TJSP 11/06/2020 -Pág. 2823 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 11 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3060
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de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo, nos termos do artigo 53, § 4º da Lei 9.099/95. Int e dil. - ADV: ARMANDO
BERTINI JUNIOR (OAB 87567/SP)
Processo 0002422-26.2019.8.26.0472 (processo principal 1002228-09.2019.8.26.0472) - Cumprimento de sentença Obrigação de Fazer / Não Fazer - Alexsandro Donizeti Rodrigues Bolis - Vistos. Para viabilizar a análise do pedido de fls.77/79,
intime-se a parte Exequente, na pessoa de seu advogado, para providenciar a juntada aos autos, de certidão atualizada da
matrícula do imóvel nº 10.208 do C.R.I local. Prazo: 15 (quinze) dias úteis. Int. e Dil. - ADV: RENATO PIRONDI SILVA (OAB
274188/SP), LUIS CESAR NASCIMENTO (OAB 376145/SP)
Processo 1000011-56.2020.8.26.0472 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - Quelin Cristina
Brandolim ME - Vistos. Relatório dispensado, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95. D E C I D O. A matéria debatida nos
autos comporta julgamento antecipado, sendo prescindível a dilação probatória, em face do disposto no artigo 355, inciso II,
do CPC. Isto porque, apesar de citado(a) e intimado(a) (fls. 35), o(a) requerido(a) deixou de apresentar contestação, conforme
certificado as fls.36, sujeitando-se, pois, aos efeitos da REVELIA, entre os quais está a presunção de veracidade dos fatos
aduzidos na inicial. Por outro lado, a inicial vem instruída com documentos que embasam a pretensão do autor, e não há nos
autos prova de qualquer fato que possa obstar a procedência da ação. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial,
com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, a fim de CONDENAR o(a) requerido(a) a pagar o(a) autor(a) o valor
de R$ 2.697,93 ( dois mil, seiscentos e noventa e sete reais e noventa e três centavos)- fls.04, o valor deverá ser atualizado
monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça desde a data do ajuizamento da ação e juros de mora de 1% ao mês
a partir da citação. Deixo de condenar a ré nas custas processuais e demais verbas da sucumbência, em razão do que dispõe
a Lei 9.099/95. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. (Valor do Preparo: R$276,10) - ADV: RODRIGO FERREIRA DE PAIVA (OAB
189897/SP)
Processo 1000042-76.2020.8.26.0472 (apensado ao processo 0002622-67.2018.8.26.0472) - Embargos de Terceiro Cível Esbulho / Turbação / Ameaça - Cleber Rangel Pereira - Celia Coelho de Souza - Vistos. Por ora, aguarde-se a fluência do prazo
para a parte Embargante, para manifestar-se sobre especificação de provas, conforme determinado no item 2 do despacho de
fls.71. Dil. - ADV: RENATA APARECIDA GIOCONDO (OAB 218138/SP), RENATO DA CUNHA RIBALDO (OAB 142919/SP)
Processo 1000049-68.2020.8.26.0472 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - Thiago Cardoso Fragoso Vistos. Tendo em vista que houve a distribuição do incidente de cumprimento de sentença no formato digital, sob nº 000086045.2020.8.26.0472, proceda a serventia as anotações necessárias no cadastro de partes e providencie o arquivamento desta
ação de conhecimento, também digital, com o lançamento da movimentação “Cod. 61615 - Arquivado Definitivamente”, nos
termos do Comunicado CG nº 1789/2017, de 02/08/17. Ficam as partes cientes e advertidas de que, doravante, todos os
peticionamentos eletrônicos deverão ser endereçados ao processo de Cumprimento de Sentença. Int. e Dil. - ADV: THIAGO
CARDOSO FRAGOSO (OAB 269439/SP)
Processo 1000128-47.2020.8.26.0472 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - A.E.C. - Vistos. Defiro o
pedido de penhora de fls.38/39. Expeça-se mandado de PENHORA, AVALIAÇÃO e INTIMAÇÃO para o(a) executado(a), sobre
o veículo indicado a fls. 38, descrito as fls.32, qual seja: Marca/Modelo: GM/Corsa Wind, Placa: CVO2943, Ano Fabricação:
1999, Ano Modelo: 1999, Chassi 9BGSC68Z0XC778871, desde que esteja na posse do(a) executado(a), ADVERTINDO-O(A)
expressamente do prazo de 15 (quinze) dias de que dispõe para apresentar Impugnação à Penhora realizada, sendo que o valor
do débito, conforme indicado na petição inicial de fls.01/02, perfaz a quantia de R$ 1.400,00 ( um mil e quatrocentos reais). As
citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes
das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, ficando o Sr. Oficial de Justiça
autorizado a proceder a diligência na forma do artigo 212, parágrafo 2º do N.C.P.C., se necessário. Ficam as partes cientes e
advertidas de que todos os prazos, no Sistema dos Juizados Especiais, serão contados em dias úteis, conforme estabelece o
artigo 12-A da Lei 9.099/95 (incluído pela Lei nº 13.728/18). Servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO. Cumpra-se
na forma e sob as penas da Lei. Int. e Dil. - ADV: AGNALDO EVANGELISTA COUTO (OAB 361979/SP)
Processo 1000282-02.2019.8.26.0472 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - Luis Fernando Maria - Karina
Ribeiro da Silva - Vistos. Considerando a persistência da situação de emergência em saúde pública, o teor das Resoluções CNJ
nº 313/2020 e nº 314/2020, do Provimento CSM nº 2.554/2020, dos Provimentos nº 2.556/2020, nº 2.560/2020 e nº 2.561/2020
que, dentre outras medidas de contenção, suspenderam os atos processuais presenciais e prorrogaram o prazo de vigência do
sistema remoto de trabalho para o dia 30 de junho de 2020, prorrogável, se necessário, a fim de se acatar o quanto deliberado
pelos referidos órgãos, deixo, por ora, de redesignar a audiência de instrução para a oitiva das testemunhas arroladas pelo
autor as fls.158/159 até o dia 30/06/2020, salvo determinação posterior em contrário pelo E.C.S.M. Ultrapassado o prazo supra,
se não prorrogado novamente o prazo de vigência do trabalho remoto por ulterior provimento, haverá nova análise acerca da
possibilidade da designação da audiência de instrução, a depender da alteração do cenário fático que ensejou a presente
medida. Int. e Dil. - ADV: JUVENAL MANOEL RIBEIRO DA SILVA (OAB 108872/SP), VALTER JOSÉ DE ALMEIDA (OAB 347119/
SP)
Processo 1000300-86.2020.8.26.0472 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Ricardo Ramos - Juiz de Direito:
Dr(a). VALDEMAR BRAGHETO JUNQUEIRA Vistos. 1. Fica aprovada a minuta do Edital, apresentada pelo gestor do sistema
D1LANCE.com.leilões, cabendo a este a publicação e demais providências legais, a teor do disposto no art. 884 e seguintes
do CPC, Comunique-se por e-mail. 2. Afixe uma via do edital no átrio do Fórum. 3. Intimem-se as partes constantes no referido
edital, das datas das praças a serem realizadas e demais esclarecimentos prestados pelo gestor: a) 1ª Praça, com início dia
04/08/2020, às 15:00 horas e término dia 07/08/2020, às 15:00 horas. b) 2ª Praça, com início dia 07/08/2020, às 15:00 horas e
término dia 27/08/2020, às 15:00 horas. I- o executado, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos
autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo, bem como cônjuge, se casado for; II- o coproprietário de
bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal; III- no caso de imóvel, o titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse,
direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora
recair sobre bem gravado com tais direitos reais; IV- o proprietário do terreno submetido ao regime de direito de superfície,
enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre
tais direitos reais; V- o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a
penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução; VI- o promitente
comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada; VII- o
promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada; VIIIa União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como ofício, carta
precatória, mandado ou carta, conforme a necessidade.. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. Dil. Porto Ferreira, 08
de junho de 2020. - ADV: RICARDO RAMOS (OAB 86158/SP)
Processo 1000342-38.2020.8.26.0472 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º