TJSP 05/06/2020 -Pág. 1920 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 5 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIII - Edição 3056
1920
em que será acolhido o valor apresentado, autorizando-se desde logo que os exequentes procedam ao cadastramento da
requisição do valor devido, nos termos dos Comunicados nº 03/2013 do DEPRE - Execução de Precatórios e nº 85/2014 da E.
Presidência. Após, com ou sem resposta, venham os autos conclusos. Int. - ADV: CÉSAR AUGUSTO DE MATOS DOMINGOS JUD 4 (OAB 371273/SP), SERGIO REGINALDO BALLASTRERI (OAB 232549/SP), CÉSAR AUGUSTO DE MATOS DOMINGOS
(OAB 371273/SP)
Processo 0009944-66.2020.8.26.0053 (processo principal 1036836-34.2016.8.26.0053) - Cumprimento de sentença Responsabilidade da Administração - Gabriel Felipe Andrade dos Santos - Vistos. Recebo a IMPUGNAÇÃO em cumprimento de
sentença (artigo 525 do CPC). Mantenho eventuais atos executivos na falta de garantia. Aguardo RESPOSTA em 15 (quinze) dias.
Se caso de excesso de execução, motivo único da oposição da impugnação pela Fazenda Pública, manifeste-se o exequente,
expressamente, SE CONCORDA com a redução do crédito exeqüendo, nos termos postulados, oportunidade em que será
acolhido o valor apresentado, autorizando-se desde logo que os exequentes procedam ao cadastramento da requisição do valor
devido, nos termos dos Comunicados nº 03/2013 do DEPRE - Execução de Precatórios e nº 85/2014 da E. Presidência. Após,
com ou sem resposta, venham os autos conclusos. Int. - ADV: ANA PAULA BIRRER (OAB 176193/SP), MARCELO CORTONA
RANIERI (OAB 129679/SP), LUIZ ROQUE DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 302897/SP)
Processo 0010166-05.2018.8.26.0053 (processo principal 0414258-93.1997.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Jorge Santos Freitas - Jorge Santos Freitas - - Carlos Rodrigues de Campos - - Carlos Rodrigues de Campos - - Antonio Celestino da Silva - - Antonio
Celestino da Silva - - Jose Benedito Pereira Gomes - - Jose Benedito Pereira Gomes - - Nelson Pereira de Souza - - Nelson
Pereira de Souza - - Francisco Lorencon - - Francisco Lorencon - - Geraldo Antomnio Caetano Camargo - - Geraldo Antomnio
Caetano Camargo - - Claudio Rodrigues Batista - - Claudio Rodrigues Batista - - Anisio Catarino Pereira - - Anisio Catarino
Pereira - - Benedito Geraldo da Silva Salles - - Benedito Geraldo da Silva Salles - Fazenda Pública do Estado de São Paulo
- Vistos, Fls. 367/368 - Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão de fls. 361/363, expondo a parte
seu inconformismo com fulcro no art. 1022 do C.P.C. Deixo de dar cumprimento no artigo 1.023, §2°, do Código Processual e
intimar a parte contrária, porque não se trata da exceção “acolhimento implique a MODIFICAÇÃO da decisão embargada”. O
que se tem, aparentemente, é correção de erro que originalmente já deveria ter constado na *, mas sem adoção de qualquer
premissa nova ou infringente MODIFICATIVA da decisão original. Assim, nessa situação, e para garantia do tempo célere do
processo, enfrento-a desde logo. “(...) Considerando que, no caso em espeque, os embargos de declaração opostos pela ora
recorrida objetivaram, apenas, corrigir erro material constatado na ementa do acórdão impugnado, vício cujo saneamento não
interferiu no provimento jurisdicional obtido, mostrou-se despicienda a prévia intimação da parte embargada para manifestarse acerca da referida oposição, de maneira que a sua ausência não configurou cerceamento defensivo, tampouco afronta aos
princípios do contraditório e da ampla defesa (STJ. REsp 1758936 / MG RECURSO ESPECIAL 2018/0199153-0). Conheço dos
embargos, e confiro-lhes provimento, a fim de sanar a omissão apontada quanto à incidência de juros sobre a multa aplicada.
Para tanto, acresço a decisão embargada o seguinte: “Não há incidência de juros de mora sobre a astreinte aplicada durante
o trâmite processual, sob pena de caracterizar bis in idem. Nesse sentido: CIVIL E PROCESSO CIVIL. DESCUMPRIMENTO
DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA DIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS LEGAIS. INCIDÊNCvistaA DE
CORREÇÃO MONETÁRIA. ARTS. ANALISADOS: 461, § 4º, CPC; 395, CC/02; 1º, LEI 6.899/1981.1. Ação de anulação e
substituição de títulos, cujos autos foram restaurados em 1998, em fase de cumprimento de sentença, da qual foi extraído o
presente recurso especial, concluso ao Gabinete em 05/12/2011.2. A controvérsia reside em definir se sobre a multa prevista
no § 4º do art. 461 do CPC incidem juros de mora legais e correção monetária e, em caso positivo, o termo inicial para sua
exigibilidade.3. O poder de intimidação refletido no valor arbitrado pelo Juiz a título de multa diária, nos termos do § 4º do
art. 461 do CPC, deve ser preservado ao longo do tempo - e, portanto, corrigido - a fim de que corresponda, desde então, à
expectativa de ser o suficiente para a obtenção da tutela específica. Assim, a partir de sua fixação, o contexto apresentado para
o devedor tem de revelar, sempre, que lhe é mais interessante cumprir a obrigação principal que pagar a multa.4. O termo inicial
de incidência da correção monetária sobre a multa do § 4º do art. 461 do CPC deve ser a data do respectivo arbitramento, como
ocorre nas hipóteses de dano moral (Súm. 362/STJ).5. Não incidem juros de mora sobre a multa imposta pelo descumprimento
de obrigação de fazer, sob pena de configurar bis in idem.6. Recursos especiais conhecidos; provido parcialmente o do primeiro
recorrente e desprovido o do segundo.(REsp 1327199/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em
22/04/2014, DJe 02/05/2014) Assim, nos novos cálculos a serem apresentados pelos exequentes devem também serem excluídos
os juros de mora sobre a astreinte. No mais, mantenho a decisão assim como proferida. Int. - ADV: SONIA APARECIDA DE LIMA
SANTIAGO F DE MORAES (OAB 61796/SP), PAULO ANDRE LOPES PONTES CALDAS (OAB 300921/SP)
Processo 0010763-42.2016.8.26.0053 (processo principal 0033412-40.2012.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Adicional de Fronteira - Oseias Francisco de Barros - Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 72/73
- Vista ao exequente da manifestação da FESP. Decorrido o prazo de 10 (dez) dias em silêncio, remetam-se os autos à Upefaz.
Int. - ADV: FLAVIA UMEDA (OAB 316150/SP)
Processo 0010931-39.2019.8.26.0053 (processo principal 1036511-59.2016.8.26.0053) - Cumprimento de sentença Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Odacy Apparecida Monteiro Ferreira e outros - Fazenda Pública do Estado
de São Paulo - VISTOS. F. 270/271: Cuida-se de embargos de declaração oferecido em Cumprimento Provisório de Sentença
ajuizada por Odacy Apparecida Monteiro Ferreira e outros contra Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Alega obscuridade
da decisão em razão do título executivo judicial tal como descrito. No mais, pugna pela conversão de cumprimento provisório
em definitivo pelo trânsito em julgado do feito principal. Relatados. Decido. Defiro a conversão de cumprimento provisório em
definitivo. Anote-se. Em relação aos aclaratórios, de rigor acolhê-los. De fato o Juízo deitou análise sobre vantagens do art
133 da Constituião Estadual como se fossem subjacentes a pedido genérico de recálculo de adicionais, quando em verdade o
objeto da ação julgada procedente fora reconhecmento de direito à percepção de décimos com base na diferença remuneratória
entre o cargo ou função de maior remuneração e o cargo de que os exequentes são titulares. Feita a retificação, determino
que a executada comprove o cumprimento integral da obrigação de fazer, afastando-se a aplicação do Decreto 35.200/92,
conforme fundamentado em decisão do E. TJSP (fls. 138), procedendo-se aos apostilamentos e vinda de informes. Int. - ADV:
MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/
SP), RICARDO FALLEIROS LEBRAO (OAB 126465/SP)
Processo 0010947-90.2019.8.26.0053 (processo principal 0013050-22.2009.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Angela Wrobleski - Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - VISTOS. F. 148/150: Cuida-se de embargos de declaração oferecido em Cumprimento de
Sentença Contra A Fazenda Pública ajuizada por Angela Wrobleski contra Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Alega erro
do Juízo ao processar pedido de intimação de obrigação de pagar porquanto pende o feito principal de apreciação de recurso
especial referente a juros de mora e correção monetária. Relatados. Decido. O Juízo possui assente entendimento de que a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º