TJSP 22/06/2020 -Pág. 885 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 22 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIII - Edição 3067
885
Recolham o preparo recursal, pena de não conhecimento do recurso. Intimem-se. - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Fabio
Garcia Leal Ferraz (OAB: 274053/SP) - Alfredo Bernardini Neto (OAB: 231856/SP) - Frederico Ferreira Marque (OAB: 323711/
SP) - 6º andar sala 607
Nº 1033375-13.2016.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Veranildes Oliveira dos
Santos - Apelado: BNI CURY GUARAPIRANGA DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA - Vistos. 1 - A simples alegação e
os documentos às fls. 275/281 não são suficientes para demonstrar a hipossuficiência alegada. Traga a apelante, em 10 (dez)
dias, os documentos necessários que comprovem a alegada hipossuficiência financeira, tais como os três últimos holerites ou
equivalente, extratos de conta corrente e bancários dos três últimos meses, etc. Caso contrário, no mesmo prazo, providencie o
recolhimento do preparo, observando-se que a inércia implicará o não conhecimento do recurso. 2 - Frise-se por oportuno, que
o recolhimento do preparo deverá corresponder a 4% do valor atualizado ou da condenação ou da causa, na ausência daquele.
3 - Int. Após, tornem conclusos. São Paulo, 18 de junho de 2020. COELHO MENDES Relator - Magistrado(a) Coelho Mendes Advs: Cristiane Tavares Moreira (OAB: 254750/SP) - Paula Vanique da Silva (OAB: 287656/SP) - Gustavo Pinheiro Guimarães
Padilha (OAB: 178268/SP) - Gustavo Clemente Vilela (OAB: 220907/SP) - 6º andar sala 607
Nº 1123241-58.2018.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: Sandra Stagni Carneiro
Giraldes - Apdo/Apte: Omint Servicos de Saúde Ltda - Fls. 490: Promova a parte requerida-recorrente a complementação do
valor do preparo nos termos do art. 4º, II da Lei Estadual nº 11.608/2003. Prazo: 5 dias, sob pena de não conhecimento do
recurso pela deserção (art. 1.007, §2º do CPC). Intime-se e, após decorridos, com ou sem cumprimento, tornem conclusos com
presteza. - Magistrado(a) Jair de Souza - Advs: Renata Vilhena Silva (OAB: 147954/SP) - Mauro Vinicius Sbrissa Tortorelli (OAB:
151716/SP) - Ana Maria Della Nina Esperança (OAB: 285535/SP) - 6º andar sala 607
Nº 2125528-15.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: R. B. de
S. - Agravado: R. C. B. - Vistos, Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão de fls. 138/139, que acolheu a impugnação
da autora e revogou os benefícios da justiça gratuita inicialmente concedidos ao réu. Inconformado, defende o agravante que
não tem condições de arcar com os custos do processo, pois desempregado, com ganhos modestos provenientes de trabalho
autônomo; que é presumida a veracidade da declaração de pobreza; que o indeferimento da benesse constituirá óbice ao
seu acesso à justiça. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, a manutenção da assistência judiciária gratuita.
É o relatório. Na forma do inciso I do artigo 1019 do CPC, o relator do agravo de instrumento poderá deferir, em antecipação
de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, enquanto o artigo 300 do referido Código, estabelece que a tutela de
urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano. Em cognição
sumária, baixa a probabilidade de provimento do agravo, dada a aparente capacidade do agravante suportar os custos do
processo, à vista da declaração de imposto de renda juntada a fls. 129/137, mormente considerado o baixíssimo valor da causa
(R$ 1.000,00 fl.24). Tampouco constato risco de dano à parte em aguardar o julgamento do recurso. De forma precária, indefiro
o efeito suspensivo. Regularizados, tornem conclusos. Intime-se. - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Fabio Petronio Teixeira
(OAB: 320433/SP) - Sussumu Carlos Takamori (OAB: 322248/SP) - 6º andar sala 607
Nº 2133048-26.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ipmmi - Hospital
Madre Teresa - Agravada: Maria Aparecida Lopes - Interessado: Unimed Belo Horizonte - Cuida-se de agravo de instrumento,
interposto por IPMMI HOSPITAL MADRE TERESA, contra decisão de fls. 4430/4432 nos autos da ação de indenização,
proposta por MARIA APARECIDA LOPES, a qual, em saneamento do processo, indeferiu as preliminares arguidas , bem como a
produção de prova pericial a ser custeada pelos réus/ ora agravante, haja vista que a agravada é beneficiária da justiça gratuita.
Inconformada, sustenta a recorrente, ilegitimidade passiva , visto que todas as alegações estão atreladas as condutas médicas,
sem qualquer ligação razão porque o hospital agravante não pode ser instado em juízo por atos que não praticou e tampouco
deu causa, justamente porque o médico que realizou o procedimento cirúrgico da agravada não é empregado ou prepostos da
agravante, exercendo sua profissão de forma autônoma. Requer, a reforma da decisão recorrida para que a prova pericial seja
realizada pelo órgão público IMESC; seja incluído o neurocirurgião Dr. Ricardo Augusto Delfino no polo passivo da presente
e deferida a denunciação da lide. É o necessário. Recurso com custas de preparo recolhidas (fls. 18/20) Tratando-se o caso
vertente de decisão capaz de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, cabível a interposição do presente agravo,
na modalidade de instrumento (artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil). De outra parte, não estão presentes os
requisitos legais, para a concessão da liminar pretendida, a teor do art. 1.019, inc. I, do CPC., indefiro o pedido de efeito ativo
, mormente ante os documentos encartados que dão conta da evolução da paciente, quesitos apresentados e a pendencia de
pericia. Intime-se a agravada, para, no prazo de 15 dias, apresentar contraminuta. Faculto aos interessados manifestação, em
cinco dias úteis, de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial
deste Tribunal, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011, c.c. art. 219, caput, do
NCPC. O silêncio será interpretado favoravelmente ao encaminhamento virtual. Fica esclarecido que não há necessidade de
peticionamento para expressar concordância, mas eventual oposição deverá ser manifestada em petição específica para esse
fim. Note-se que a ausência de discordância, quanto ao julgamento do recurso por meio eletrônico, implicará, automaticamente,
na adoção do mesmo rito para o julgamento de eventuais embargos de declaração, salvo manifestação expressa das partes em
contrário. Após, conclusos. Int. São Paulo, 19 de junho de 2020. - Magistrado(a) Jair de Souza - Advs: Tarcisio Rodolfo Soares
(OAB: 103898/SP) - José Victor Dias da Silva Sansalone (OAB: 394388/SP) - Bernardo Pastorini Pires (OAB: 126602/MG) - 6º
andar sala 607
Nº 2135711-45.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Americana - Agravante: São Lucas Saúde
S/A - Agravado: Julio Cezar Borges Cunha - Vistos, 1. Insurgiu-se a agravante contra decisão proferida em ação de obrigação de
fazer que deferiu a tutela provisória de urgência pleiteada pelo agravado. Alegou, em síntese, que o recorrido deve arcar com os
custos do contrato; que o agravada pretende alterar as cláusulas entabuladas no ajuste firmado com a ex-empregadora; e que
procede sua pretensão recursal. 2. O disposto no art. 31, da Lei de Planos de Saúde, assegura ao ex-trabalhador aposentado
e cujo contrato de trabalho tenha perdurado por mais de dez anos o direito de permanecer no ajuste coletivo de plano de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º