TJSP 03/06/2020 -Pág. 1599 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 3 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIII - Edição 3054
1599
exequente, em termos de prosseguimento. No silêncio, aguarde-se no arquivo, provocação da parte interessada. Int. - ADV:
JOSNEL TEIXEIRA DANTAS (OAB 148452/SP), FÁBIO LUIZ DE OLIVEIRA (OAB 292206/SP)
Processo 0003228-10.2018.8.26.0565 (processo principal 1001577-57.2017.8.26.0565) - Cumprimento de sentença Duplicata - Comercial Fegaro Importação e Exportação Eireli - TNR Transportes Eirelli - ME - Vistos. Nos termos da decisão
de fls. 47, interpretado o silêncio do autor como concordânciatácitaem relação ao cumprimento da obrigação, Julgo Extinto o
processo, com fundamento no artigo 924, III, do Código de Processo Civil. Oportunamente, nada sendo requerido, procedam-se
as anotações necessárias e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.I. - ADV: CLEBIO BORGES PATO (OAB 233316/
SP), JOSÉ LUIS DIAS RIBEIRO DA ROCHA FROTA (OAB 257408/SP), PEDRO FERNANDES SILVA (OAB 366759/SP)
Processo 0007995-57.2019.8.26.0565 (processo principal 1003091-74.2019.8.26.0565) - Cumprimento Provisório de
Decisão - Indenização por Dano Material - Ana Coroline Golla - Colegio Fenix Santa Paula Ltda Me - Deve a parte interessada,
providenciar a impressão da certidão de fls. 41/43 (pelo sítio do Tribunal de Justiça) e encaminhá-la ao destinatário. - ADV:
ULISSES ALVES DA SILVA (OAB 182971/SP), ANDRÉA GIUGLIANI NEGRISOLO (OAB 185856/SP)
Processo 0008836-52.2019.8.26.0565 (processo principal 1009415-17.2018.8.26.0565) - Cumprimento de sentença Cheque - Francisco José Tadeu Sousa - Ralf Caceta - Vistos. Fls. 51/63 e 66: Concedo ao executado os benefícios da justiça
gratuita, advertindo-o, no entanto, que tal benesse esse não retroage para atingir questões decididas anteriormente, como a
sucumbência sofrida pela parte em condenação transitada em julgado. A concessão procrastinada atingirá tão somente os atos
processuais subsequentes (efeito ex nunc). Int. - ADV: ODILON MONTEIRO BONFIM (OAB 109597/SP), VAGNER GONÇALVES
PIRES (OAB 196568/SP)
Processo 1000010-61.2020.8.26.0540 - Procedimento Comum Cível - Urgência - Anderson Magalhães de Carvalho - Central
Nacional Unimed - Cooperativa Central - Vistos. ANDERSON MAGALHAES DE CARVALHO, qualificado na inicial, ajuizou ação
de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada em face de CENTRAL
NACIONAL UNIMED, também qualificada, alegando, em síntese, que se encontra internado no Hospital São Luiz - São Caetano,
desde o dia 27/02/2020. Aduz que é beneficiário do plano e foi diagnosticado com síndrome dolorosa complexa, com sinais de
envolvimento neuropático, tendo sido solicitado pelo médico responsável autorização para tratamento cirúrgico de hérnia de
disco, contudo está há uma semana aguardando a autorização do procedimento. Pede, assim, inclusive com a antecipação da
tutela, seja a ré compelida a custear e fornecer todo o material necessário à cirurgia, prescritos ao autor pelo médico credenciado,
sob pena de multa diária. Pede, ainda, a condenação da ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 25.000,00 (vinte e
cinco mil reais). Atribuiu à causa o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Juntou documentos (fls. 10/16). O Ministério
Público entendeu que não é o caso de intervenção nos autos (fls. 17). O pedido de antecipação da tutela foi deferido (fls. 18/19).
Foram deferidos os benefícios da justiça gratuita ao autor e determinada a citação (fls. 24). A ré apresentou contestação (fls.
29/69), sustentando, em suma, que inexiste cobertura para o fornecimento de materiais não ligados a procedimentos cirúrgicos
convencionais ou para procedimentos que não constem no rol de procedimentos da ANS. Aduz que o contrato depende do
equilíbrio econômico-financeiro para sua sustentação. Afirma a inexistência de dano moral indenizável. Pugna pela improcedência.
Juntou documentos (fls. 70/268). A ré interpôs agravo de instrumento, no qual foi indeferido efeito suspensivo ao recurso (fls.
270). Réplica a fls. 274/277. É o relatório. Decido. Os documentos acostados aos autos e as manifestações das partes são o
suficiente para o julgamento da demanda, tornando desnecessária a produção de outras provas. A produção de prova oral nada
acrescentaria ao deslinde da demanda. A causa de pedir constante da inicial é o custeio de material necessário ao procedimento
cirúrgico prescrito ao autor, além da condenação em danos morais. A controvérsia entre as partes cinge-se à cobertura e
fornecimento dos materiais necessários ao procedimento, prescrito ao autor. O autor é beneficiário do plano de saúde, sendolhe prescritos a cirurgia e fornecimento dos materiais necessários, que a ré nega-se a cobrir, argumentando que o procedimento
médico prescrito não encontra cobertura contratual. Em relação à alegação da ré de que o contrato firmado entre as partes não
cobre o procedimento pleiteado pelo autor está em desacordo com o artigo 51, IV e § 1º, II, do CDC, privando o consumidor dos
avanços da medicina, cuja necessidade, ademais, restou incontroversa. Importante frisar que o contrato de prestação de
serviços médicos hospitalares é de trato sucessivo, devendo ser analisado sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor e
eventual abusividade das cláusulas deve ser reconhecida com base nesta legislação, ainda que o contrato tenha sido firmado
em data anterior ao início da vigência e não tenha sido adaptado. Ressalte-se, ainda, que, no caso vertente, a finalidade dos
tratamentos prescritos é de preservar a saúde do autor, conforme se depreende da solicitação médica de fls. 15. Daí que a
obrigação da ré de oferecer o tratamento prescrito ao autor persiste, malgrado a genérica previsão da não inclusão do
procedimento no contrato. Com efeito. Tais peculiaridades do caráter continuado e reiterado do serviço cativo impedem
interpretar a respectiva obrigação do fornecedor estritamente nos termos em que ela foi originalmente contraída. Tivessem as
partes formulado o contrato há trinta anos, procedimentos médicos de tratamentos cardíacos, neurológicos ou do sistema
digestivo certamente não estariam previstos no instrumento avençado. A par disso, as resoluções governamentais, por inércia
ou por pressão de grupos organizados, muitas vezes carecem da rapidez devida para casos da urgência verificada na presente
demanda. Há que se levar em consideração fatores novos surgidos no curso da relação contratual, especialmente quando
dizem respeito ao caráter equitativo que deve existir entre o serviço médico posto à disposição e a contraprestação exigida
pelas operadoras de seguro-saúde. A natureza pública do serviço torna imperiosa a intervenção estatal na atividade, na forma
de regulamentação, fiscalização e controle (artigo 197 da Constituição Federal), e justifica a discussão judicial dos critérios de
reajuste. Ademais, nos termos do artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor, eventual dúvida na interpretação de cláusula
contratual, especialmente sobre o tipo de assistência e de tratamento que estariam excluídos da cobertura, deve ser resolvida
em prol da parte mais vulnerável do instrumento, isto é, do beneficiário do plano de saúde, sob pena de atentar contra o próprio
objeto do contrato, qual seja, a garantia à saúde. Nesse sentido, o E. Tribunal, em casos análogos, já tem adotado posição
desfavorável à requerida: PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MATERIAL PARA CIRURGIA. PARAFUSOS
BIOABSORVÍVEIS. IMPOSSIBILIDADE. A OPERADORA NÃO PODE INTERFERIR NO DIAGNÓSTICO E NAS SOLICITAÇÕES
MÉDICAS. INCIDÊNCIA, ADEMAIS, DA LEI Nº 9.656/98. PROCEDÊNCIA MANTIDA. PLANO DE SAÚDE. DANO MORAL NÃO
CARACTERIZADO. 1. Negativa indevida de cobertura de plano de saúde. Parafusos bioabsorvíveis em cirurgia de joelho.
Interferência da operadora no pedido médico. Impossibilidade. 2. Plano-referência (arts. 10 e 12 da Lei nº 9.656/98). Plano que
deve cobrir tudo o que for necessário para a cirurgia corretiva a que se submeteu a autora. 3. Dano moral. Não caracterização.
Recursos não providos. (TJ-SP - APL: 40331820088260272 SP 0004033-18.2008.8.26.0272, Relator: Carlos Alberto Garbi, Data
de Julgamento: 27/11/2012, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/11/2012). De acordo com o artigo 35-F da lei
9656/98, a assistência nela prevista “compreende todas as ações necessárias à prevenção da doença e à recuperação,
manutenção e reabilitação da saúde”. Trata-se precisamente do que aqui ocorre. Em relação ao pedido de danos morais, merece
acolhida em parte. Em verdade, a ré negou o tratamento prescrito à ao autor, impedindo-o de submeter-se ao procedimento de
importância inquestionável para seu quadro de saúde. O abuso da ré de utilizar subterfúgios para não oferecer tratamento
imprescindível à saúde de paciente acometido de urgência ante a possibilidade de sequelas é evidente. A questão não se limitou
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º