisfação integral de seu
crédito, consignando-se que a ausência de manifestação será interpretada como concordância e implicará na extinção do feito
pelo pagamento. Int. - ADV: LUZIMAR BARRETO DE FRANÇA JUNIOR (OAB 161674/SP), SONIA CRISTINA DIAS SOUSA
(OAB 117865/SP)
Processo 4001737-28.2013.8.26.0482/02 - Requisição de Pequeno Valor - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos /
VPNI - Luzimar Barreto de França Junior - PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE PRUDENTE - Certifico e dou fé que, em
cumprimento à r. decisão retro, expedi mandado de levantamento eletrônico. - ADV: LUZIMAR BARRETO DE FRANÇA JUNIOR
(OAB 161674/SP), SONIA CRISTINA DIAS SOUSA (OAB 117865/SP)
Processo 4005071-70.2013.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Medicamentos - Hélen Rosa de
Freitas Lopes Sá - - Hélen Rosa de Freitas Lopes Sá - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Ante a certidão
e documento de fls.465/467, reitere-se novamente a ordem de bloqueio. Int. - ADV: FERNANDO FREITAS LOPES SA (OAB
343734/SP), CELSO FREITAS LOPES SÁ (OAB 331275/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO DARCI LOPES BERALDO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ROBERTO NOTARIO LIGERO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0485/2020
Processo 0000157-21.2019.8.26.0482/01 - Requisição de Pequeno Valor - Responsabilidade da Administração - YASMIM
GABRIELLY BONFIM TAKAFUSI - PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE PRUDENTE - Vistos. Os dados da requisição
estão de acordo com o anteriormente determinado. Assim, expeça-se ofício requisitório. O Ofício Requisitório - RPV será
encaminhado eletronicamente à Entidade Devedora por meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico do Devedor, nos termos
do Comunicado Conjunto 1323/2018 (DJE 12/07/2018). Diante do início deste incidente, promova a serventia a remessa do
cumprimento de sentença ao arquivo provisório até ulterior decisão. Após, aguarde-se sua quitação. Int. - ADV: ALESSANDRA
ERCILIA ROQUE (OAB 165910/SP), ITALO ROGERIO BRESQUI (OAB 337273/SP)
Processo 0002087-40.2020.8.26.0482/01 - Requisição de Pequeno Valor - Adicional de Insalubridade - Luzimar Barreto de
França Junior - PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE PRUDENTE - Vistos. Os dados da requisição estão de acordo com o
anteriormente determinado. Assim, expeça-se ofício requisitório. O Ofício Requisitório - RPV será encaminhado eletronicamente
à Entidade Devedora por meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto
1323/2018 (DJE 12/07/2018). Diante do início deste incidente, promova a serventia a remessa do cumprimento de sentença ao
arquivo provisório até ulterior decisão. Após, aguarde-se sua quitação. Int. - ADV: LUZIMAR BARRETO DE FRANÇA JUNIOR
(OAB 161674/SP), CASSIA CRISTINA DE PAULA BRAGATO (OAB 124414/SP)
Processo 0002597-53.2020.8.26.0482 (processo principal 1006609-98.2017.8.26.0482) - Cumprimento de sentença Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º